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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 14/10/2026 · pág. 646

DOCSP 14/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 261

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 14 de outubro de 2026

646 – São Paulo, 71 (261)

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Federal, especialmente no art. 23, inciso II, que estabelece como competência comum dos entes federativos cuidar da saúde e da assistência pública, bem como no art. 30, incisos I e II, que assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

Art. 1º Fica acrescido o inciso CCCXIV ao art. 7º, da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:

propositura.” PROJETO DE LEI 01-00767/2026 do Vereador Silvinho Leite (UNIÃO)

“CCCXIV - nos dias 11 e 12 de setembro: a “Virada ODS”, destinada a promover a conscientização, a participação social e a difusão dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS, e incentivar ações voltadas ao desenvolvimento sustentável, à inclusão social, à proteção ambiental e à melhoria da qualidade de vida no Município de São Paulo.”

“Dispõe sobre a realização, manutenção, conservação e valorização de intervenções artísticas de grafite em edificações privadas no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Constituição Federal estabelece ainda, em seu art. 227, o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, direitos fundamentais como a vida, a saúde, a dignidade e a convivência familiar e comunitária, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a realização, manutenção, conservação, valorização e incentivo às intervenções artísticas de grafite em edificações privadas situadas no Município de São Paulo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Art. 2º Para os efeitos de aplicação desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:

No âmbito municipal, a proposta também encontra fundamento na Lei Orgânica do Município de São Paulo, especialmente em seus arts. 215 e 216. O art. 215 reconhece as ações e os serviços de saúde como de relevância pública e atribui ao Município sua regulamentação, fiscalização e controle. Já o art. 216 estabelece competências municipais no âmbito do Sistema Único de Saúde, conferindo respaldo à adoção de medidas de cuidado, atenção e proteção à saúde da população. Tais disposições amparam a atuação municipal no fortalecimento da rede de saúde mental e no acolhimento de pessoas submetidas a situações de especial vulnerabilidade.

A presente propositura tem por objetivo incluir a Virada ODS no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, a ser realizada anualmente nos dias 11 e 12 de setembro, reconhecendo a relevância da iniciativa para a promoção do desenvolvimento sustentável, da participação social e da disseminação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS.

I - área livre de imóvel edificado: a área descoberta existente entre a edificação e qualquer divisa do imóvel que a contém;

II - área total do grafite: a soma das áreas de todas as superfícies ocupadas pela intervenção artística de grafite, expressa em metros quadrados;

III - fachada: qualquer das faces externas de uma edificação principal ou complementar, tais como torres, caixas d’água, chaminés ou similares;

A Virada ODS constitui importante instrumento de aproximação da Agenda 2030 com a população, promovendo atividades de conscientização, formação, diálogo e mobilização social, além de incentivar ações relacionadas à inclusão social, à proteção ambiental, à redução das desigualdades e à melhoria da qualidade de vida.

No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, consagra os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta, assegurando às crianças e aos adolescentes o direito à saúde, à dignidade, ao respeito e à proteção de sua integridade física, psíquica e moral.

IV - imóvel: o lote privado, edificado ou não, assim definido:

a) imóvel edificado: aquele ocupado total ou parcialmente com edificação permanente;

A proposta encontra respaldo na Constituição Federal, especialmente no art. 23, inciso VI, que estabelece como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a proteção do meio ambiente, bem como no art. 225, que assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

b) imóvel não edificado: aquele não ocupado ou ocupado com edificação transitória, em que não se exerçam atividades nos termos da legislação de uso e ocupação do solo;

A legislação federal também reconhece a situação de especial vulnerabilidade dos órfãos de vítimas de feminicídio. A Lei Federal nº 14.717, de 31 de outubro de 2023, instituiu pensão especial destinada a filhos e dependentes menores de 18 anos órfãos em razão desse crime, quando preenchidos os requisitos legais, evidenciando a necessidade de proteção específica e contínua a essas famílias.

V - lote: a parcela de terreno resultante de loteamento, desmembramento ou desdobro, contida em uma quadra com, pelo menos, uma divisa lindeira a via de circulação oficial; VI - testada ou alinhamento: a linha divisória entre o imóvel de propriedade particular e o logradouro ou via pública;

No âmbito municipal, a matéria encontra fundamento na Lei Orgânica do Município de São Paulo, especialmente em seu art. 7º, inciso I, que estabelece o dever do Poder Municipal de assegurar um meio ambiente humanizado, sadio e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, para as presentes e futuras gerações. O art. 181, incisos I e IV, da mesma lei, por sua vez, prevê a formulação de política municipal de proteção ao meio ambiente, bem como ações de conscientização e educação ambiental.

A proposta não pretende substituir ou duplicar os serviços existentes, mas estabelecer diretrizes para que a rede municipal possa atuar de forma integrada, humanizada e coordenada, fortalecendo os mecanismos já disponíveis nas áreas de saúde mental, assistência social, educação, proteção à infância e enfrentamento à violência contra a mulher.

VII - grafite: a manifestação artística visual realizada mediante pintura, desenho, composição gráfica ou técnica semelhante, aplicada sobre fachadas, empenas, muros ou demais superfícies externas, com finalidade artística, cultural ou de valorização da paisagem urbana, desde que desprovida de caráter publicitário ou comercial.

A iniciativa também se harmoniza diretamente com a Lei Municipal nº 16.817, de 2 de fevereiro de 2018, que adotou a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas - ONU como diretriz das políticas públicas no âmbito do Município de São Paulo e instituiu programa municipal destinado à sua implementação.

Dessa forma, a medida busca contribuir para que os filhos e dependentes de mulheres vítimas de feminicídio recebam atenção adequada, respeitosa e compatível com suas necessidades, promovendo cuidado, proteção e condições para a reconstrução de seus vínculos familiares, sociais e afetivos.

Art. 3º Fica facultada aos proprietários de imóveis privados e aos condomínios a autorização para a realização de intervenções artísticas de grafite em fachadas, empenas, muros e demais superfícies externas de suas edificações.

Diante da relevância social da matéria, conta-se com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente propositura.”

§ 1º A realização da intervenção artística dependerá de autorização do proprietário do imóvel ou, no caso de condomínio, de aprovação na forma da legislação e da convenção condominial aplicáveis.

Nesse sentido, a inclusão da Virada ODS no Calendário de Eventos da Cidade contribui para fortalecer e dar continuidade às ações municipais voltadas ao desenvolvimento sustentável, ampliando a conscientização da população e estimulando a participação conjunta do Poder Público, da sociedade civil e dos demais setores na construção de uma cidade mais sustentável, inclusiva e comprometida com as futuras gerações.

PROJETO DE LEI 01-00766/2026 do Vereador Silvinho Leite (UNIÃO)

§ 2º A adesão será facultativa, não podendo o proprietário ou condomínio ser obrigado a disponibilizar espaço para a realização de grafite.

“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo a “Virada ODS”, a ser realizada nos dias 11 e 12 de setembro.

§ 3º A autorização poderá abranger a totalidade ou parte da superfície disponível, conforme decisão do proprietário ou condomínio.

Diante da relevância social, ambiental e institucional da matéria, conta-se com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008233-0 protocolo 166889149, CRC AAD14B43