DOCSP 14/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 261
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 14 de outubro de 2026
647 – São Paulo, 71 (261)
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§ 4º A autorização concedida não gera direito à permanência definitiva da intervenção artística.
em sentido diverso.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo poderá promover políticas, programas e ações voltados à valorização do grafite e da arte urbana, especialmente mediante:
Art. 4º As intervenções artísticas de grafite deverão preservar a segurança da edificação, a integridade da superfície e as condições de circulação e visibilidade do entorno.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
I - divulgação e reconhecimento de artistas locais;
§ 1º Deverão ser observadas, quando aplicáveis, as normas técnicas brasileiras vigentes relativas à preparação, execução, pintura, conservação, revestimento e tratamento das superfícies.
“JUSTIFICATIVAII - incentivo à realização de intervenções artísticas em imóveis privados;
A presente propositura tem por objetivo disciplinar, incentivar e valorizar a realização de intervenções artísticas de grafite em edificações privadas no Município de São Paulo, estabelecendo critérios para sua autorização, conservação, identificação de autoria, retirada e incentivo, de modo compatível com a proteção da paisagem urbana e com a valorização das manifestações culturais.
III - promoção de ações culturais e educativas relacionadas à arte urbana;
§ 2º Nos imóveis tombados, em processo de tombamento ou sujeitos a regime especial de proteção histórica, cultural, artística ou ambiental, deverão ser observadas as normas e autorizações específicas dos órgãos competentes.
IV - estímulo à preservação e à conservação das intervenções artísticas; e
V - articulação entre proprietários, condomínios, artistas e demais interessados.
Art. 5º As intervenções artísticas realizadas nos termos desta Lei não poderão possuir finalidade publicitária, promocional ou comercial.
O grafite constitui importante forma de expressão artística e cultural, com presença marcante na cidade de São Paulo. Além de representar instrumento de manifestação cultural, essa forma de arte pode contribuir para a valorização estética de fachadas, muros, empenas e demais superfícies privadas, promovendo maior integração entre a produção artística e o espaço urbano.
Art. 9º Os imóveis privados que mantiverem intervenção artística de grafite nos termos desta Lei poderão fazer jus a desconto de 0,05% (cinco centésimos por cento) sobre o valor anual do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, observados os requisitos e procedimentos estabelecidos em regulamento.
§ 1º Será permitida a identificação do artista responsável pela obra, mediante nome civil, nome artístico, assinatura ou identificação equivalente.
§ 2º A identificação prevista no § 1º deverá limitarse à indicação de autoria da intervenção artística.
§ 1º A concessão do benefício ficará condicionada:A proposta encontra amparo na Constituição Federal, especialmente no art. 30, incisos I e II, que atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A matéria também se relaciona diretamente com os arts. 215 e 216 da Constituição Federal, que asseguram o pleno exercício dos direitos culturais e determinam ao Poder Público a valorização, difusão e proteção das manifestações e criações artísticas.
§ 3º É vedada a utilização da identificação do artista como meio de divulgação de marcas, produtos, serviços, empresas, patrocinadores ou qualquer outro conteúdo de natureza publicitária ou comercial.
I - à autorização do proprietário ou condomínio;
II - à inexistência de finalidade publicitária ou comercial;
III - à adequada conservação da intervenção artística e da superfície;
Art. 6º O proprietário ou condomínio que optar pela permanência da intervenção artística deverá zelar pela adequada conservação da obra e da superfície em que estiver realizada.
IV - à regularidade da intervenção perante esta Lei;
No âmbito municipal, a competência legislativa encontra respaldo no art. 13, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que atribui ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual. A disciplina da utilização de fachadas, muros e demais superfícies de imóveis privados, bem como a proteção e valorização da paisagem urbana, insere-se diretamente nesse campo de atuação municipal.
e§ 1º Constatada deterioração que comprometa a conservação da intervenção artística ou da superfície, o responsável será advertido para, no prazo de 30 (trinta) dias:
V - ao atendimento das demais condições estabelecidas em regulamento.
§ 2º O benefício dependerá de requerimento do interessado.
I - promover a manutenção ou recuperação da intervenção artística;
§ 3º A retirada da intervenção artística poderá ocorrer a qualquer tempo, cessando o benefício tributário nos exercícios posteriores, sem aplicação de penalidade em razão da retirada.
II - promover a recuperação da superfície; ou
III - providenciar a retirada total ou parcial da obra.
A Lei Orgânica do Município de São Paulo também assegura especial proteção à cultura e às manifestações artísticas, reforçando o dever do Poder Público de fomentar e valorizar a produção cultural e os diferentes meios de expressão artística existentes no território municipal.
Art. 10. O art. 7º da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso XV, com a seguinte redação:
§ 2º O descumprimento da advertência no prazo estabelecido sujeitará o responsável à aplicação de multa administrativa, em valor, critérios e condições a serem definidos em regulamento pelo Poder Executivo.
“Art. 7º Para os fins desta Lei, não são considerados anúncios:
A legislação municipal já reconhece o grafite como manifestação artística e cultural. A Lei nº 16.612, de 20 de fevereiro de 2017, que instituiu medidas de combate às pichações no Município de São Paulo, diferencia expressamente o grafite realizado com consentimento do proprietário, reconhecendo sua natureza artística e cultural. A presente proposta avança nesse tratamento ao estabelecer regras próprias para a realização dessas intervenções em edificações privadas.
§ 3º A aplicação da penalidade não afasta a obrigação de regularização da superfície.
(...)
XV - as intervenções artísticas de grafite realizadas em fachadas, empenas, muros ou demais superfícies externas de edificações, desde que autorizadas pelo proprietário ou responsável pelo imóvel e desprovidas de finalidade publicitária ou comercial, admitida a identificação do artista exclusivamente para fins de indicação de autoria.”
Art. 7º O proprietário ou condomínio poderá determinar, a qualquer tempo, a retirada total ou parcial da intervenção artística.
§ 1º A retirada independerá de autorização do Poder Público Municipal, ressalvadas as hipóteses sujeitas a regime especial de proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico ou ambiental.
Nesse sentido, o projeto determina que a realização do grafite dependerá da autorização do proprietário ou, no caso de condomínio, da aprovação nos termos da legislação e da convenção condominial aplicáveis, preservando integralmente a autonomia do titular do imóvel.
Art. 11. O Poder Executivo poderá estabelecer procedimentos de fiscalização e orientação destinados ao cumprimento desta Lei, priorizando a regularização da intervenção antes da aplicação de penalidades.
§ 2º A retirada da intervenção artística não acarretará penalidade ao proprietário ou condomínio, desde que mantida a superfície da edificação em condições adequadas de conservação.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
A adesão permanece facultativa, não havendo qualquer obrigação de disponibilização de fachadas, muros ou demais superfícies para
§ 3º A retirada da obra não gerará direito a indenização ao artista, salvo disposição contratual
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008233-0 protocolo 166889149, CRC AAD14B43