DOESP 14/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
5/197 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
fatos, na Penitenciária I - "Dr. Paulo Luciano Campos" de Avaré, da Coordenadoria de Execução Penal da Região Noroeste do Estado, por violação ao artigo 241, incisos VI, XIII e XIV, da Lei Estadual nº 10.261/1968, e aos artigos 1º e 2º do Anexo ao Decreto nº 60.428/2014, além de incurso no artigo 256, inciso II, da Lei Estadual nº 10.261/1968. Publique-se. Intime-se. A vista dos autos será concedida pela Corregedoria da Polícia Penal à defesa, de ofício, pelo prazo de 30 (trinta) dias contínuos, nos termos do artigo 119, § 1º, da LCE n° 207/1979 c/c artigo 65 da LCE n° 1.416/2024, e artigo 2º da Lei n° 10.177/1998, com permissão de peticionamento da peça recursal diretamente nos autos, via módulo “usuário externo” do Sistema Eletrônico de Informações – SEI/GESP, por se tratar de processo digital, devendo estar devidamente assinada. Decorrido o prazo legal, sem interposição de pedido de reconsideração e/ou recurso, arquivem-se os autos. Despacho SAP-PP-DGPP Nº 11426/2026 (0124285972).
PORTARIA, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026Transferindo, nos termos do artigo 71, inciso I, da Lei Complementar n.º 1.416, de 26 de setembro de 2024, e com fulcro na Resolução SAP n.º 044, de 4 de junho de 2025, para fins de regularização funcional, o cargo de Policial Penal, do SQC-III-QSAP, provido por WILLIAM DE CASTRO GONÇALVES, RG 30.897.272-7, classificado no Centro de Progressão Penitenciária de "Dr. Edgard Magalhães Noronha" de Tremembé, para o Centro de Detenção Provisória de São José dos Campos, ambas unidades subordinadas à Coordenadoria de Execução Penal da Região do Vale do Paraíba e Litoral. (SEI 006.00344921/2026-60)
PORTARIA, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026Transferindo, nos termos do artigo 71, inciso I, da Lei Complementar n.º 1.416, de 26 de setembro de 2024, e com fulcro na Resolução SAP n.º 044, de 4 de junho de 2025, para fins de regularização funcional, o cargo de Policial Penal, do SQC-III-QSAP, provido por LUIS EDUARDO MOINO, RG 41.096.256-9, classificado na Penitenciária "Rodrigo dos Santos Freitas" do Complexo Penal de Balbinos, para a Penitenciária "Dr. Walter Faria Pereira de Queiróz" do Complexo Penal de Pirajuí, ambos estabelecimentos penais vinculados à Coordenadoria de Execução Penal da Região Noroeste do Estado. (SEI 006.00418454/2026-11)
PORTARIA, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026Transferindo, nos termos do artigo 71, inciso I, da Lei Complementar n.º 1.416, de 26 de setembro de 2024, e com fulcro na Resolução SAP n.º 044, de 4 de junho de 2025, de ofício, no interesse do serviço policial penal, os cargos de Policial Penal, do SQC-III-QSAP, providos pelos servidores abaixo relacionados, na seguinte conformidade (SEI 006.00462091/2026-51):
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Francisco Flavio Vieira, RG 32.010.906-9 e Jonatas Gomes Alves, RG
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48.819.963-3, ambos classificados no Centro de Progressão Penitenciária de São Vicente, vinculado à Coordenadoria de Execução Penal da Região do Vale do Paraíba e Litoral.
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Cristiano dos Santos Silva, RG 28.962.656-0, classificado no Centro de
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Detenção Provisória “Doutor Calixto Antônio” de São Bernardo do Campo, da Coordenadoria de Execução Penal da Região Metropolitana de São Paulo.
O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA PENAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da competência legal que lhe é conferida pelo artigo 50, inciso III, da Lei Complementar n° 1.416/2024, e com amparo no que consta dos autos do Processo Administrativo Disciplinar n° 006.00288853/2025-61, em especial, o Relatório Final, emitido pela Chefia do 4° Serviço Permanente de Processamento Disciplinar (doc. 0117540518), acompanhado do Despacho do Sr. Corregedor-Geral da Polícia Penal (doc. 0117592560), bem como no teor do pronunciamento da d. Consultoria Jurídica da Secretaria da Administração Penitenciária, exarado no Parecer Jurídico CJ/SAP 516/2026 (0122391879), e, por fim, diante da manifestação da Assessoria do Diretor-Geral da Polícia Penal, contida na Informação SAP-PP-ATPP 8431/2026 (doc. 0124300518, cujas razões adota como motivação para decidir, JULGA PROCEDENTES as imputações irrogadas na Portaria Inaugural e aplica a penalidade de DEMISSÃO, prevista no artigo 251, inciso IV, da Lei n° 10.261/1968, e no artigo 40, inciso V, da Lei Complementar n° 1.416/2024, em face de TIAGO BALBO CORREA, CPF/MF n° (suprimido), RG nº 40.613.208-2, Policial Penal de Nível IV-A, do SQC-IIIQSAP, classificado, à época dos fatos, na Penitenciária “José Luiz Mansur”, do Complexo Penal de Marília, da Coordenadoria de Execução Penal da Região Noroeste do Estado, por violar o artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988, o artigo 115, inciso XVIII, da Constituição do Estado de São Paulo, bem como os deveres funcionais contidos no artigo 241, incisos XIII e XIV, da Lei Estadual n° 10.261/1968, estando também incurso na proibição descrita no artigo 171, caput, do referido diploma legal, além daquela prevista no artigo 44, inciso II, da Lei Complementar n.º 207/1979, c/c artigo 3º da Lei Complementar n.º 898/2001, vigente à época dos fatos. Publique-se. Intime-se. A vista dos autos será concedida pela Corregedoria da Polícia Penal à defesa, de ofício, pelo prazo de 30 (trinta) dias contínuos, nos termos do artigo 119, § 1º, da LCE n° 207/1979 c/c artigo 65 da LCE n° 1.416/2024, e artigo 2º da Lei n° 10.177/1998, com permissão de peticionamento da peça recursal diretamente nos autos, via módulo “usuário externo” do Sistema Eletrônico de Informações – SEI/GESP, por se tratar de processo digital, devendo estar devidamente assinada. Decorrido o prazo legal, sem interposição de pedido de reconsideração e/ou recurso, arquivem-se os autos.
PORTARIA, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA PENAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da competência legal que lhe é conferida pelo artigo 50, inciso III, da Lei Complementar n° 1.416/2024, e com amparo no que consta dos autos do Processo Administrativo Disciplinar n° 006.00028672/2026-68, em especial, o Relatório Final, emitido pela Chefia do 5° Serviço Permanente
Volume 136, nº 196, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quarta-feira, 14 de outubro de 2026 esclarecimento dos fatos e a adequada formação do conjunto probatório. Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e INDEFIRO, nesta fase processual, os pedidos de absolvição sumária e arquivamento da Sindicância, determinando o regular prosseguimento do feito. DEFIRO, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, M.R.N., e F.D.S. Designo a audiência de instrução para o dia 17/12/2026, às 11h00min, que será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma Microsoft TEAMS. À Assistência, para as providências necessárias à realização da audiência e à comunicação da defesa, observadas as disposições do artigo 107 da Lei Complementar nº 207/1979, c/c artigo 65 da Lei Complementar nº 1.416/2024. Requisite-se ao estabelecimento penal de classificação a Ficha Funcional atualizada do(s) acusado(s) Publique-se o presente despacho na imprensa oficial, que servirá de intimação para todos os fins. Cumpra-se.
de Processamento Disciplinar (doc. 0118532166), acompanhado do Despacho do Sr. Corregedor-Geral da Polícia Penal (doc. 0123411593), bem como no teor do pronunciamento da d. Consultoria Jurídica da Secretaria da Administração Penitenciária, exarado no Parecer Jurídico CJ/SAP 520/2026 (0123161900), e, por fim, diante da manifestação da Assessoria do Diretor-Geral da Polícia Penal, contida na Informação SAP-PP-ATPP 8418/2026 (doc. 0124274711), cujas razões adota como motivação para decidir, JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES as imputações irrogadas na Portaria Inaugural e aplica, em mitigação à pena de demissão inicialmente prevista, a penalidade de SUSPENSÃO POR 60 (SESSENTA) DIAS, CONVERTIDA EM MULTA, com fundamento no artigo 251, inciso II, c/c artigo 254, § 2°, da Lei n° 10.261/1968, e no artigo 40, inciso IV, c/c artigo 44, § único, da Lei Complementar n° 1.416/2024, em mitigação à pena inicialmente prevista, em face de AUGUSTO CESAR ARAUJO CAMARGO, CPF/MF n° (suprimido), RG nº 28.178.679-3, Policial Penal de Nível II-A, do SQC-III-QSAP, classificado, à época dos fatos, na Penitenciária II – “Dr. Antônio de Souza Neto”, do Complexo Penal de Sorocaba, da Coordenadoria de Execução Penal da Região Central do Estado, por violação ao artigo 241, XIII e XIV, da Lei nº 10.261/1968, bem como por inobservância aos artigos 1º e 2º do Anexo do Código de Ética da Administração Pública do Estado de São Paulo, instituído pelo Decreto n.º 60.428/2014 e recepcionado pelo Decreto nº 69.328/2025, estando incurso, ainda, na infração descrita no artigo 256, inciso II, da Lei n° 10.261/1968, c/c artigo 147 caput do Código Penal. Publique-se. Intime-se. A vista dos autos será concedida pela Corregedoria da Polícia Penal à defesa, de ofício, pelo prazo de 30 (trinta) dias contínuos, nos termos do artigo 119, § 1º, da LCE n° 207/1979 c/c artigo 65 da LCE n° 1.416/2024, e artigo 2º da Lei n° 10.177/1998, com permissão de peticionamento da peça recursal diretamente nos autos, via módulo “usuário externo” do Sistema Eletrônico de Informações – SEI/GESP, por se tratar de processo digital, devendo estar devidamente assinada. Decorrido o prazo legal, sem interposição de pedido de reconsideração e/ou recurso, arquivem-se os autos.
Advogado(a): Drª. Érica Aparecida Gimenes, OAB/SP nº 143.477. (CPD-1ºSPPD - Despacho SEI nº 0124527482).
DESPACHO DA CHEFE DE SERVIÇO, DE 13 DE SETEMBRO DE 2026Nº do Processo: 006.00386230/2026-33
Interessado: J. S. D. S., CPF nº XXX.104.XXX-59 Assunto: Processo de Sindicância Disciplinar Vistos, etc.
Ao examinar a Ficha Funcional (doc. 0121968614) do sindicado J. S. D. S., CPF nº XXX.104.XXX-59, verifico que o servidor registra penalidade disciplinar aplicada no processo SPDOC-SAP nº 2XXXX0/2021, publicado no Diário Ofcial do Estado em 05/10/2023. Com efeito, o artigo 267-N, caput, da Lei Estadual nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.419, de 27 de dezembro de 2024, c/c. o artigo 68 da Lei Complementar nº 1.416, de 26 de setembro de 2024, condiciona a concessão da Suspensão Condicional da Sindicância – SUSCONSIND ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais, exigindo que o servidor conte com mais de 5 (cinco) anos de exercício no cargo ou função e não tenha sofrido punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. No caso concreto, verifica-se que a penalidade disciplinar publicada em 05/10/2023 encontra-se compreendida no período de 5 (cinco) anos estabelecido pela legislação, ainda não transcorrido, circunstância que obsta a concessão da Suspensão Condicional da Sindicância – SUSCONSIND, ante a ausência de requisito legal objetivo indispensável ao oferecimento do benefício.
PORTARIA, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA PENAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da competência legal que lhe é conferida pelo artigo 50, inciso III, da Lei Complementar n° 1.416/2024, e com amparo no que consta dos autos do Processo Administrativo Disciplinar n° 006.00131663/2026-53, em especial, o Relatório Final, emitido pela Chefia do 3° Serviço Permanente de Processamento Disciplinar (0117567301), acompanhado do Despacho do Sr. Corregedor-Geral da Polícia Penal (0117636639), bem como no teor do pronunciamento da d. Consultoria Jurídica da Secretaria da Administração Penitenciária, exarado no Parecer Jurídico CJ/SAP 505/2026 (0122045748), e, por fim, diante da manifestação da Assessoria do Diretor-Geral da Polícia Penal, contida na Informação SAP-PP-ATPP nº 8426/2026 (0124283638), cujas razões adota como motivação para decidir, JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES as imputações irrogadas na Portaria Inaugural e aplica, em mitigação da pena de demissão inicialmente prevista, a penalidade de SUSPENSÃO POR 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS, CONVERTIDA EM MULTA, com fundamento no artigo 251, inciso II, c/c artigo 254, § 2°, da Lei n° 10.261/1968, e no artigo 40, inciso IV, c/c artigo 44, § único, da Lei Complementar n° 1.416/2024, em mitigação à pena, em face de GETÚLIO DE ALMEIDA LIMA FILHO, CPF/MF n° (suprimido), RG nº 44.909.891-6, Policial Penal de Nível III-A, do SQC-III-QSAP, classificado, à época dos fatos, na Penitenciária I - "Dr. Paulo Luciano Campos" de Avaré, da Coordenadoria de Execução Penal da Região Noroeste do Estado, por violação ao artigo 241, incisos VI, XIII e XIV, da Lei Estadual nº 10.261/1968, e aos artigos 1º e 2º do Anexo ao Decreto nº 60.428/2014, além de incurso no artigo 256, inciso II, da Lei Estadual nº 10.261/1968. Publique-se. Intime-se. A vista dos autos será concedida pela Corregedoria da Polícia Penal à defesa, de ofício, pelo prazo de 30 (trinta) dias contínuos, nos termos do artigo 119, § 1º, da LCE n° 207/1979 c/c artigo 65 da LCE n° 1.416/2024, e artigo 2º da Lei n° 10.177/1998, com permissão de peticionamento da peça recursal diretamente nos autos, via módulo “usuário externo” do Sistema Eletrônico de Informações – SEI/GESP, por se tratar de processo digital, devendo estar devidamente assinada. Decorrido o prazo legal, sem interposição de pedido de reconsideração e/ou recurso, arquivem-se os autos.
Diante do exposto, deixo de propor a Suspensão Condicional da Sindicância (SUSCONSIND) ao sindicado, determinando o regular prosseguimento do feito.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Advogado(a): Drª. Érica Aparecida Gimenes, OAB/SP nº 143.477. (CPD-1ºSPPD - Despacho SEI nº. 0124528224). O teor integral do referido despacho encontra-se aos autos do processo em epígrafe.
DESPACHO DA CHEFE DE SERVIÇO, DE 13 OUTUBRO DE 2026Nº do Processo: 006.00386235/2026-66 Interessado: M.T.K., RG nº. 26.XXX.3XX-X
Assunto: Processo Administrativo Disciplinar Considerando que, por ocasião da audiência de interrogatório, o servidor indiciado apresentou como seu defensor o Dr. Anderson Meira Silva, OAB/SP nº 449.013, determino a regularização de sua representação processual nos autos. O defensor deverá encaminhar o respectivo instrumento de procuração e providenciar seu cadastramento no SEI/GESP, por meio do endereço eletrônico https://portal.sei.sp.gov.br/sei/usuario_externo, encaminhando os dados necessários ao endereço eletrônico institucional já informado durante a audiência, a fim de formalizar sua representação processual e viabilizar a liberação do acesso aos autos, resguardado seu caráter sigiloso, nos termos do artigo 64 da Lei Estadual nº 10.177/1998.
Abra-se o prazo de 03 (três) dias contínuos, a contar da publicação do presente despacho na imprensa oficial, para que o(a) advogado(a) apresente a defesa prévia e a(s) prova(s) que pretende produzir, além de indicar a(s) testemunha(s) de defesa, sob pena de preclusão. A defesa será protocolada diretamente nos autos, através do módulo usuário externo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI/GESP.
CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA PENAL
Nos termos do artigo 107, caput, da Lei Complementar n° 207/1979 c/c artigo 65 da Lei Complementar n° 1.416/2024, cabe à defesa apresentar as testemunhas que arrolar, ficando a cargo desta indicar, já na defesa prévia, os endereços eletrônicos respectivos para que a Corregedoria envie o link da audiência de instrução.
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DISCIPLINAR
1º SERVIÇO PERMANENTE DE PROCESSAMENTO DISCIPLINAR
Em se tratando de testemunha abonatória, a prova dar-se-á exclusivamente por documentos, que serão apresentados pela defesa até as alegações finais (cf. art. 103, § 2°, LC 207/1979 c/c art. 65 da LC 1.416/2024). Assim, a defesa deverá expressamente mencionar não se tratar de testemunhas de conduta aquelas que arrolar.
DESPACHO DA CHEFE DE SERVIÇO, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026Nº do Processo: 006.00386293/2026-90
Interessado: B. A. R. T. D. F., RG nº 48.XXX.XXX-8
É cediço que qualquer ato processual, ou ainda, administrativo, tanto da parte da Defesa, quanto por parte da Administração, só tem validade se assinado, por certificado digital ou assinado e convertido em PDF. Manifestação apócrifa é nula de pleno direito, por não atender a forma processual. Neste sentido, há farto entendimento jurisprudencial, nos Tribunais Superiores, não conhecendo de recurso interposto por peças destituídas de assinatura. Logo, não serão admitidos documentos apócrifos. Ressalto que o cadastramento como usuário externo é de responsabilidade do advogado e não suspende, interrompe ou altera a contagem dos prazos processuais. Designo a audiência de instrução para o dia 15/12/2026, às 11h00min, que será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma Microsoft TEAMS.
Assunto: Processo de Sindicância Disciplinar Vistos, etc.
Recebo, por tempestiva, a Defesa Prévia (doc. 0124491582),
A defesa pleiteia a absolvição sumária e o arquivamento da Sindicância, alegando ausência de justa causa, caso fortuito, força maior e estrito cumprimento do dever legal. As preliminares não merecem acolhimento. De início, registro que as alegações de caso fortuito, força maior, estrito cumprimento do dever legal e ausência de culpa, embora suscitadas preliminarmente, confundem-se com o mérito da imputação. Não obstante, a defesa não apresentou, até o presente momento, elementos probatórios suficientes que permitam acolher as teses suscitadas, razão pela qual não comportam acolhimento nesta fase processual.
Publique-se o presente despacho na imprensa oficial, que servirá de intimação para todos os fins. Cumpra-se. Advogado(a): Dr. Anderson Meira Silva, OAB/SP nº 449.013. (CPD-1ºSPPD - Despacho SEI nº. 0124526064).
Quanto à alegada ausência de justa causa, a instauração da Sindicância decorreu de elementos informativos suficientes para justificar a apuração da possível irregularidade funcional, em consonância com o artigo 3º, § 2º, incisos II e III, da Resolução SAP nº 074/2025.
Assim, não há fundamento, nesta fase processual, para acolher os pedidos de absolvição sumária e arquivamento da Sindicância, impondose a continuidade da regular marcha processual, a fim de possibilitar o
DESPACHO DA CHEFE DE SERVIÇO, DE 13 OUTUBRO DE 2026 Nº do Processo: 006.00308590/2026-02
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