DOESP 14/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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113/197 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 196, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quarta-feira, 14 de outubro de 2026
Matrícula: 007595177/02
Matrícula: 015352687/01 Cargo/Função-Atividade: OFICIAL ADMINISTRATIVO RS/PV: 015352687/01 DIREITO RECONHECIDO
Cargo/Função-Atividade: OFICIAL ADMINISTRATIVO RS/PV: 007595177/02 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
a) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Eliete Maria de Santis Thomeo contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para: I - DETERMINAR que a apuração do imposto de renda sobre a verba 'Bonificação por Resultado' recebida acumuladamente pela parte autora observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. Além disso, DETERMINAR que a ré proceda ao APOSTILAMENTO da presente decisão nos assentamentos funcionais da autora, no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado. O apostilamento deve garantir que, nos pagamentos futuros de Bonificação por Resultados, seja observado o regime de RRA, tributando-se a verba em separado dos demais rendimentos do mês; II - CONDENAR a ré a restituir à parte autora os valores retidos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser apurados em liquidação, facultando-se à requerida a comprovação de eventuais restituições já efetuadas em sede de Declaração de Ajuste Anual para a devida dedução
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a requerida a recalcular as alíquotas incidentes sobre os valores recebidos a título de bonificação por resultados, aplicando a alíquota correspondente ao valor devido mês a mês e repetindo as diferenças, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (Tema Repetitivo n. 905 do STJ e Súmula n. 188 do STJ), sendo que, a partir de dezembro de 2021 incidirá apenas a taxa Selic quando houver correção monetária e juros de mora concomitantemente (artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/21). Após a alteração da redação do referido artigo pela Emenda Constitucional n. 136/2025, mantém- se a taxa Selic, agora com base na atual redação do artigo 406 do Código Civil, dada pela Lei n. 14.905/2024.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 13/10/2026 - 11:40:08
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALDetermina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 13/10/2026 - 10:50:48
O(a) Chefe de Serviço do Serviço de Pessoas da Unidade Regional de Ensino de Taquaritinga, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 100101565.2026.8.26.0619, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taquaritinga, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Serviço do Serviço de Pessoas da Unidade Regional de Ensino de Taquaritinga, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 100096369.2026.8.26.0619, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taquaritinga, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MARIA DA GUIA OLIVEIRA DA SILVA OLIVEIRA CPF: XXX240698XX Matrícula: 007520591/01 Cargo/Função-Atividade: OFICIAL ADMINISTRATIVO RS/PV: 007520591/01
Nome: IVONE MARQUES QUINA DE AGUIAR CPF: XXX381108XX Matrícula: 005427617/01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Cargo/Função-Atividade: OFICIAL ADMINISTRATIVO RS/PV: 005427617/01
I - DETERMINAR que a apuração do imposto de renda sobre a verba 'Bonificação por Resultado' recebida acumuladamente pela parte autora observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. Além disso, DETERMINAR que a ré proceda ao APOSTILAMENTO da presente decisão nos assentamentos funcionais da autora, no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado. O apostilamento deve garantir que, nos pagamentos futuros de Bonificação por Resultados, seja observado o regime de RRA, tributando-se a verba em separado dos demais rendimentos do mês;
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a requerida a recalcular as alíquotas incidentes sobre os valores recebidos a título de Bonificação por Resultados, aplicando a alíquota correspondente ao valor devido mês a mês e repetindo as diferenças, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (Tema Repetitivo n. 905 do STJ e Súmula n. 188 do STJ), sendo que, a partir de dezembro de 2021 incidirá apenas a taxa Selic quando houver correção monetária e juros de mora concomitantemente (artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021). Após a alteração da redação do referido artigo pela Emenda Constitucional n. 136/2025, mantém-se a taxa Selic, agora com base na atual redação do artigo 406 do Código Civil, dada pela Lei n. 14.905/2024.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 13/10/2026 - 12:05:18
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Serviço do Serviço de Pessoas da Unidade Regional de Ensino de Taquaritinga, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0001490-38.2026.8.26.0619, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taquaritinga, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 13/10/2026 - 11:00:13
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Serviço do Serviço de Pessoas da Unidade Regional de Ensino de Taquaritinga, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 100099271.2026.8.26.0053, da 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MARCUS DAVID SILVESTRE CPF: XXX720718XX Matrícula: 011238604/02 Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 011238604/02
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Nome: DAGOBERTO ALVES Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito CPF: XXX653998XX do(a) servidor(a) ao seguinte: Matrícula: 006530199/03 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando que a Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II Fazenda Pública de São Paulo pague as férias acrescidas do terço RS/PV: 006530199/03 constitucional, o 13º salário e a licença prêmio indenizada fazendo incidir DIREITO RECONHECIDO nas bases de cálculo a Bonificação por Resultado BR, regulada pela Lei Complementar 1.361/21 e o Abono FUNDEB, ressalvada a prescrição Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito quinquenal. Aos valores em atraso incidem correção monetária pelo IPCA do(a) servidor(a) ao seguinte: a partir das datas em que deveriam ter sido pagos (Tema Repetitivo 905 Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código do STJ). Após a data da citação, quando passa a incidir também juros de de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Dagoberto mora, o único índice a ser utilizado será a taxa Selic (Emenda Alves em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para o fim de: Constitucional 113/21).
Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Dagoberto Alves em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para o fim de: (i) reconhecer o direito da parte autora à recomposição de seus vencimentos em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), mantendo-se a remuneração enquanto houver a mesma situação funcional, apostilando-se;
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 13/10/2026 - 12:20:31
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALDetermina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 13/10/2026 - 11:19:56
O(a) Chefe de Serviço do Serviço de Pessoas da Unidade Regional de Ensino de Taquaritinga, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000167746.2026.8.26.0619, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taquaritinga, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Serviço do Serviço de Pessoas da Unidade Regional de Ensino de Taquaritinga, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 100076617.2026.8.26.0619, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taquaritinga, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ANELIO SEBASTIAO APARECIDO MARTINS
CPF: XXX512708XX Matrícula: 016606747/01
Cargo/Função-Atividade: AGENTE DE ORGANIZACAO ESCOLAR RS/PV: 016606747/01
Nome: RAFAEL RODEGUER CPF: XXX237418XX
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Julgo PROCEDENTE o pedido apresentado por ANELIO SEBASTIAO APARECIDO MARTINS contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e assim o faço para: a) declarar o direito do autor à promoção para a Faixa 5 da carreira de Agente de Organização Escolar, apostilando-se (a partir de fevereiro de 2025)
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 13/10/2026 - 12:24:11
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Serviço do Serviço de Pessoas da Unidade Regional de Ensino de Taquaritinga, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 100044749.2026.8.26.0619, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taquaritinga, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: LILIANI COIMBRA CPF: XXX148168XX Matrícula: 011802741/01
Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 011802741/01
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Efetuar o recálculo do pagamento da carga horária suplementar sobre o PISO SAL. DOCENTE - DECRETO 62.500/2017 (ABONO COMPLEMENTAR), com os respectivos reflexos no 13º salário, terço de férias e demais reflexos legais (incluindo quinquênio e sexta- parte).
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 13/10/2026 - 12:28:29
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Serviço do Serviço de Pessoas da Unidade Regional de Ensino de Taquaritinga, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 114934757.2025.8.26.0053, da 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: EDISON FLAVIO SIMOES
CPF: XXX974758XX Matrícula: 006554970/03
Cargo/Função-Atividade: DIRETOR DE ESCOLA RS/PV: 006554970/03
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Incluir a Bonificação por Resultados e o “Abono Fundeb”, este último até a entrada em vigor da Lei Federal 14.325/2022 (12.04/2022), na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional das férias e da licença prêmio indenizada.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 13/10/2026 - 12:32:36
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Serviço do Serviço de Pessoas da Unidade Regional de Ensino de Taquaritinga, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 104187208.2026.8.26.0053, da 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: CAROLINA NICOLA DE FREITAS
CPF: XXX668238XX Matrícula: 015812480/02
Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 015812480/02
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Efetuar o recálculo do pagamento da carga horária suplementar sobre o PISO SAL. DOCENTE - DECRETO 62.500/2017 (ABONO COMPLEMENTAR), com os respectivos reflexos no 13º salário, terço de férias e demais reflexos legais (incluindo quinquênio e sexta- parte).
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 13/10/2026 - 12:35:02
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Serviço do Serviço de Pessoas da Unidade Regional de Ensino de Taquaritinga, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000187793.2026.8.26.0347, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Matão, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: NELI CANDIDA DOS SANTOS CPF: XXX301306XX Matrícula: 013655267/01
Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 013655267/01
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