DOESP 14/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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117/197 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 196, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quarta-feira, 14 de outubro de 2026
Nome: MAYSA RODRIGUES ROMBI
CPF: 34XXXXXX19
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA I RS/PV: 012789720/04
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
O título judicial assim determina: a) quinquênio deverá incidir sobre PISO SALARIAL DOCENTE
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 13/10/2026 - 12:36:14
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino de Tupã, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000203384.2026.8.26.0637, VARA: Juizado Especial Cível , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MAYSA RODRIGUES ROMBI CPF: XXX823018XX
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: RS/PV: 012789720/03 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: O título judicial assim determina: a) quinquênio deverá incidir sobre PISO SALARIAL DOCENTE
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 13/10/2026 - 12:46:19
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino de Tupã, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 100204653.2025.8.26.0491, VARA: Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: DANIELA PATRICIA MONARIN CPF: XXX304498XX Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PEB II RS/PV: 013137190/02 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a cessar a realização de desconto previdenciário sobre as vantagens recebidas em decorrência de gratificação de dedicação plena integral GDPI, bem como a restituir os valores já descontados sobre as remunerações da parte autora, observada a prescrição quinquenal. Em se tratando de repetição de indébito de natureza tributária, os juros de mora são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, §1º, CTN) a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 167, § único, CTN e Súmula 188 do STJ) e a correção monetária deve ser calculada desde o desembolso, aplicando-se o percentual estabelecido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, de acordo com os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do incidente de Repercussão Geral Tema n. 810, atrelado ao RE nº 870.947/SE.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 13/10/2026 - 12:50:43
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino de Tupã, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 100204653.2025.8.26.0491, VARA: Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ALINE PILON NAGAFUGI CPF: XXX141278XX
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO RS/PV: 013728593/10 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a cessar a realização de desconto previdenciário sobre as vantagens recebidas em decorrência de gratificação de dedicação plena integral GDPI, bem como a restituir os valores já descontados sobre as remunerações da parte autora, observada a prescrição quinquenal. Em se tratando de repetição de indébito de natureza tributária, os juros de mora são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, §1º, CTN) a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 167, § único, CTN e Súmula 188 do STJ) e a correção monetária deve ser calculada desde o desembolso, aplicando-se o percentual estabelecido pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, de acordo com os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do incidente de Repercussão Geral Tema n. 810, atrelado ao RE nº 870.947/SE.
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, somente para determinar que a ré efetue o recálculo do pagamento da carga horária suplementar sobre o PISO SAL. DOCENTE - DECRETO 62.500/2017 (ABONO COMPLEMENTAR), com os respectivos reflexos no 13º salário, terço de férias.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 13/10/2026 - 12:55:21
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALDetermina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 13/10/2026 - 15:31:07
O(a) Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino de Tupã, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 100204653.2025.8.26.0491, VARA: Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino de Tupã, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000210911.2026.8.26.0637, Vara do Juizado Especial Cível, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: LEONARDO ALMEIDA RODRIGUES
CPF: XXX694508XX
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO RS/PV: 015878041/06 DIREITO RECONHECIDO
Nome: ANA ZEZZI
CPF: XXX531978XX
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA I RS/PV: 003086677/03
A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a cessar a realização de desconto previdenciário sobre as vantagens recebidas em decorrência de gratificação de dedicação plena integral GDPI, bem como a restituir os valores já descontados sobre as remunerações da parte autora, observada a prescrição quinquenal. Em se tratando de repetição de indébito de natureza tributária, os juros de mora são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, §1º, CTN) a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 167, § único, CTN e Súmula 188 do STJ) e a correção monetária deve ser calculada desde o desembolso, aplicando-se o percentual estabelecido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, de acordo com os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do incidente de Repercussão Geral Tema n. 810, atrelado ao RE nº 870.947/SE.
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ANA MARIA FERRAZ ZEZZI em face da FESP e da SPPrev, e o faço para determinar às rés, solidariamente, que considerem o valor do “abono complementar” (“piso salarial docente”) percebido pela parte autora como se vencimento-base fosse, incluindo-o na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte - caso aplicável à parte autora), apostilando-se, com pagamento das diferenças devidas atualizadas a partir de cada vencimento nos moldes do julgamento proferido pelo STF no Tema 810 e até o advento da EC. 113/21, quando passará a incidir exclusivamente a SELIC. Reconheço o caráter alimentar da verba. Observe-se a prescrição quinquenal. Por conseguinte, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 13/10/2026 - 12:57:06
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 13/10/2026 - 15:54:41
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino de Tupã, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000203991.2026.8.26.0637, VARA: Juizado Especial Cível , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
PORTARIA DO CHEFE DE DEPARTAMENTO - DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE 06/10/2026PORTARIA DO CHEFE DE DEPARTAMENTO - DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE 06/10/2026
Nome: CLEITON ALVES DA PAZ
O Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino, considerando a relevância do Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo (SARESP 2026) para o acompanhamento e a avaliação da aprendizagem dos estudantes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, em conformidade com a Resolução SEDUC nº 58, de 27 de maio de 2026, alterada pelas Resoluções SEDUC nº 72, de 3 de julho de 2026, e nº 82, de 17 de agosto de 2026 CONVOCA (as) os (as) Diretores(as) das unidades escolares estaduais que atendem do 2º ao 5º ano do Ensino Fundamental para participarem da Orientação Técnica "Procedimentos para Aplicação do SARESP 2026", destinada ao alinhamento dos procedimentos administrativos, operacionais e pedagógicos relacionados à aplicação dessa avaliação externa.
CPF: XXX819668XX
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 014792576/05
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
a) Recalcular o Quinquênio e a Sexta-Parte sobre o Piso Salarial Docente – Decreto nº62.500/2017
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 13/10/2026 - 15:23:16
Público-alvo: Diretores(as) das escolas estaduais que atendem turmas do 2º ao 5º anos dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, excetuando-se a E.E. João Brediks- Tupã
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALData: 09 de outubro de 2026
Horário: Das 8h30 às 17h30
O(a) Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino de Tupã, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000203991.2026.8.26.0637, VARA: Juizado Especial Cível , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Local: Salão de Reuniões da Unidade Regional de Ensino Praça da Bandeira, 900- centro
PORTARIA DO CHEFE DE DEPARTAMENTO - DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE 08/10/2026Nome: CLEITON ALVES DA PAZ CPF: XXX819668XX Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 014792576/05
O Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino da Unidade Regional de Ensino Tupã, no uso das atribuições que lhe são conferidas, considera EFETIVO EXERCÍCIO com fundamento na Resolução SEDUC Nº 170, de 22 de dezembro de 2025, os servidores a seguir que participaram da Formação Presencial “Por dentro do Currículo de Ciências Humanas – 2ª edição de 2026”, ocorrida das 08h às 17h, na Unidade Regional de Ensino de Tupã, Praça da Bandeira nº 900– Centro – Tupã (SP):
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: a) Recalcular o Quinquênio e a Sexta-Parte sobre o Piso Salarial Docente – Decreto nº62.500/2017.
ALEXANDRE VINICIUS OTAVIO TATARO – CPF 410*800 a) Recalcular o Quinquênio e a Sexta-Parte sobre o Piso Salarial ANA CAROLINA FERREIRA MOREIRA – CPF 322843 Docente – Decreto nº62.500/2017. ANA PAULA DA SILVA SOUZA – CPF 305876 CAMILA DIAS PRADO FORMAGIO – CPF 363880 Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido CÉSAR GONÇALVES DA MOTA – CPF 040908 conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. CLEITON CERDAN JUSTIMIANO – CPF 432822 Apostila assinada administrativamente em : 13/10/2026 - 15:27:56 DANIELE WALDERRAMAS STEFANINI DA SILVA – CPF 291880 DEODATO DE SOUZA GUEDES NETO – CPF 263840 *APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL ELIANI CRISTINA DEMORI AVANCE – CPF 395*898 O(a) Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino de Tupã, FRANCIELI MANIEZO CAVALHEIRO – CPF 258835 no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial GABRIEL APARECIDO MIRANDA SILVA – CPF 434802 transitada em julgado, constante do Processo nº 1003503ISABEL CRISTINA GONÇALVES DAMASCENO – CPF 284801 42.2026.8.26.0053, 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, ISABELLA BOCCHI COSTA – CPF 448808 DECLARA que o(a) servidor(a): IURI PATRICK MACHADO GOULART – CPF 310805 IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR IZABEL CRISTINA GUEDES MONTEIRO – CPF 260840 JAQUELINE MARTINS MARQUES – CPF 364803 Nome: LEICIMARA ADRIANO DA COSTA LUCAS RAFAEL GARCIA – CPF 428822 CPF: XXX681308XX MARIA APARECIDA DE SOUZA MIYAMOTO – CPF 047807 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II MARIA ELAINE LOBO – CPF 305839 RS/PV: 011433978/02 MARIA ROSA DE OLIVEIRA – CPF 004864 DIREITO RECONHECIDO MEIRE CRISTINA MIRANDA ARAÚJO – CPF 096**803
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