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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 14/10/2026 · pág. 158

DOESP 14/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

158/197 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

PORTARIA SPPREV-DIPM-GMBM N° 123, DE 08 DE OUTUBRO DE 2026

O DIRETOR DE INATIVIDADE E PENSÃO MILITAR, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo artigo 12 do Anexo I do Decreto Estadual nº 70.388, de 24 de fevereiro de 2026, e artigo 99 da Portaria SPPREV-PRES nº 213, de 22 de maio de 2026, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo SEI nº 152.00030467/2026-42, RESOLVE:

Art. 1º - Esta portaria CONCEDE PENSÃO POR MORTE para WALTER MONTEIRO ALVES JUNIOR, CPF XXX.790.258-XX, na qualidade de filho inválido do 1º Sgt PM RE 28597 WALTER MONTEIRO ALVES, falecido em 08/01/2001, com cota-parte de 100%, a contar de 01/10/2026, segundo processo SIGEPREV nº 50283365, em cumprimento à decisão final não transitada em julgado pendente de recurso sem efeito suspensivo, constante nos autos do processo nº 1019394-40.2025.8.26.0053, da 8ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP.

Art. 2º - Os efeitos desta Portaria entram em vigor na data da sua publicação. ANTONIO THOMAZELLI JUNIOR Coronel de Polícia Militar - Diretor de Inatividade e Pensão Militar

SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA

INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

PORTARIA IPEM-SP N.º 220/2026, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026

Artigo 1º - Determinar, nos termos do artigo 62 da Lei 10.177, de 30 de dezembro de 1998, c/c o disposto no artigo 8º, inciso I, alínea “k”, do Decreto n.º 55.964, de 29 de junho de 2010, a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD), cujo objetivo é apurar eventual responsabilidade disciplinar do empregado público C.F.A desta Autarquia, haja vista a existência de indícios de infração disciplinar, podendo incorrer na sanção disciplinar de dispensa por justa causa, nos termos das alíneas "a" e "e" do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio 1943;

Artigo 2º - Caberá à Assessoria de Correição do IPEM-SP – ASCOR, o trabalho de apuração das condutas imputadas ao empregado público desta Autarquia, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de outros que servem de norte à Administração Pública, devendo ser apresentado relatório final no prazo máximo de noventa dias.

São Paulo, na data da assinatura digital. MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR Presidente

PORTARIA IPEM-SP N.º 221/2026, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026

Artigo 1º - Determinar, nos termos do artigo 62 da Lei 10.177, de 30 de dezembro de 1998, c/c o disposto no artigo 8º, inciso I, alínea “k”, do Decreto n.º 55.964, de 29 de junho de 2010, a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD), cujo objetivo é apurar eventual responsabilidade disciplinar do empregado público E.R.S.G desta Autarquia, haja vista a existência de indícios de infração disciplinar, podendo incorrer na sanção disciplinar de dispensa por justa causa, nos termos das alíneas "a" e "e" do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio 1943; Artigo 2º - Caberá à Assessoria de Correição do IPEM-SP – ASCOR, o trabalho de apuração das condutas imputadas ao empregado público desta Autarquia, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de outros que servem de norte à Administração Pública, devendo ser apresentado relatório final no prazo máximo de noventa dias.

São Paulo, na data da assinatura digital. MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR Presidente

PORTARIA IPEM-SP N.º 222/2026, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026

Artigo 1º - Determinar, nos termos do artigo 62 da Lei 10.177, de 30 de dezembro de 1998, c/c o disposto no artigo 8º, inciso I, alínea “k”, do Decreto n.º 55.964, de 29 de junho de 2010, a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD), cujo objetivo é apurar eventual responsabilidade disciplinar do empregado público V.V.G. desta Autarquia, haja vista a existência de indícios de infração disciplinar, podendo incorrer na sanção disciplinar de dispensa por justa causa, nos termos das alíneas "a" e "e" do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio 1943; Artigo 2º - Caberá à Assessoria de Correição do IPEM-SP – ASCOR, o trabalho de apuração das condutas imputadas ao empregado público desta Autarquia, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de outros que servem de norte à Administração Pública, devendo ser apresentado relatório final no prazo máximo de noventa dias.

São Paulo, na data da assinatura digital. MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR Presidente

FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE

PRESIDÊNCIA

PROCESSO DISCIPLINAR AGENDA

Volume 136, nº 196, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quarta-feira, 14 de outubro de 2026 defesa, conforme fls. 443 a 444 dos autos, descrevem de modo detalhado e individualizado a suposta conduta faltosa praticada e analisada neste processo disciplinar.

Processados: ANA PAULA DE MOURA – RE. 22391-8 e BERNADETE CASTRO FERNANDES – RE. 22332-3

Advogado: Ronaldo Tamberlini Pagotto – OAB/SP n. 315.439, Maria Almeida Mendes de Oliveira – OAB/SP 500.000 e Irineu João Simonetti Filho – OAB/SP n. 258.494 Deliberação Vimos pelo presente, informar a Vossa Senhoria a data e horário em que serão ouvidas as testemunhas abaixo relacionadas. Informamos que a audiência agendada será realizada através de TELEAUDIÊNCIA, utilizando a ferramenta Microsoft teams. Atentem-se os patronos das funcionárias processadas ao que preconiza o artigo 35, III, da Portaria Normativa n. 0512/2025: “caberá ao processado apresentar, na data designada para audiência, as testemunhas por ele arroladas, sob pena de preclusão”. Ciência às processadas e seu defensor constituído quanto ao conteúdo da presente deliberação. PEDRO FROES 23/10/2026 14H00 Processo Administrativo Disciplinar n. 0783/24 Processados: RAFAEL VILLA MARIN – RE. 42766-4

Do mesmo modo não se sustenta a alegação de que não há o enquadramento legal da suposta conduta faltosa do processado, já que, novamente, a portaria de instauração do processo disciplinar indica as normativas e legislações supostamente afrontadas pela conduta do processado.

A defesa declara também que haveria a ausência de fundamentos fáticos e jurídicos na imputação, já que o tumulto teria sido inesperado e de grades proporções, não havendo a demonstração dos elementos exigíveis, no entendimento doutrinário, para a responsabilização do agente por omissão na ocorrência sob análise, afirmando que o processado agiu dentro dos limites de suas atribuições.

Considerando que estas questões se referem ao mérito deste procedimento, estas serão apreciadas em momento oportuno, ao final da instrução processual.

Quanto aos pedidos, requer o reconhecimento das preliminares apresentadas, que já foram afastadas pelas razões anteriormente descritas, a declaração da improcedência das imputações, que não podem ser acolhidas neste momento processual, a produção de todas as provas admitidas em direito, incluindo a oitiva de testemunhas, que não foram indicadas, havendo, portanto, a preclusão do direito, bem como da análise das imagens indicadas nos endereços da Portaria de Instauração, os quais já foram disponibilizados à defesa, quando de seu acesso integral aos autos deste procedimento, conforme fls. 443 a 444.

Advogados: Ronaldo Tamberlini Pagotto – OAB/SP n. 315.439 e Maria Almeida Mendes de Oliveira – OAB/SP n. 500.000

Vimos pelo presente, informar a Vossa Senhoria a data e horário em que serão ouvidas as testemunhas abaixo relacionadas.

Informamos que a audiência agendada será realizada através de TELEAUDIÊNCIA, utilizando a ferramenta Microsoft teams.

Requereu ainda intimação do processado e de seu patrono de todos os atos futuros.

Atentem-se os patronos das funcionárias processadas ao que preconiza o artigo 35, III, da Portaria Normativa n. 0512/2025: “caberá ao processado apresentar, na data designada para audiência, as testemunhas por ele arroladas, sob pena de preclusão”.

Ante todo o anteriormente exposto, determino a realização de audiência de instrução processual para a oitiva dos processados e testemunhas apresentadas pela defesa, bem como indico ainda como testemunhas os empregados públicos MARIO DA SILVA SAMPAIO, RE:256328 e JEFERSON DA SILVA RAMOS, RE:411863

Ciência às processadas e s
conteúdo dapresente deliberação.
eu defensor constituído quanto ao
RAFAEL VILLA MARIN 27/10/2026 14H00
DOUGLAS FERNANDO DE OLIVEIRA 27/10/2026 14H00
CLEITON HENRIQUE DA SILVA 27/10/2026 14H00
HIGOR DA SILVA 27/10/2026 14H00
WILSON SOUZA PINTO JUNIOR 27/10/2026 14H00

Assim, remeta-se os autos ao expediente desta Corregedoria Geral para o agendamento de audiência de instrução processual, a ser realizada por videoconferência, através da ferramenta Microsoft TEAMS.

Os processados e testemunhas deverão ser convocados para o mesmo horário, podendo ser divididos em dois períodos se necessário, e serão ouvidos de maneira sequencial, devendo estar disponíveis para audiência a partir do horário indicado.

Cientifique-se os processados e seus defensores quanto a presente deliberação

PROCESSO DISCIPLINAR DELIBERAÇÃO

Ao Secretariado desta Corregedoria Geral para publicação da presente deliberação e demais providências.

Processados: B.B.D.S. – RE. 44316-5 e R.S.G. – RE. 45398-5

Advogados: Jairo de Paula Ferreira Junior – OAB/SP n. 215.791, Ronaldo

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA

Tamberlini Pagotto – OAB/SP n. 315.439 e Maria Almeida Mendes de Oliveira – OAB/SP n. 500.000

Recebo a defesa prévia e documentos anexos do processado R.S.G., RE:453985 constantes às fls. 430, 433 a 438 dos autos.

GABINETE DA SECRETÁRIA

Não foram apresentadas questões preliminares na peça defensiva, sendo que, em sua manifestação, a defesa do processado, em síntese, alega que não existem provas de que este estaria assistindo televisão e negligenciado suas atribuições, uma vez que inexistem câmeras na sala em questão.

RESOLUÇÃO SEMIL, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE MEIO AMBIENTE, INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA, no uso da competência conferida pelo artigo 13, inciso I, alínea “b”, do Decreto nº 68.742, de 05 de agosto de 2024,

A defesa a seguir discorre sobre as definições dos conceitos de infrações disciplinares previstos nas alíneas “e” e “h” do art. 482 da CLT, bem como sobre a diferença conceitual entre “evidências” e “provas”, que alega não ser corretamente abordada nos art. 16 e 18 da PN 253/13, no tópico sobre as sindicâncias administrativas, enfatizando que as provas no curso do processo disciplinares devem ser produzidas sob o crivo do contraditório e, que, portanto, não existiriam provas legais e concretas da suposta conduta faltosa.

EXONERA, a pedido, nos termos do artigo 58, inciso I e item 1 do § 1º, da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, c.c. a Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, o indicado no Anexo I que integra esta resolução, dos cargos em comissão (CCESP) a que se refere o Anexo II do Decreto nº 69.376, de 26 de fevereiro de 2025, posteriormente alterado pelo Decreto nº 70.796, de 18 de agosto de 2026; EXONERA, a critério, nos termos do artigo 58, inciso I e item 2 do § 1º, da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, c.c. a Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, os indicados no Anexo II que integra esta resolução, dos cargos em comissão (CCESP) a que se refere o Anexo II do Decreto nº 69.376, de 26 de fevereiro de 2025, posteriormente alterado pelo Decreto nº 70.796, de 18 de agosto de 2026; NOMEIA, nos termos do artigo 20, inciso I, da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, c.c. a Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, os indicados no Anexo III que integra esta resolução, para exercerem, em comissão e em Jornada Completa de Trabalho, o cargo (CCESP) de que trata o Anexo II do Decreto nº 69.376, de 26 de fevereiro de 2025, posteriormente alterado pelo Decreto nº 70.796, de 18 de agosto de 2026.

Destaca-se que, no tocante a questão das provas, não houve qualquer impugnação especifica do processado destas, sendo que os apontamentos trazidos buscam relativiza-las sob a alegação de não terem sido colhidas sob o crivo do contraditório, classificando-as como meros indícios, ocorre que, pela natureza da Sindicância Administrativa, não há de se falar em afronta ao direito ao contraditório nas provas produzidas nesta fase pela sua natureza meramente apuratória, sendo estas aptas para a insaturação de procedimento disciplinar, este sim de natureza acusatório e, portanto, respaldados pelas garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, onde será oportunizado a defesa o seu exercício, nos termos da normativa vigente.

Quanto aos pedidos, primeiramente a defesa requereu a suspensão processual nos termos do art. 23 da PN 253/13 e, considerando que a suspensão processual prevista no art. 22 da PN 253/13 é uma faculdade da autoridade competente, que não foi conferida no ato de instauração, não cabe neste momento a sua concessão.

ANEXO I
Exoneração, a pedido, do cargo em comissão (CCESP) a que se refere a
Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e alterações
posteriores, do Quadro da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e
Logística, previsto no Anexo II do Decreto nº 69.376, de 26 de fevereiro de
2025, posteriormente alterado pelo Decreto nº 70.796, de 18 de agosto de
2026.


Nome
Registro
Geral-
CPF
A
parti
r
CCESP
Ní
vel
Unidade
Administrativa
Nº do
Processo
no SEI
André
Ferreira
Pereira
50.611.12
6-X
01/10
/202
6
Assistent
e Técnico
III
2.0
7
SLT -
Coordenadoria de
Projetos e Custos
020.00010
838/2026-
84


ANEXO II
Exoneração, a critério, dos cargos em comissão (CCESP) a que se
refere a Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e
alterações posteriores, do Quadro da Secretaria de Meio Ambiente,
Infraestrutura e Logística, previsto no Anexo II do Decreto nº 69.376, de 26
de fevereiro de 2025, posteriormente alterado pelo Decreto nº 70.796, de
18 de agosto de 2026.
Nome
Registr
o
Geral-
CPF
CCESP
Ní
ve
l
Unidade Administrativa
Nº do
Process
o no SEI

Requereu ainda o arquivamento dos autos por decurso de prazo razoável, o que não se sustenta quando observa-se a data do fato, a complexidade das apurações e a data da instauração deste procedimento disciplinar.

Por fim, a defesa indicou rol de testemunhas à fl.438, no caso de prosseguimento do feito, o qual DEFIRO. Recebo a defesa prévia e documentos anexos do processado B.B.D.S., RE:443165 constantes às fls. 442, 445 a 451 dos autos, ainda que intempestiva, por mera liberalidade. Preliminarmente, cumpre destacar que a defesa fez referência em toda a sua peça defensiva a Sindicância Administrativa n. 112/2024 em suas manifestações e não ao Processo Administrativo Disciplinar n. 443/2025, ao qual aquela deu origem e responde o processado por suposta conduta faltosa, utilizando-a como base para suas manifestações. Neste ponto, em sede de preliminares, cita a portaria de instauração da Sindicância Administrativa, constante às fls. 08 a 14, alegando posteriormente que citação do processado seria vaga e não individualizaria a conduta deste, o que afrontaria o princípio constitucional ao devido processo legal. Entretanto, tal alegação não merece prosperar já que a Portaria de Instauração de Processo Administrativo Disciplinar n. 0420/25, que é também composta e integrada pelo Relatório Conclusivo que encerrou a Sindicância Administrativa n. 0112/24, cujo acesso foi possibilitado à

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