Dia Oficial

Diário Oficial do Estado de São Paulo · 14/10/2026 · pág. 171

DOESP 14/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

171/197 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Seção Técnica da Equipe de Perícias Criminalísticas de Itapetininga (U.A.

62.000), subordinada ao Núcleo de Perícias Criminalísticas de Sorocaba do Instituto de Criminalística, da Superintendência da Polícia TécnicoCientífica, fazendo jus à gratificação pró-labore nos termos do artigo 5º, da Lei complementar Nº 1.064 de 13/11/2008, com a redação dada pelo artigo 4º, inciso IV, da Lei Complementar Nº 1.197 de 12/04/2013, calculada mediante a aplicação de 6,6% sobre o valor do seu respectivo padrão de vencimento.

Com fundamento na Resolução SSP – 27, de 17/04/2019, RESOLVE DESIGNAR, no período de 07/12/2026 a 16/12/2026, a Sra. Stella Portilho Amaro Amaral, RG: 29.391.168-X, Perita Criminal de 3ª Classe, para exercer em substituição ao titular em gozo de férias, a função de Chefe de Seção Técnica da Equipe de Perícias Criminalísticas de Jales (U.A. 61.992), subordinada ao Núcleo de Perícias Criminalísticas de São José do Rio Preto do Instituto de Criminalística, da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, fazendo jus à gratificação pró-labore nos termos do artigo 5º, da Lei complementar Nº 1.064 de 13/11/2008, com a redação dada pelo artigo 4º, inciso IV, da Lei Complementar Nº 1.197 de 12/04/2013, calculada mediante a aplicação de 6,6% sobre o valor do seu respectivo padrão de vencimento.

DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS

COORDENADORIA DE GESTÃO FUNCIONAL

PORTARIA, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026

Autorizado nos termos do artigo 209 da Lei 10261/68, a:

PAULO AUGUSTO CALDERELLI, RG.17.442.268, Investigador de Polícia de Classe Especial, lotado na DGP e classificado na ASSS, 30 dias de licença prêmio, referente ao bloco de 19/06/1990 a 17/06/1995, restando 60 dias para gozo oportuno, (PULP/DGP-776/2003).

DENISE PEREIRA, RG.10.470.232-1 Assistente Técnico II, lotada e classificada na ASSS, 15 dias de licença prêmio, referente ao bloco de 08/10/2019 a 05/10/2024, restando 60 dias para gozo oportuno, (PULP/GS2110/1996).

CLAUDEVAN ALMEIDA DOS SANTOS, RG.19.613.137, Investigador de Polícia de 1ª Classe, lotado na DGP e classificado na ASSS, 30 dias de licença prêmio, referente ao bloco de 22/03/2001 a 20/03/2006, restando 60 dias para gozo oportuno, (PULP/DGP-4411/2018).

RG.16.723.926, Agente de

Telecomunicações de Classe Especial, lotada na DGP e classificada na ASSS, 15 dias de licença prêmio restantes, referente ao bloco de 27/04/1993 a 25/04/1998, (PULP/DGP-8674/1998).

RODOLFO LATIF SEBBA – RG.62.670.972, Delegado de Polícia de 2ª Classe, lotado na DGP e classificado na ASSS, 15 dias de licença prêmio restantes, referente ao bloco de 22/10/2008 a 07/11/2013, (PULP/DGP2686/2017).

RICARDO FERREIRA DA ROCHA GROHMANN, RG.19.512.350, Investigador de Polícia de 1ª Classe, lotado na DGP e classificado na ASSS, 15 dias de licença prêmio, referente ao bloco de 24/05/2010 a 22/05/2015, restando 15 dias para gozo oportuno, (PULP/GS-0116/2014).

ANDRE TUPICANSKAS, RG.22.397.356, Investigador de Polícia de Classe Especial, lotado na DGP e classificado na ASSS, 30 dias de licença prêmio restantes, referente ao bloco de 30/08/2021 a 28/08/2026, (PULP/DGP7197/2013)

SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICOCIENTÍFICA

NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS

APOSTILA DO DIRETOR DE 06/10/2026

Declarando em cumprimento a respeitável sentença proferida no Processo Judicial nº 0010551-06.2025.8.26.0053, em nome de Vanda De Paiva Pinheiro, da 9ª Vara de Fazenda Pública, que VANDA DE PAIVA PINHEIRO, RG 37941962, Oficial Administrativo, faz jus : DETERMINAR que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo promova o imediato restabelecimento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) em favor da exequente Vanda de Paiva Pinheiro, cessando qualquer desconto decorrente da Resolução de 02/06/2025.

INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA

NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE RIBEIRÃO PRETO

DEFERIMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO

Despacho do Diretor Técnico de Serviço, de 13/10/2026

Deferindo Licença Prêmio nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC 1.048/2008 a NATÁLIA DE SOUZA NUNES, RG 34.390.285 SSP/SP, Perito Criminal, 1ª Classe, Padrão III, em exercício no Núcleo de Perícias Criminalísticas de Ribeirão Preto, 15 dias, referente a 4ª parcela do bloco de 21/10/2013 a 19/10/2018, certidão 25/2018, no período de 06/11/2026 a 20/11/2026.

NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 005

O(a) Diretor do Núcleo de Perícias Criminalísticas de São José do Rio Preto, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000242137.2026.8.26.0297, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Jales, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Volume 136, nº 196, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quarta-feira, 14 de outubro de 2026 JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os princípios constitucionais da legalidade, isonomia, eficiência e moralidade, para: A) DECLARAR o direito dos autores ANTONIO LUIS BRASSALOTTI, CÉSAR APARÍCIO DE ARAÚJO JUNIOR, DANILO RODRIGUES MANDARINI, EDUARDO DE QUEIROZ PIGARI, EDUARDO SILVA SENE, JOÃO PAULO VIANA FIM, MARCELO GEROMEL TELES, NELSON CLEBERSON MARTINS DA ROCHA, RODRIGO EDUARDO CAMAZANO, RUDGEN RODRIGUES CALDAS e TIAGO HENRIQUE RIBEIRO, à percepção de duas Ajuda de Custo para Alimentação (ACA) nos dias em que, cumulando dois plantões consecutivos de 12 (doze) horas cada, totalizando vinte e quatro horas ininterruptas de serviço, o feito advenha tanto de determinação administrativa quanto de permuta devidamente autorizada pela Administração, sendo materialmente equivalente a jornada em ambos os casos. B) RECONHECER a ilegalidade e, consequentemente, CASSAR a validade da parte da Orientação da Superintendência da Polícia Técnico Científica (fls. 88, item 3) que estabelece que, nos casos de junção de períodos de até vinte e quatro horas consecutivas a pedido do funcionário, o período será considerado como um "único período ininterrupto" para fins de pagamento de ACA, limitando a concessão a uma única diária. C) CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO à inclusão do pagamento da segunda Ajuda de Custo para Alimentação (ACA) nas folhas de pagamento dos autores, referente a todos os eventos passados em que lhes foi aplicada a Orientação ora cassada, nos termos da fundamentação, limitando a condenação devida a cada autor, nesta fase do processo, ao teto de sessenta salários mínimos, conforme Art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009.

Nome: NELSON CLEBERSON MARTINS DA ROCHA CPF: XXX763144XX

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Fotógrafo Técnico-Pericial RS/PV: 17195342-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os princípios constitucionais da legalidade, isonomia, eficiência e moralidade, para: A) DECLARAR o direito dos autores ANTONIO LUIS BRASSALOTTI, CÉSAR APARÍCIO DE ARAÚJO JUNIOR, DANILO RODRIGUES MANDARINI, EDUARDO DE QUEIROZ PIGARI, EDUARDO SILVA SENE, JOÃO PAULO VIANA FIM, MARCELO GEROMEL TELES, NELSON CLEBERSON MARTINS DA ROCHA, RODRIGO EDUARDO CAMAZANO, RUDGEN RODRIGUES CALDAS e TIAGO HENRIQUE RIBEIRO, à percepção de duas Ajuda de Custo para Alimentação (ACA) nos dias em que, cumulando dois plantões consecutivos de 12 (doze) horas cada, totalizando vinte e quatro horas ininterruptas de serviço, o feito advenha tanto de determinação administrativa quanto de permuta devidamente autorizada pela Administração, sendo materialmente equivalente a jornada em ambos os casos. B) RECONHECER a ilegalidade e, consequentemente, CASSAR a validade da parte da Orientação da Superintendência da Polícia Técnico Científica (fls. 88, item 3) que estabelece que, nos casos de junção de períodos de até vinte e quatro horas consecutivas a pedido do funcionário, o período será considerado como um "único período ininterrupto" para fins de pagamento de ACA, limitando a concessão a uma única diária. C) CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO à inclusão do pagamento da segunda Ajuda de Custo para Alimentação (ACA) nas folhas de pagamento dos autores, referente a todos os eventos passados em que lhes foi aplicada a Orientação ora cassada, nos termos da fundamentação, limitando a condenação devida a cada autor, nesta fase do processo, ao teto de sessenta salários mínimos, conforme Art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 13/10/2026 - 13:57:20

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 008

O(a) Diretor do Núcleo de Perícias Criminalísticas de São José do Rio Preto, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000242137.2026.8.26.0297, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Jales, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 13/10/2026 - 13:54:46

Nome: RUDGEN RODRIGUES CALDAS

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 006

CPF: XXX161438XX

O(a) Diretor do Núcleo de Perícias Criminalísticas de São José do Rio Preto, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000242137.2026.8.26.0297, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Jales, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Perito Criminal RS/PV: 16739814-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os princípios constitucionais da legalidade, isonomia, eficiência e moralidade, para: A) DECLARAR o direito dos autores ANTONIO LUIS BRASSALOTTI, CÉSAR APARÍCIO DE ARAÚJO JUNIOR, DANILO RODRIGUES MANDARINI, EDUARDO DE QUEIROZ PIGARI, EDUARDO SILVA SENE, JOÃO PAULO VIANA FIM, MARCELO GEROMEL TELES, NELSON CLEBERSON MARTINS DA ROCHA, RODRIGO EDUARDO CAMAZANO, RUDGEN RODRIGUES CALDAS e TIAGO HENRIQUE RIBEIRO, à percepção de duas Ajuda de Custo para Alimentação (ACA) nos dias em que, cumulando dois plantões consecutivos de 12 (doze) horas cada, totalizando vinte e quatro horas ininterruptas de serviço, o feito advenha tanto de determinação administrativa quanto de permuta devidamente autorizada pela Administração, sendo materialmente equivalente a jornada em ambos os casos. B) RECONHECER a ilegalidade e, consequentemente, CASSAR a validade da parte da Orientação da Superintendência da Polícia Técnico Científica (fls. 88, item 3) que estabelece que, nos casos de junção de períodos de até vinte e quatro horas consecutivas a pedido do funcionário, o período será considerado como um "único período ininterrupto" para fins de pagamento de ACA, limitando a concessão a uma única diária. C) CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO à inclusão do pagamento da segunda Ajuda de Custo para Alimentação (ACA) nas folhas de pagamento dos autores, referente a todos os eventos passados em que lhes foi aplicada a Orientação ora cassada, nos termos da fundamentação, limitando a condenação devida a cada autor, nesta fase do processo, ao teto de sessenta salários mínimos, conforme Art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009.

Nome: ANTONIO LUIS BRASSALOTTI CPF: XXX327938XX

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Perito Criminal RS/PV: 13158892-03 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os princípios constitucionais da legalidade, isonomia, eficiência e moralidade, para: A) DECLARAR o direito dos autores ANTONIO LUIS BRASSALOTTI, CÉSAR APARÍCIO DE ARAÚJO JUNIOR, DANILO RODRIGUES MANDARINI, EDUARDO DE QUEIROZ PIGARI, EDUARDO SILVA SENE, JOÃO PAULO VIANA FIM, MARCELO GEROMEL TELES, NELSON CLEBERSON MARTINS DA ROCHA, RODRIGO EDUARDO CAMAZANO, RUDGEN RODRIGUES CALDAS e TIAGO HENRIQUE RIBEIRO, à percepção de duas Ajuda de Custo para Alimentação (ACA) nos dias em que, cumulando dois plantões consecutivos de 12 (doze) horas cada, totalizando vinte e quatro horas ininterruptas de serviço, o feito advenha tanto de determinação administrativa quanto de permuta devidamente autorizada pela Administração, sendo materialmente equivalente a jornada em ambos os casos. B) RECONHECER a ilegalidade e, consequentemente, CASSAR a validade da parte da Orientação da Superintendência da Polícia Técnico Científica (fls. 88, item 3) que estabelece que, nos casos de junção de períodos de até vinte e quatro horas consecutivas a pedido do funcionário, o período será considerado como um "único período ininterrupto" para fins de pagamento de ACA, limitando a concessão a uma única diária. C) CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO à inclusão do pagamento da segunda Ajuda de Custo para Alimentação (ACA) nas folhas de pagamento dos autores, referente a todos os eventos passados em que lhes foi aplicada a Orientação ora cassada, nos termos da fundamentação, limitando a condenação devida a cada autor, nesta fase do processo, ao teto de sessenta salários mínimos, conforme Art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 13/10/2026 - 13:57:43

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 009

O(a) Diretor do Núcleo de Perícias Criminalísticas de São José do Rio Preto, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000242137.2026.8.26.0297, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Jales, DECLARA que o(a) servidor(a):

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 13/10/2026 - 13:56:22

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: MARCELO GEROMEL TELES

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 007

CPF: XXX439288XX Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Fotógrafo Técnico-Pericial RS/PV: 15279807-01

O(a) Diretor do Núcleo de Perícias Criminalísticas de São José do Rio Preto, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000242137.2026.8.26.0297, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Jales, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os princípios constitucionais da legalidade, isonomia, eficiência e moralidade, para: A) DECLARAR o direito dos autores ANTONIO LUIS BRASSALOTTI, CÉSAR APARÍCIO DE ARAÚJO JUNIOR, DANILO RODRIGUES MANDARINI, EDUARDO DE QUEIROZ PIGARI, EDUARDO SILVA SENE, JOÃO PAULO VIANA FIM, MARCELO GEROMEL TELES, NELSON CLEBERSON MARTINS DA ROCHA, RODRIGO EDUARDO CAMAZANO, RUDGEN RODRIGUES CALDAS e TIAGO HENRIQUE RIBEIRO, à percepção de duas Ajuda de Custo para Alimentação (ACA) nos dias em que, cumulando dois plantões consecutivos de 12 (doze) horas

Nome: EDUARDO SILVA SENE

CPF: XXX663248XX

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Perito Criminal RS/PV: 16876635-01 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

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