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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 14/10/2026 · pág. 172

DOESP 14/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

172/197 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 196, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quarta-feira, 14 de outubro de 2026

cada, totalizando vinte e quatro horas ininterruptas de serviço, o feito advenha tanto de determinação administrativa quanto de permuta devidamente autorizada pela Administração, sendo materialmente equivalente a jornada em ambos os casos. B) RECONHECER a ilegalidade e, consequentemente, CASSAR a validade da parte da Orientação da Superintendência da Polícia Técnico Científica (fls. 88, item 3) que estabelece que, nos casos de junção de períodos de até vinte e quatro horas consecutivas a pedido do funcionário, o período será considerado como um "único período ininterrupto" para fins de pagamento de ACA, limitando a concessão a uma única diária. C) CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO à inclusão do pagamento da segunda Ajuda de Custo para Alimentação (ACA) nas folhas de pagamento dos autores, referente a todos os eventos passados em que lhes foi aplicada a Orientação ora cassada, nos termos da fundamentação, limitando a condenação devida a cada autor, nesta fase do processo, ao teto de sessenta salários mínimos, conforme Art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 13/10/2026 - 13:58:00

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 010

O(a) Diretor do Núcleo de Perícias Criminalísticas de São José do Rio Preto, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000242137.2026.8.26.0297, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Jales, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: DANILO RODRIGUES MANDARINI CPF: XXX662608XX

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Perito Criminal RS/PV: 16190373-01 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os princípios constitucionais da legalidade, isonomia, eficiência e moralidade, para: A) DECLARAR o direito dos autores ANTONIO LUIS BRASSALOTTI, CÉSAR APARÍCIO DE ARAÚJO JUNIOR, DANILO RODRIGUES MANDARINI, EDUARDO DE QUEIROZ PIGARI, EDUARDO SILVA SENE, JOÃO PAULO VIANA FIM, MARCELO GEROMEL TELES, NELSON CLEBERSON MARTINS DA ROCHA, RODRIGO EDUARDO CAMAZANO, RUDGEN RODRIGUES CALDAS e TIAGO HENRIQUE RIBEIRO, à percepção de duas Ajuda de Custo para Alimentação (ACA) nos dias em que, cumulando dois plantões consecutivos de 12 (doze) horas cada, totalizando vinte e quatro horas ininterruptas de serviço, o feito advenha tanto de determinação administrativa quanto de permuta devidamente autorizada pela Administração, sendo materialmente equivalente a jornada em ambos os casos. B) RECONHECER a ilegalidade e, consequentemente, CASSAR a validade da parte da Orientação da Superintendência da Polícia Técnico Científica (fls. 88, item 3) que estabelece que, nos casos de junção de períodos de até vinte e quatro horas consecutivas a pedido do funcionário, o período será considerado como um "único período ininterrupto" para fins de pagamento de ACA, limitando a concessão a uma única diária. C) CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO à inclusão do pagamento da segunda Ajuda de Custo para Alimentação (ACA) nas folhas de pagamento dos autores, referente a todos os eventos passados em que lhes foi aplicada a Orientação ora cassada, nos termos da fundamentação, limitando a condenação devida a cada autor, nesta fase do processo, ao teto de sessenta salários mínimos, conforme Art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 13/10/2026 - 13:58:16

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 011

O(a) Diretor do Núcleo de Perícias Criminalísticas de São José do Rio Preto, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000242137.2026.8.26.0297, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Jales, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: RODRIGO EDUARDO CAMAZANO

CPF: XXX680888XX

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Perito Criminal RS/PV: 17197028-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os princípios constitucionais da legalidade, isonomia, eficiência e moralidade, para: A) DECLARAR o direito dos autores ANTONIO LUIS BRASSALOTTI, CÉSAR APARÍCIO DE ARAÚJO JUNIOR, DANILO RODRIGUES MANDARINI, EDUARDO DE QUEIROZ PIGARI, EDUARDO SILVA SENE, JOÃO PAULO VIANA FIM, MARCELO GEROMEL TELES, NELSON CLEBERSON MARTINS DA ROCHA, RODRIGO EDUARDO CAMAZANO, RUDGEN RODRIGUES CALDAS e TIAGO HENRIQUE RIBEIRO, à percepção de duas Ajuda de Custo para Alimentação (ACA) nos dias em que, cumulando dois plantões consecutivos de 12 (doze) horas cada, totalizando vinte e quatro horas ininterruptas de serviço, o feito advenha tanto de determinação administrativa quanto de permuta devidamente autorizada pela Administração, sendo materialmente equivalente a jornada em ambos os casos. B) RECONHECER a ilegalidade e, consequentemente, CASSAR a validade da parte da Orientação da Superintendência da Polícia Técnico Científica (fls. 88, item 3) que estabelece que, nos casos de junção de períodos de até vinte e quatro horas consecutivas a pedido do funcionário, o período será considerado como um "único período ininterrupto" para fins de pagamento de ACA, limitando a concessão a uma única diária. C) CONDENAR a FAZENDA

PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO à inclusão do pagamento da segunda Ajuda de Custo para Alimentação (ACA) nas folhas de pagamento dos autores, referente a todos os eventos passados em que lhes foi aplicada a Orientação ora cassada, nos termos da fundamentação, limitando a condenação devida a cada autor, nesta fase do processo, ao teto de sessenta salários mínimos, conforme Art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 13/10/2026 - 13:58:33

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 012

O(a) Diretor do Núcleo de Perícias Criminalísticas de São José do Rio Preto, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000242137.2026.8.26.0297, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Jales, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: TIAGO HENRIQUE RIBEIRO CPF: XXX611408XX

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Perito Criminal RS/PV: 16951918-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os princípios constitucionais da legalidade, isonomia, eficiência e moralidade, para: A) DECLARAR o direito dos autores ANTONIO LUIS BRASSALOTTI, CÉSAR APARÍCIO DE ARAÚJO JUNIOR, DANILO RODRIGUES MANDARINI, EDUARDO DE QUEIROZ PIGARI, EDUARDO SILVA SENE, JOÃO PAULO VIANA FIM, MARCELO GEROMEL TELES, NELSON CLEBERSON MARTINS DA ROCHA, RODRIGO EDUARDO CAMAZANO, RUDGEN RODRIGUES CALDAS e TIAGO HENRIQUE RIBEIRO, à percepção de duas Ajuda de Custo para Alimentação (ACA) nos dias em que, cumulando dois plantões consecutivos de 12 (doze) horas cada, totalizando vinte e quatro horas ininterruptas de serviço, o feito advenha tanto de determinação administrativa quanto de permuta devidamente autorizada pela Administração, sendo materialmente equivalente a jornada em ambos os casos. B) RECONHECER a ilegalidade e, consequentemente, CASSAR a validade da parte da Orientação da Superintendência da Polícia Técnico Científica (fls. 88, item 3) que estabelece que, nos casos de junção de períodos de até vinte e quatro horas consecutivas a pedido do funcionário, o período será considerado como um "único período ininterrupto" para fins de pagamento de ACA, limitando a concessão a uma única diária. C) CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO à inclusão do pagamento da segunda Ajuda de Custo para Alimentação (ACA) nas folhas de pagamento dos autores, referente a todos os eventos passados em que lhes foi aplicada a Orientação ora cassada, nos termos da fundamentação, limitando a condenação devida a cada autor, nesta fase do processo, ao teto de sessenta salários mínimos, conforme Art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 13/10/2026 - 13:58:50

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 013

O(a) Diretor do Núcleo de Perícias Criminalísticas de São José do Rio Preto, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000242137.2026.8.26.0297, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Jales, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: EDUARDO DE QUEIROZ PIGARI CPF: XXX205358XX

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Perito Criminal RS/PV: 16235990-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os princípios constitucionais da legalidade, isonomia, eficiência e moralidade, para: A) DECLARAR o direito dos autores ANTONIO LUIS BRASSALOTTI, CÉSAR APARÍCIO DE ARAÚJO JUNIOR, DANILO RODRIGUES MANDARINI, EDUARDO DE QUEIROZ PIGARI, EDUARDO SILVA SENE, JOÃO PAULO VIANA FIM, MARCELO GEROMEL TELES, NELSON CLEBERSON MARTINS DA ROCHA, RODRIGO EDUARDO CAMAZANO, RUDGEN RODRIGUES CALDAS e TIAGO HENRIQUE RIBEIRO, à percepção de duas Ajuda de Custo para Alimentação (ACA) nos dias em que, cumulando dois plantões consecutivos de 12 (doze) horas cada, totalizando vinte e quatro horas ininterruptas de serviço, o feito advenha tanto de determinação administrativa quanto de permuta devidamente autorizada pela Administração, sendo materialmente equivalente a jornada em ambos os casos. B) RECONHECER a ilegalidade e, consequentemente, CASSAR a validade da parte da Orientação da Superintendência da Polícia Técnico Científica (fls. 88, item 3) que estabelece que, nos casos de junção de períodos de até vinte e quatro horas consecutivas a pedido do funcionário, o período será considerado como um "único período ininterrupto" para fins de pagamento de ACA, limitando a concessão a uma única diária. C) CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO à inclusão do pagamento da segunda Ajuda de Custo para Alimentação (ACA) nas folhas de pagamento dos autores, referente a todos os eventos passados em que lhes foi aplicada a Orientação ora cassada, nos termos da fundamentação, limitando a condenação devida a cada autor, nesta fase do processo, ao teto de sessenta salários mínimos, conforme Art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 13/10/2026 - 13:59:11

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 014

O(a) Diretor do Núcleo de Perícias Criminalísticas de São José do Rio

Preto, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000242137.2026.8.26.0297, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Jales, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: JOAO PAULO VIANA FIM

CPF: XXX724288XX

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Perito Criminal RS/PV: 16293320-04

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os princípios constitucionais da legalidade, isonomia, eficiência e moralidade, para: A) DECLARAR o direito dos autores ANTONIO LUIS BRASSALOTTI, CÉSAR APARÍCIO DE ARAÚJO JUNIOR, DANILO RODRIGUES MANDARINI, EDUARDO DE QUEIROZ PIGARI, EDUARDO SILVA SENE, JOÃO PAULO VIANA FIM, MARCELO GEROMEL TELES, NELSON CLEBERSON MARTINS DA ROCHA, RODRIGO EDUARDO CAMAZANO, RUDGEN RODRIGUES CALDAS e TIAGO HENRIQUE RIBEIRO, à percepção de duas Ajuda de Custo para Alimentação (ACA) nos dias em que, cumulando dois plantões consecutivos de 12 (doze) horas cada, totalizando vinte e quatro horas ininterruptas de serviço, o feito advenha tanto de determinação administrativa quanto de permuta devidamente autorizada pela Administração, sendo materialmente equivalente a jornada em ambos os casos. B) RECONHECER a ilegalidade e, consequentemente, CASSAR a validade da parte da Orientação da Superintendência da Polícia Técnico Científica (fls. 88, item 3) que estabelece que, nos casos de junção de períodos de até vinte e quatro horas consecutivas a pedido do funcionário, o período será considerado como um "único período ininterrupto" para fins de pagamento de ACA, limitando a concessão a uma única diária. C) CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO à inclusão do pagamento da segunda Ajuda de Custo para Alimentação (ACA) nas folhas de pagamento dos autores, referente a todos os eventos passados em que lhes foi aplicada a Orientação ora cassada, nos termos da fundamentação, limitando a condenação devida a cada autor, nesta fase do processo, ao teto de sessenta salários mínimos, conforme Art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 13/10/2026 - 13:59:42

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 015

O(a) Diretor do Núcleo de Perícias Criminalísticas de São José do Rio Preto, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000242137.2026.8.26.0297, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Jales, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: CESAR APARICIO DE ARAUJO JUNIOR CPF: XXX873801XX

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Perito Criminal RS/PV: 16959115-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os princípios constitucionais da legalidade, isonomia, eficiência e moralidade, para: A) DECLARAR o direito dos autores ANTONIO LUIS BRASSALOTTI, CÉSAR APARÍCIO DE ARAÚJO JUNIOR, DANILO RODRIGUES MANDARINI, EDUARDO DE QUEIROZ PIGARI, EDUARDO SILVA SENE, JOÃO PAULO VIANA FIM, MARCELO GEROMEL TELES, NELSON CLEBERSON MARTINS DA ROCHA, RODRIGO EDUARDO CAMAZANO, RUDGEN RODRIGUES CALDAS e TIAGO HENRIQUE RIBEIRO, à percepção de duas Ajuda de Custo para Alimentação (ACA) nos dias em que, cumulando dois plantões consecutivos de 12 (doze) horas cada, totalizando vinte e quatro horas ininterruptas de serviço, o feito advenha tanto de determinação administrativa quanto de permuta devidamente autorizada pela Administração, sendo materialmente equivalente a jornada em ambos os casos. B) RECONHECER a ilegalidade e, consequentemente, CASSAR a validade da parte da Orientação da Superintendência da Polícia Técnico Científica (fls. 88, item 3) que estabelece que, nos casos de junção de períodos de até vinte e quatro horas consecutivas a pedido do funcionário, o período será considerado como um "único período ininterrupto" para fins de pagamento de ACA, limitando a concessão a uma única diária. C) CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO à inclusão do pagamento da segunda Ajuda de Custo para Alimentação (ACA) nas folhas de pagamento dos autores, referente a todos os eventos passados em que lhes foi aplicada a Orientação ora cassada, nos termos da fundamentação, limitando a condenação devida a cada autor, nesta fase do processo, ao teto de sessenta salários mínimos, conforme Art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 13/10/2026 - 14:00:03

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 016

O(a) Diretor do Núcleo de Perícias Criminalísticas de São José do Rio Preto, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000249164.2026.8.26.0132, da Vara do Juizado Especial Cível de Catanduva, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: VALDECIR ALVES DO AMARAL CPF: XXX599348XX

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