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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 14/10/2026 · pág. 189

DOESP 14/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Volume 136, nº 196, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quarta-feira, 14 de outubro de 2026

conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 13/10/2026 - 16:32:56

189/197 - Diário Oficial do Estado de São Paulo Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Delegado de Polícia RS/PV: 17317290-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a proceder à inclusão da verba denominada "bonificação por resultado" na base de cálculo da licença-prêmio em pecúnia, férias, terço constitucional de férias e 13º salário a que tem direito o autor, bem como a efetuar o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, e das parcelas vincendas até o efetivo apostilamento

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 13/10/2026 - 11:12:36

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 0112026

O(a) Delegado de Polícia Seccional de Limeira, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1012956-70.2025.8.26.0320, Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: EVERTON AGUILLAR BURATTO

CPF: XXX819118XX

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia RS/PV: 17441171-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer o direito da parte autora a Inclusão de Bonificação por Resultado na base de cálculo do 13° salário, do terço constitucional de férias, das férias indenizadas e da licença-prêmio convertida em pecúnia, tendo em vista o seu caráter remuneratório, e determinar a inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias, e licença-prêmio indenizada (convertida em pecúnia)

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 13/10/2026 - 16:14:43

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 0122026

O(a) DELEGADO DE POLÍCIA SECCIONAL DE LIMEIRA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1004936-90.2025.8.26.0320, VARA DA FAZENDA PÚBLICA, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: EVELYN KAFA LOIOLA DOMIATE

CPF: XXX852163XX

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: DELEGADA DE POLÍCIA RS/PV: 17631841-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação, condenando a requerida a reconhecer o direito da autora em receber seus vencimentos de acordo com a classificação da Delegacia em que exerce suas funções, bem como ao pagamento das respectivas diferenças salariais vencidas e vincendas, com os devidos reflexos no salário-base, RETP, GAT, ADPJ, adicionais por tempo de serviço (quinquênios e sexta parte), adicional de insalubridade, férias e 13º salário, e demais verbas pertinentes, respeitada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 13/10/2026 - 16:13:46

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 0132026

O(a) Delegado de Polícia Seccional de Limeira, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1012956-70.2025.8.26.0320, Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: RICARDO LUIS DA FONSECA

CPF: XXX049688XX

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia RS/PV: 11302150-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer o direito da parte autora a Inclusão de Bonificação por Resultado na base de cálculo do 13° salário, do terço constitucional de férias, das férias indenizadas e da licença-prêmio convertida em pecúnia, tendo em vista o seu caráter remuneratório, e determinar a inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias, e licença-prêmio indenizada (convertida em pecúnia)

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 0142026

O(a) DELEGADO DE POLÍCIA SECCIONAL DE LIMEIRA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1001689-67.2026.8.26.0320, VARA DA FAZENDA PÚBLICA, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: VALMIR VICENTE DE SOUZA

CPF: XXX102168XX

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: CARCEREIRO RS/PV: 8884006-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar a ré a considerar o valor recebido a título de 13° salário, férias, 1/3 de férias e licença prêmio em pecúnia, na base de cálculo do Abono Permanência, bem como a pagar as diferenças salariais dos últimos 5 anos, observada a prescrição quinquenal. Em consequência, extingo o processo, nos termos do mesmo dispositivo.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 13/10/2026 - 16:32:15

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 0152026

O(a) Delegado de Polícia Seccional de Limeira, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1012956-70.2025.8.26.0320, Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: JERUSO ALVES NASCIMENTO CPF: XXX624108XX

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia RS/PV: 16231806-03

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer o direito da parte autora a Inclusão de Bonificação por Resultado na base de cálculo do 13° salário, do terço constitucional de férias, das férias indenizadas e da licença-prêmio convertida em pecúnia, tendo em vista o seu caráter remuneratório, e determinar a inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias, e licença-prêmio indenizada (convertida em pecúnia)

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 13/10/2026 - 16:33:54

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 0152026

O(a) Delegado de Polícia Seccional de Limeira, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1012956-70.2025.8.26.0320, Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: IVAN BARBOSA DE CASTRO CPF: XXX324138XX

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia RS/PV: 17415974-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer o direito da parte autora a Inclusão de Bonificação por Resultado na base de cálculo do 13° salário, do terço constitucional de férias, das férias indenizadas e da licença-prêmio convertida em pecúnia, tendo em vista o seu caráter remuneratório, e determinar a inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias, e licença-prêmio indenizada (convertida em pecúnia)

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 13/10/2026 - 16:34:19

CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL

COMUNICADO, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026

CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL

Divisão de Administração Despacho do Delegado Divisionário de Polícia, 13/10/2026 Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS, 30 dias de Licença Prêmio para gozo imediato ao interessado abaixo:

CARLA CRISTINA DE FREITAS – R.G. 22.706.703, Auxiliar de Serviços Gerais, referente ao bloco de 27/04/2018 a 25/04/2023, no período de 06/10/2026 a 04/11/2026. Restando 30 dias para gozo oportuno.

DESPACHO, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026

CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL

Despacho do Delegado de Polícia Divisionário, 13/10/2026 Deferindo nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei nº 10.261/68 020, ao interessado abaixo:

CARLA CRISTINA DE FREITAS ~~–~~ R.G. 22.706.703, Auxiliar de Serviços Gerais, referente ao bloco de 27/04/2018 a 25/04/2023, sendo 30 dias de Licença Prêmio para gozo imediato.

DIVISÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

1ª UNIDADE PROCESSANTE PERMANENTE

COMUNICADO Nº PAD. Nº. 063/2025 (1ª UPP), DE 13 DE OUTUBRO DE 2026

NOTIFICAÇÃO: PAD. nº. 063/2025 (1ª UPP), SEI 058.00091700/2025-60, CGPC. nº. 1690.2/2024. Por ordem da Exmª. Senhora Doutora Delegada de Polícia Presidente da 1ª Unidade Processante Permanente, situada na R. Barão de Tefé, 72, 5º andar - Água Branca, São Paulo - SP, 05003-040 e nos termos do artigo 102, § 2º da Lei Complementar nº. 207/1979, parcialmente modificada pela Lei Complementar nº. 922/2002, NOTIFICO os ilustres defensores: DR. DANIEL LEON BIALSKI, OAB/SP. nº. 125.000 e/ou DR. LUIS FELIPE D’ALÓIA, OAB/SP. nº. 336.319 e/ou DR. GUSTAVO ALVAREZ CRUZ, OAB/SP. nº. 386.305 e/ou DRª. DANIELLY CASTELUCCI OLIVEIRA, OAB/SP. nº. 468.942, todos com escritório na rua Dr. Renato Paes de Barros, nº. 717, 7º andar, bairro Itaim Bibi, São Paulo/SP, Tel.: 11-3702-1500 / 11-9.7744-9318 (DRª. DANIELLY), (E-MAIL: [email protected]), (defensores do investigador de polícia SR. THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA); DR. ARISTIDES ZACARELLI NETO, OAB/SP. nº. 168.710 e/ou DR. VICTOR REZENDE FERNANDES DE MAGALHÃES, OAB/SP. nº. 323.257 e/ou DANILO BACOCCINA CAVALCANTE, OAB/SP nº 379.880 e/ou demais nobres advogados membros constantes da PROCURAÇÃO outorgada em 13/08/2025, acostada aos autos, com escritório na avenida Angélica, nº. 2466, Cj. 251, São Paulo/SP, Tel.: 11-9.9617-8677, (E-MAIL: [email protected]), (defensores do investigador de polícia SR. CLEBER RODRIGUES GIMENEZ); DR. PAULO HENRIQUE DE MORAES SARMENTO, OAB/SP. nº. 154.958, com escritório na rua Emílio Leão Brambilla, nº. 180, bairro Jd. Santana, AMERICANA/SP, Tel.: 19-3406-8040, (defensor do investigador de polícia SR. FABRÍCIO PARISE BRANCO); e DR. FÁBIO MANTOVAN DOS SANTOS, DD. Defensor Público do Estado de São Paulo (defensor do investigador de polícia SR. GUSTAVO CARDOSO DE SOUZA): NOTIFICO TODOS OS NOBRES DEFENSORES DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA O DIA 20/10/2026 às 14:00 horas, para a oitiva da TESTEMUNHA ARROLADA PELA ADMINISTRAÇÃO (CONSTANTE DA PORTARIA).

DIVISÃO DAS CORREGEDORIAS AUXILIARES

6ª CORREGEDORIA AUXILIAR - SANTOS

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DEFENSOR- PAD 06/26

CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL 6 ª CORREGEDORIA AUXILIAR - SANTOS Edital de Notificação

PAD 6 CA 06/26 - SEI 058.00090325/2026-11 – A Delegada de Polícia da 6ª Corregedoria Auxiliar Santos/SP, Presidente dos autos do processo em referência, faz a saber ao defensor Dr. Armando de Mattos Junior, OAB/SP 197.607, o teor do seguinte despacho proferido nos autos do processo administrativo disciplinar que figura o policial civil Adalberto Eduardo Ribeiro. “ Em sede de defesa prévia, o processado, por meio de seu defensor, afirmou inicialmente que a viatura Chevrolet/Spin, de placas FPD 0302, patrimônio 27207, quando estava sob sua posse , permanecia em sua casa, ressaltando que ela era também compartilhada com o Dr.Marcos Roberto e com policiais civis da Delegacia que a utilizavam no expediente e para realizar diligências.Aduziu que providenciava a manutenção da citada viatura, sendo todas as revisões feitas gratuitamente na concessionária autorizada GM de Peruíbe , em razão de conhecer o proprietário da referida empresa. Declarou que depois de apurado o valor devido e justo do combustível, propunha-se a efetuar o pagamento necessário. Alegou não haver provas suficientes para demonstrar o uso exclusivamente particular da viatura policial em questão por parte do processado. Argumentou que, à época dos fatos, exercia a função de Investigador-Chefe da Delegacia Sede de Peruíbe, permanecendo à disposição da unidade sem escala formal de serviço e utilizando o veículo em atividades relacionadas à Polícia Civil.Alegou que o Delegado Titular da unidade tinha conhecimento de sua atividade paralela como examinador de trânsito credenciado pelo DETRAN, autorizava a permanência da viatura em sua residência e tinha ciência dos deslocamentos realizados.Aduziu que as viagens apontadas pela acusação eram frequentemente aproveitadas para diligências policiais, transporte de documentos, equipamentos e outras demandas institucionais.Asseverou que a simples coincidência entre os registros de circulação da viatura e os locais de realização de exames de trânsito não comprovaria desvio de finalidade ou uso particular do veículo, sendo necessária a análise individualizada de cada deslocamento para verificar sua finalidade, eventual autorização superior, existência de atividade policial concomitante e eventual prejuízo ao erário.Quanto à ausência de abertura de talões da viatura em algumas ocasiões, admitiu ter falhado, mas sustentou que tal circunstância não demonstraria intenção de ocultar a utilização do veículo para fins particulares.Argumentou inexistir prova da obtenção de vantagem indevida , bem como, da utilização do cargo para proveito pessoal, da ocorrência de dano doloso ao patrimônio público e da prática de ato que configure improbidade administrativa, crime contra a Administração Pública e procedimento irregular de natureza grave.Invocou , ainda os princípios do devido processo legal, da ampla defesa, da presunção de inocência e da individualização da responsabilidade, sustentando que a acusação se apoia em presunções derivadas de registros eletrônicos, sem demonstração concreta do dolo ou da finalidade exclusivamente particular dos deslocamentos. Por fim, requereu a produção de provas, especialmente a oitiva do Delegado Marcos Roberto da Silva e a análise detalhada dos registros de circulação, abastecimento, diligências e atividades funcionais, pleiteando o reconhecimento da insuficiência probatória das imputações formuladas.É a síntese.No que tange às questões de mérito , serão elas analisadas no

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