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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 14/10/2026 · pág. 21

DOESP 14/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

21/174 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Por meio de análise da base de dados da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) e da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), identificamos que quotas/ações de CORTE E MAGOSSE EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ nº 24.665.421/0001-08, foram transmitidas ao(à) notificado(a) por uma ou mais pessoas físicas e/ou jurídicas no exercício de 2021. Todavia, com as informações disponíveis, não foi possível afastar a hipótese de doação(ões) sujeita(s) ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, instituído pela Lei Estadual nº 10.705/00. Desta forma, com o objetivo de iniciar ação fiscal para apurar a falta de pagamento do imposto, foi emitida a Ordem de Serviço Fiscal (OSF) nº 90.3.01221/26-1, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar nº 939/2023.

Considera-se iniciada a ação fiscal com a ciência da emissão da OSF, seja por meio do recebimento desta notificação ou da publicação no Diário Oficial do Estado (DOE). A partir deste momento, qualquer imposto eventualmente apurado deverá ser exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) com acréscimo de multa de 100%, nos termos dos arts 21 e 23 da Lei 10.705/00. Assim, nenhum pagamento feito após o início da ação fiscal será acolhido pelo Fisco, ainda que relativo à declaração de ITCMD confirmada em data anterior.

Para subsdiar a execução dos trabalhos de fiscalização, fica o interessado(a) acima identificado(a) NOTIFICADO(A) a apresentar documentos que comprovem a regularidade fiscal - vide itens 2 e 3 das notas explicativas. ATENDIMENTO: Deverá ser feito exclusivamente pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico –

SIPET Cód. 623 - Resposta à notificação ITCMD - específico a Operação

SIPET:

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sipet/Paginas/Sobre.as px PRAZO: 10 (dez) dias corridos, IMPRORROGÁVEIS, contados a partir da publicação desta notificação, nos termos do art 16, §4º, da Portaria CAT 15/03.

Auditor Fiscal da Receita Estadual

NÚCLEO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS - ITCMD GERAL C

DECISÃO - IMPUGNAÇÃO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ARBITRAMENTO - DECLARAÇÃO ITCMD 74651706

Interessados:

MARIA CECILIA MARRACH (CPF: 112. XXX.XXX -10); MARIA CRISTINA MARRACH (CPF: 041.XXX.XXX-06); MARCELO ELIAS MARRACH (CPF: 136. XXX.XXX -57)

  1. Ficam os interessados NOTIFICADOS da decisão do Chefe do Núcleo

de Serviços Especializados Geral C – UGC/ITCMD, referente à impugnação

Volume 136, nº 196, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, quarta-feira, 14 de outubro de 2026 endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma senha da declaração original. 5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi empregado um dos seguintes métodos: (1) Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados, considerando-se para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio, com vistas a excluir-se o valor de desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e venda; ou (2) verificação das informações constantes na respectiva matrícula do imóvel relativas a negócios jurídicos de compra e venda ou averbações de mudança de estado do imóvel (construção ou reforma). Os documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da declaração retificadora e a mesma senha da declaração original.

ao Termo Fiscal de Arbitramento no expediente SEI nº 017.00090973/202645.

  1. A referida decisão foi disponibilizada para acesso externo ao sistema SEI a KELLY CRISTIANE DE CARVALHO FIGUEIREDO MENEZES

  2. Alternativamente o despacho pode ser acessado pelo endereço: http://sei.sp.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

  3. Caso algum dos interessados ou seus representantes legais

necessitem de acesso ou mais informações, poderá ser solicitado eletronicamente Pedido de vistas do protocolo (expediente) supracitado, através do serviço “Solicitação de vistas de documentos da SEFAZ” no sistema SIPET (https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET).

  1. Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias contados da data de ciência desta Notificação para:

5.1. Apresentar Recurso administrativo, uma única vez, ao Inspetor da UGC ITCMD, nos termos do artigo 11 da Lei 10.705/2000, OU; 5.2. Providenciar o recolhimento da diferença de tributo devido (ou respectivo Pedido de parcelamento no endereço eletrônico: https://www3.fazenda.sp.gov.br/CFPARC/Account?auth=0). 6. O recurso a essa notificação poderá ser peticionado na forma de resposta de notificação, através do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), disponível no endereço eletrônico: https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. 7. O recurso deverá ser instruído com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelos interessados, podendo ser juntado laudo assinado por técnico legalmente habilitado contratado pelo contribuinte.

6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável.

7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da notificação recebida. 8.A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte.

  1. Decorrido o prazo previsto no item 5, sem apresentação de recurso

a essa notificação, ter-se-á como encerrado o contencioso administrativo tributário. A partir de então, será considerado como devidamente lançado o imposto apurado através da declaração informada nesta notificação.

  1. Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido, o débito será inscrito em Dívida Ativa do Estado, nos termos do Decreto 61.141/2015.

9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET.

DECISÃO IMPUGNAÇÃO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ARBITRAMENTO - DECLARAÇÃO ITCMD 80264310

10.Decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa.

Interessados:

ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO (070.XXX.XX7-58) HEDSON TAVARES DE CARVALHO (040.XXX.XX7-20)

  1. Ficam os interessados NOTIFICADOS da decisão do Chefe do Núcleo

de Serviços Especializados Geral C – UGC/ITCMD, referente à impugnação ao Termo Fiscal de Arbitramento no expediente SEI nº 017.00123267/202697.

NOTIFICAÇÃO DE ARBITRAMENTO DE DECLARAÇÃO DE ITCMD 81385751 (DECLARAÇÃO RETIFICADORA 98148980, PROCESSO SEI 017.00185078/2026-16)
  1. A referida decisão foi disponibilizada para acesso externo ao sistema SEI a HEDSON TAVARES DE CARVALHO e RENATA FRANZOLIN ROCHA TASSO através do portal SEI SP (https://portal.sei.sp.gov.br/usuarioexterno/).

Interessados:

ANTONIO DA COSTA PEREIRA JUNIOR (089.XXX.XX8-80) SANDRO DA COSTA PEREIRA (156.XXX.XX8-62)

  1. Alternativamente o despacho pode ser acessado pelo endereço: http://sei.sp.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de ITCMD nº 81385751, disponível para consulta no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração.

  1. Caso algum dos interessados ou seus representantes legais necessitem de acesso ou mais informações, poderá ser solicitado eletronicamente Pedido de vistas do protocolo (expediente) supracitado, através do serviço “Solicitação de vistas de documentos da SEFAZ” no sistema SIPET (https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET).

  2. Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias contados

da data de ciência desta Notificação para:

2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado).

5.1. Apresentar Recurso administrativo, uma única vez, ao Inspetor da UGC ITCMD, nos termos do artigo 11 da Lei 10.705/2000, OU; 5.2. Providenciar o recolhimento da diferença de tributo devido (ou respectivo Pedido de parcelamento no endereço eletrônico: https://www3.fazenda.sp.gov.br/CFPARC/Account?auth=0). 6. O recurso a essa notificação poderá ser peticionado na forma de resposta de notificação, através do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), disponível no endereço eletrônico: https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. 7. O recurso deverá ser instruído com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelos interessados, podendo ser juntado laudo assinado por técnico legalmente habilitado contratado pelo contribuinte.

3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da Lei 10.705/2000.

4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 98148980, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma senha da declaração original. 5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi empregado um dos seguintes métodos: (1) Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados, considerando-se para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio, com vistas a excluir-se o valor de desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e venda; ou (2) verificação das informações constantes na respectiva matrícula do imóvel relativas a negócios jurídicos de compra e venda ou averbações de mudança de estado do imóvel (construção ou reforma). Os documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da declaração retificadora e a mesma senha da declaração original.

  1. Decorrido o prazo previsto no item 5, sem apresentação de recurso a essa notificação, ter-se-á como encerrado o contencioso administrativo tributário. A partir de então, será considerado como devidamente lançado o imposto apurado através da declaração informada nesta notificação.

  2. Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido, o débito será inscrito em Dívida Ativa do Estado, nos termos do Decreto 61.141/2015.

NOTIFICAÇÃO DE ARBITRAMENTO DE DECLARAÇÃO DE ITCMD 81350879 (DECLARAÇÃO RETIFICADORA 98174847, PROCESSO SEI 017.00186334/2026-84)

Interessados:

6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável.

ALESSANDRA KIMURA (370.XXX.XX8-14) RICARDO KIMURA (330.XXX.XX8-61)

TOMOE KOJO KIMURA (374.XXX.XX9-00)

JULIO KIMURA (838.XXX.XX8-68)

7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da notificação recebida.

8.A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte.

3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da Lei 10.705/2000.

9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET.

4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 98174847, disponível para consulta no mesmo

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