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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 14/10/2026 · pág. 26

DOESP 14/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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26/174 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 196, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, quarta-feira, 14 de outubro de 2026

I.1) Cálculo para acréscimo e/ou supressão do objeto do contrato
Com relação ao acréscimo do quantitativo de processos, cenário
entendido como certo, dado a projeção exposta no ETP, faz-se necessário
entender como o cálculo será realizado.
A legislação base indica que o percentual de aumento ou decréscimo
é calculado considerando o valor global atualizado do contrato, contudo,
Este item deve informar qual será o marco para início da execução.
Não sendo, portanto, tema para instrumento de contrato. O ente licitante
deve informar neste campo, item 5 do Termo de Referência, que é o
apropriado.
Ainda, compulsando a minuta contratual, nenhuma informação
consta a este respeito. Diante disso, o órgão licitante deve ponderar qual
1. Em síntese, a interessada sustenta haver confito entre o item 6.1,
alínea “d”, do Estudo Técnico Preliminar (ETP), que prevê a absorção de
novas demandas “sem limitação prévia de quantidade de processos”, e o
item 17.1.4 da minuta de contrato, que limita o acréscimo a 25% do valor
inicial atualizado. Alega, ainda, que a remuneração por tarefa difcultaria
o cálculo de acréscimos e supressões; que a Fundação estaria sem
como será considerado o valor individualizado da unidade de processo?
melhor cenário privilegia o interesse público e informar neste item 5.1.1.
representação judicial desde o término do Contrato nº 05/2024, em
Esmiuçamos a dúvida abaixo.
O anexo V demonstra o modelo de proposta comercial.
A ntrtã fi trtrd r nidrr lr d d ã
Deixar esse item nebuloso prejudica a gestão contratual e traz
insegurança jurídica para a contratação.
IV) Qnt lr timd
setembro de 2026; que o item 6.2 do Termo de Referência (TR) não defne
o marco de início da execução; que o item 6.2 do ETP não contém os
lmnt d rt 18 § 1º VI d Li nº 14133/2021 indi lr dir
coaaço o esuuaa paa cosea o vao e caa aço
dentro de um processo judicial, ou seja, o escritório a ser contratado
deverá ao fnal do mês elaborar um documento demonstrando quantas
uao ao vao esao
O valor global estimado da contratação fora tornado público.
O edital indica que o valor estimado perfaz o montante de: R$
eeeos o a. , , , a e . e ca vao veso
do estimado no Edital; e que o Edital é silente quanto aos honorários de
sucumbência
, ,
e quais tarefas foram realizadas no período e, com base no valor unitário,
emitir a nota fscal considerando o conjunto de tarefas.

218.723,67 (duzentos e dezoito mil, setecentos e vinte e três reais e
sessenta e sete centavos).
.
2. Ao fnal, formula 7 (sete) pedidos:
1) esclarecimento sobre o acréscimo de processos à carteira, a

Portanto, a proposta comercial não considera o valor a ser
despendido para cada processo e sim para cada tarefa/ação dentro de
O inciso VI, § 1º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133/2021, norteia que o
Estudo Técnico Preliminar deve conter:
unidade de medida e a forma de cálculo de acréscimos e supressões;
2) informação sobre o status de tramitação dos processos da carteira;
cada processo judicial.
"Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada
3) esclarecimento sobre o tratamento do risco de perda de prazos no
Essa questão pode ocasionar uma difculdade para gestão contratual
e, consequentemente, para alterações quantitativas e qualitativas neste
pelo planejamento [...] abordar todas as considerações técnicas,
mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação,
did
alegado período sem cobertura contratual;
4) esclarecimento sobre os prazos que vençam logo após o início da
ã
contrato.
Vamos supor que haja necessidade de ajuizar mais 10 (dez) processos
ara além da carteira já constituída como será calculado o ercentual de
compreenos:
§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput
deste artio deverá evidenciar o roblema a ser resolvido e a sua melhor
execuço;
5) indicação do marco de início da execução;
6) indicaão do valor lobal estimado com reformulaão do item 62
p , p
acréscimo? Não se é possível prever, quando do início da tramitação,
quantos recursos de embargos de declaração por exemplo serão opostos
g p
solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e
econômica da contratação e conterá os seguintes elementos:
ç g , ç .
do ETP e devolução integral do prazo de publicidade (art. 55, § 1º, da Lei
nº 14.133/2021); e
, ,
para cada um daqueles processos.
Ainda sobre este aspecto, não é correto entender que o escritório
deve suportar tantos quantos processos provierem sem que seja
,
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços
unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que
lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classifcado; (grifos

7) alteração do Edital para disciplinar os honorários de sucumbência.
II – TEMPESTIVIDADE
3. Inicialmente, destacamos a tempestividade do pedido de
majorada, igualmente, a equipe técnica alocada. Portanto, não é
nossos)"
esclarecimento, apresentado em 6 de outubro de 2026, com antecedência
conveniente supor que a cartela de processos seja acrescida sem que
Contudo, compulsando o ETP desta contratação, verifca-se que o
superior a 3 (três) dias úteis da abertura do certame, nos termos do art.
seja conduzido o processo administrativo para acréscimo do objeto.
II) Quanto ao período de ausência de representação judicial e a
migração da cartela de processos
item 6.2 contém, apenas e tão somente, a informação extraída, em sua
íntegra, abaixo:
"6.2 Estimativa do valor da contratação
164, caput, da Lei nº 14.133/2021, do art. 77, § 1º, do RCG/SP-PREVCOM e do
item 10.1 do Edital. Embora os pedidos 6 e 7 postulem alteração do Edital,
providência própria da impugnação, foram examinados no mérito, por
O edital indica que o contrato administrativo nº 005/2024 cuidava da
representação do órgão perante os órgãos judiciais, a vigência deste
termo expirou em setembro de 2026 Estando a entidade portanto sem
A estimativa do valor da contratação será realizada mediante o valor
do contrato atualmente vigente para o mesmo objeto, qual seja estimado
em R$ 19500000 para os 15 meses contratuais observando-se as
terem sido formulados no mesmo prazo legal.
4. De igual modo, a presente resposta é tempestiva, pois divulgada
dentro do prazo de 3 (três) dias úteis previsto no art 164 parágrafo único
. , ,
representação judicial.
., ,
disposições da Lei nº 14.133/2021 e da regulamentação interna da
. , ,
da Lei nº 14.133/2021 no art. 77 § 2º do RCG/SP-PREVCOM e no item 10.5

Em resumo, o ETP dispõe que as providências ordinárias de transição
contratual, impostas pelo término do contrato anterior e a superveniência
do próximo termo, não exigem adaptações relevantes ou tampouco a

PREVCOM."
Conclui-se, portanto, que o ETP além de não fazer constar todos os
elementos necessários por força de lei, ainda indica um valor diferente ao
, , ,
do Edital, que se encerra em 9 de outubro de 2026.
III – MÉRITO
5. Em atenção aos questionamentos apresentados, esclarecemos que
elaboração de um cronograma de adequação institucional e que, no escolhido para ser o estimado da contratação. não há contradição entre o ETP, o Termo de Referência e a minuta de
decorrer da nova contratação, estas necessidades serão coordenadas.
O trecho ora resumido segue abaixo na íntegra:
Esta divergência e, principalmente, a ausência de informações
pertinentes, prejudica a construção da proposta de preços da contratada.
contrato. O objeto é remunerado por tarefa, em regime de empreitada por
preço unitário; a representação judicial da Fundação é contínua, pois o
"Todavia, considerando que a PREVCOM possui contrato vigente para
prestação de serviços jurídicos contenciosos, a eventual substituição da
Diante disso, faz-se necessário que a Administração reformule o item
6.2 do ETP a fm de fazer constar as informações mínimas indicadas pela
Contrato nº 05/2024 está vigente até 13 de dezembro de 2026; e o valor
estimado da contratação é o divulgado no preâmbulo do Edital, apurado
sociedade de advogados atualmente contratada demandará a adoção de
providências
operacionais
relacionadas
à
transição
contratual,
especialmente a revogação e substituição das procurações atualmente
legislação.
Forçoso indicar o que consta no § 1º do art. 55 da Lei Federal nº
14133/2021 abaixo transcrito:
em pesquisa de preços constante dos autos. Seguem as respostas a cada
pedido.
III1 – Acréscimos supressões e unidade de medida (pedido 1)

outorgadas, a formalização dos instrumentos de mandato em favor da
nova contratada e a comunicação da alteração da representação
.,
"§ 1º Eventuais modifcações no edital implicarão nova divulgação na
mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos
. ,
6. A unidade de medida da contratação é a tarefa, e não o processo. O
regime de execução é o de empreitada por preço unitário, “remunerado

processual nos processos judiciais em curso. Tais providências integram
as atividades ordinárias de transição contratual e de gestão do

mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a
alteração não comprometer a formulação das propostas. (grifo nosso)"

de acordo com os valores unitários previstos para cada produto, ato ou
atividade efetivamente executados” (item 1.3 do Edital; Cláusula Quarta,

contencioso judicial, não exigindo adaptações relevantes na estrutura

Caso a Autoridade Competente julgue pertinente a alteração do
item 4.1, da minuta de contrato; item 9.3 do TR). O Anexo V estima, para os
organizacional da Fundação nem a elaboração de cronograma específco
constante no Estudo Técnico Preliminar, o prazo de publicidade deve ser
15 (quinze) meses de vigência, a quantidade de cada uma das 34 (trinta e
de adequação institucional, podendo ser executadas no curso da
devolvido, integralmente, para que os proponentes consigam, dentro do
quatro) tarefas, e o valor global resulta da aplicação dos preços unitários
implementação da nova contratação e em coordenação com a equipe
prazo legal, organizar sua proposta de preços.
ofertados a essas quantidades (item 5.5 do Edital; Cláusula Quinta, item
jurídica interna. Por conseguinte, não foram identifcados riscos
relacionados à necessidade de adequação prévia do ambiente
rniinl m mrmtr ibilidd d ntrtã
V) Quanto aos honorários sucumbenciais
O edital queda-se silente quanto aos honorários sucumbenciais, faz-
nári j ltrd fm d indir l rá trtti m
5.1).
7. O objeto, portanto, não se limita ao estoque de 75 (setenta e cinco)
õ rfrid n ETP Cm já ritrd n diã d imnã
ogazacoa que possa copoee a vaae a coaaço.
Sem prejuízo disso, o planejamento da transição entre a atual e a
futura contratada deverá ser considerado na gestão contratual de modo
se ecesso que sea aeao a e ca qua se a aava co
relação a esta composição.
VI) CONCLUSÃO
açes eeo o . oo egsao a ecso a pugaço ao
Edital, a execução pretendida abrange o estoque e as novas demandas
que surgirem durante a vigência tendo o Anexo V estimado 90 (noventa)
,
a assegurar a continuidade da representação judicial da Entidade e a

Em virtude do exposto pede-se que o pedido de esclarecimento seja
,
novas peças iniciais contestações ou reconvenções.1

evitar prejuízos ao acompanhamento dos processos em andamento."
Algumas considerações se impõem, quais sejam:
,
conhecido pela Comissão de Contratação, vez que presentes os requisitos
de admissibilidade e que seja plenamente respondido, em atendimento
,
8. A expressão “sem limitação prévia de quantidade de processos”, do
item 6.1, alínea “d”, do ETP, refere-se à capacidade operacional exigida da

Por se tratar de 75 (setenta e cinco) processos judiciais que podem
aos Princípios que regem as contratações públicas, quais sejam: a contratada, que deverá estar estruturada para atuar em todos os
estar em variados estágios de tramitação processual, urge que a entidade
demandante apresente um panorama do status destes processos.
Motivação; o Planejamento; a Competitividade e a Segurança Jurídica.
Em resumo, os pedidos são os expressos abaixo:
processos que lhe forem demandados (Cláusula Nona, itens 9.1.1 e 9.1.2;
item 3.2, XII, do TR). Não institui obrigação econômica ilimitada nem
Outrossim, considerando o lapso de ausência de representação
judicial destes processos, que será de, no mínimo, 2 (dois) meses,
1. Qual o entendimento do órgão acerca do acréscimo de processos
que porventura serão acrescidos à carteira previamente constituída e
afasta os limites legais de alteração contratual. A matriz de riscos
disciplina as duas situações possíveis:
considerando que o contrato anterior fndou-se em setembro e que a
êi tá dd b é iidíl óã
como será o entendimento de unidade de processo, vez que a proposta
il id l itái d d tf did
a) variação dentro dos quantitativos estimados: sem efeito
ôi tid itái iitid biã d
concorrnca es agenaa para novemro, mprescnve que o rgo
demandante aloque, na Matriz de Riscos, que é responsável pelos prazos
ue orventura odem ser erdidos or ausência de reresentaão
comerca consera o vaor unro e caa area a ser conuza nos
autos? De que forma será considerado o acréscimo e/ou uma supressão
do objeto?
econmco, manos os preços unros e nexsno orgaço e
consumo integral (Cláusula Segunda, item 2.2; itens 17.1.3 e 17.3.1, XII, da
minuta itens 212 e 64 do TR)
q, p, p p p pç.
Ainda, é necessário pontuar que, quando do início da execução
contratual (ver item III), o novo contratado, - assumindo que ocorra

2. Qual o status atual de tramitação dos processos judiciais que
englobam a carteira da entidade?
; .. . ;
b) variação que exceda os quantitativos estimados: risco da
contratante, tratado por termo aditivo até o limite de 25% (vinte e cinco

alteração da empresa -, deverá providenciar novas procurações e analisar
os autos destes 75 processos. Deste modo, é imprescindível considerar, no

3. Como a entidade está considerando e tratando o risco de perda de
prazos judiciais, haja vista o lapso sem cobertura contratual, dado o

por cento) do valor inicial atualizado do contrato (itens 17.1.4, 17.3.2, IV, e
20.1 da minuta; art. 104, § 2º, do RCG/SP-PREVCOM; art. 125 da Lei nº
ETP, que a nova contratada deverá possuir certo prazo de conhecimento
encerramento do contrato anterior?
14.133/2021). Superado esse limite, a demanda excedente deverá ser
dos processos.
Vamos supor que a execução do objeto inicie em 10/11/2026 e que
haja um prazo processual vencendo em 12/11/2026. Não é cabível esperar
4. Como serão tratados os prazos que porventura venham a vencer
ato contínuo ao início da execução do serviço?
5. Qual é o marco para início da execução do serviço?
objeto de nova contratação, vedadas alterações que resultem em violação
do dever de licitar (art. 104, caput, do RCG/SP-PREVCOM).
9. Quanto ao cálculo, não é necessário prever quantos recursos ou
que o escritório consiga em 1 (um) dia útil constituir-se nos autos,
d lidd d t df tã
6. Qual é o valor global estimado da contratação? O ETP não
i td lt ái t
embargos de declaração cada processo exigirá. O ingresso de 10 (dez)
l d itd tf (ttõ
compreener a compexae o caso e apresenar eesa, em prazo o
exíguo. Portanto, faz-se necessário que haja previsão do que será
entendido nestes casos
esmuçou oos os eemenos necessros para que os proponenes
consigam organizar uma proposta de preço que refita a realidade do
serviço
novos processos, no exempo a neressaa, gera areas conesaçes,
réplicas, recursos, audiências etc.) que são remuneradas pelo preço
unitário de cada uma e consomem as quantidades já estimadas no Anexo
.
III) Quanto ao início da execução do objeto
.
7. Que o edital seja alterado a fm de prever qual a orientação sobre

V. Somente quando a gestão contratual verifcar que o consumo projetado

O item 6.2 do termo de referência traz a seguinte informação:

os possíveis honorários sucumbenciais devidos.

ultrapassará as quantidades estimadas haverá termo aditivo (item 7.10,

"6.2. O início da execução do objeto ocorrerá a partir da assinatura do
contrato ou da emissão da ordem de serviço, conforme defnido no
instrumento contratual."

Atenciosamente,
RESPOSTA A PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Processo SEI nº: 271.00000655/2026-53

alíneas “c”, “g” e “h”, do TR). Nesse caso, o percentual de acréscimo
corresponde ao valor das tarefas acrescidas (quantidade excedente
multiplicada pelo preço unitário ofertado), dividido pelo valor inicial
Não é possível que o início da execução do objeto não seja defnido
no Termo de Referência.
Certame: Concorrência nº 001/2026 – contratação de serviços
advocatícios de natureza contenciosa (critério de julgamento: técnica e
atualizado do contrato. As supressões calculam-se da mesma forma.
Acréscimos
e
supressões
são
apurados
separadamente,
sem
A própria minuta padrão de edital, disposta no compras.gov.br,
constante no Toolkits, intitulado "tr_licitacao_servicos_sem_mo_14133",
rã d 07/01/2026 nrti int
preço.
Assunto: Pedido de Esclarecimento nº 03. Acréscimos e supressões;
rtir d r trniã ntrtl mr d iníi d ã
compensação entre eles, conforme a jurisprudência do Tribunal de
Contas da União2.
10 Pr fm rmnrã r trf r mnt d
veso e , oea o segue:
"51 MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
caea e pocessos e asço coaua; aco e co a execuço;
valor estimado; honorários de sucumbência
. o , a eueaço po aea assegua que o aueo o
volume de processos se refita no valor pago à contratada já que cada
.
Condições de execução
5.1. A execução do objeto seguirá a seguinte dinâmica:
.
Trata-se de pedido de esclarecimento formulado por interessada
acerca da forma de acréscimo e supressão do objeto da situação da
,
ato efetivamente praticado é remunerado. O dimensionamento da equipe
necessária à execução integra a composição dos preços unitários cujos

5.1.1. Início da execução do objeto: [XX (XXX)] dias [a contar da
,
carteira de processos e da transição contratual, do marco de início da
,
riscos são da contratada (item 17.3.1, I e III, da minuta).

assinatura do contrato] OU [a contar da emissão da ordem de serviço];"

execução, do valor estimado da contratação e do tratamento dos
III.2 – Carteira de processos, continuidade da representação e
O modelo elaborado pela Secretaria Estadual de Gestão, que deve ser honorários de sucumbência, no âmbito do Edital da Concorrência nº transição (pedidos 2, 3 e 4)
seguido por todos os entes da Administração Pública estadual, direta ou
001/2026, conforme cadastro no PNCP, referente à contratação de
11. A Fundação não fcou sem representação judicial em nenhum
indireta, deixa claro se tratar de uma condição alternativa, ou seja, ou a
execução do objeto ocorrerá a partir da assinatura do contrato ou a partir
sociedade de advogados para a prestação de serviços jurídicos
contenciosos, judiciais e administrativos, pelo critério de técnica e preço.
momento. O Contrato nº 05/2024, celebrado com a sociedade atualmente
responsável pelo patrocínio das ações, foi prorrogado por termo aditivo
da ordem de serviço.
Este documento pode ser verificado pelo códigoE.2026.10.14.1.11.1
em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
A sessão pública está designada para 10 de novembro de 2026, às 10h.
I – SÍNTESE DO PEDIDO
assinado antes do término de sua vigência original, e permanece vigente
até 13 de dezembro de 2026.3 A data de 13 de setembro de 2026,
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).