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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 14/10/2026 · pág. 64

DOESP 14/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Volume 136, nº 196, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, quarta-feira, 14 de outubro de 2026

64/174 - Diário Oficial do Estado de São Paulo 9.1.7. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, não excluindo nem reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo Contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida na documentação que integra este instrumento, o valor correspondente aos danos sofridos;

d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;

12.1.2. O contrato poderá ser extinto por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133, de 2021, devendo a extinção ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

12.1.3. A alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção contratual se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.

f) praticar ato fraudulento na execução do contrato; g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

12.1.3.1. Se a operação societária de que trata a subdivisão acima implicar mudança em pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizada alteração subjetiva por termo aditivo.

9.1.8. Quando não for possível a verificação da regularidade no agosto de 2013; implicar mudança em pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizada Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf ou em 11.2. Garantida a prévia defesa, serão aplicadas ao Contratado que alteração subjetiva por termo aditivo. outros meios eletrônicos hábeis de informações, o Contratado deverá incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções: 12.2. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido da O termo de extinção, sempre que possível, será precedido da atender a notificação para entregar ao setor responsável pela fiscalização i. Advertência, se o Contratado der causa à inexecução parcial do indicação de: do contrato, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os seguintes documentos: 1) contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave 12.2.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmenteBalanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; (art. 156, § 2º, da Lei nº 14.133, de 2021); cumpridos; 2) certidões que comprovem regularidade fiscal perante as Fazendas ii. Impedimento de licitar e contratar, se praticadas as condutas 12.2.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; Estadual/Distrital e/ou Municipal/Distrital do domicílio ou sede do descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” da subdivisão anterior desta cláusula, 12.2.3. Indenizações e multas. Contratado que tenham sido exigidas para fins de habilitação na quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 12.3. A extinção do contrato não configura óbice para o. A extinção do contrato não configura óbice para o documentação que integra este instrumento; 3) Certidão de Regularidade 4º, da Lei nº 14.133, de 2021); reconhecimento de eventual desequilíbrio do FGTS – CRF; e 4) Certidão Negativa, ou positiva com efeitos de negativa, iii. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, quando hipótese em que será concedida indenização por meio de termo de Débitos Trabalhistas; praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” da indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021). 9.1.9. Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações e subdivisão anterior desta cláusula, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d” da 12.4. Se for constatada irregularidade no procedimento licitatório ou. Se for constatada irregularidade no procedimento licitatório ou encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e os demais referida subdivisão, que justifiquem a imposição de penalidade mais na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão previstos em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a grave (art. 156, § 5º, da Lei nº 14.133, de 2021); pelo Contratante sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração responsabilidade ao Contratante e não poderá onerar o objeto do iv. Multa: de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se contrato, nos termos do artigo 121 da Lei nº 14.133, de 2021; 1. Moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso revelar medida de interesse público, observado o disposto nos artigos 147 9.1.10. Comunicar ao Fiscal do contrato, assim que possível, qualquer injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 a 149 da Lei nº 14.133, de 2021, conferindo-se ao Contratado oportunidade ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local da execução do (trinta) dias; para prévia manifestação e participação na instrução. objeto contratual; 2. Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do item CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII) 9.1.11. Paralisar, por determinação do Contratante, qualquer atividade 11.1, de 0,5% (cinco décimos por cento) a 30% (trinta por cento) do valor 13.1. No presente exercício, as despesas decorrentes desta contrataçãoNo presente exercício, as despesas decorrentes desta contratação que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que do Contrato; correrão à conta de recursos específicos consignados no respectivo ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros; 3. Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea Orçamento do Estado, na dotação abaixo discriminada: 9.1.12. Manter, durante toda a execução do contrato, em “c” do item 11.1, de 0,5% (cinco décimos por cento) a 30% (trinta por cento) I. Gestão/Unidade: 171101/17046;Gestão/Unidade: 171101/17046; compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de do valor do Contrato; II. Fonte de Recursos: 150120001;Fonte de Recursos: 150120001; habilitação e qualificação exigidas na licitação; 4. Para infração descrita na alínea “b” do item 11.1, a multa será de 0,5% III. Programa de Trabalho: 14122171149640000; Programa de Trabalho: 14122171149640000; 9.1.13. Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a (cinco décimos por cento) a 30% (trinta por cento) do valor do Contrato; IV. Elemento de Despesa: 339030; Elemento de Despesa: 339030; reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para 5. Para infrações descritas na alínea “d” do item 11.1, a multa será de 0,5% V. Plano Interno: 0100; reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas (cinco décimos por cento) a 30% (trinta por cento) do valor do Contrato; VI. Nota de Empenho: 2026NE04415 e 2026NE04416 Nota de Empenho: 2026NE04415 e 2026NE04416 de cargos previstas em outras normas específicas (art. 116, da Lei n.º 6. Para a infração descrita na alínea “a” do item 11.1, a multa será de 0,5% 13.2. Quando a execução do contrato ultrapassar o presente exercício, Quando a execução do contrato ultrapassar o presente exercício, 14.133, de 2021); (cinco décimos por cento) a 30% (trinta por cento) do valor do Contrato. a dotação relativa ao(s) exercício(s) financeiro(s) subsequente(s) será 9.1.14. Comprovar o cumprimento da reserva de cargos a que se refere iv.1) A sanção de multa prevista no inciso II do caput do art. 156 da Lei indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos a subdivisão acima, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, com a nº 14.133, de 2021, calculada na forma deste Contrato, não poderá ser créditos correspondentes, mediante apostilamento. indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas (art. 116, inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III) parágrafo único, da Lei n.º 14.133, de 2021); cento) do valor do contrato (§ 3º do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021). 14.1. Aplicam-se aos casos omissos as disposições contidas na Lei nºAplicam-se aos casos omissos as disposições contidas na Lei nº 9.1.15. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em 11.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em 14.133, de 2021, e disposições regulamentares decorrência do cumprimento do contrato, respondendo, administrativa, hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao subsidiariamente, as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – civil e criminalmente por sua indevida divulgação e incorreta ou Contratante (art. 156, § 9º, da Lei nº 14.133, de 2021). Código de Defesa do Consumidor – e princípios gerais dos contratos. inadequada utilização; 11.4. A multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais as CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ALTERAÇÕES 9.1.16. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no sanções previstas neste Contrato (art. 156, § 7º, da Lei nº 14.133, de 2021). 15.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos dimensionamento de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis 11.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021. decorrentes de fatores futuros, mas que sejam previsíveis em seu ramo interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua 15.2. O Contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições O Contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições de atividade; intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021). contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no 9.1.17. Cumprir as disposições legais e regulamentares federais, 11.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem objeto, a critério exclusivo do Contratante, até o limite de 25% (vinte e estaduais e municipais que interfiram na execução do objeto, bem como superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. as normas de segurança do Contratante; Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será 15.3. Eventuais alterações contratuais deverão ser promovidas Eventuais alterações contratuais deverão ser promovidas 9.1.18. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de 16 descontada da garantia prestada, caso exigida na documentação que mediante celebração de termo aditivo, respeitadas as disposições da Lei (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de 14 integra este instrumento, ou, quando for o caso, será cobrada nº 14.133, de 2021, admitindo-se que, nos casos de justificada necessidade (quatorze) anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de 18 judicialmente (art. 156, § 8º, da Lei nº 14.133, de 2021). de antecipação de seus efeitos, a formalização do aditivo ocorra no prazo (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre. 11.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021). 9.2. Em atendimento à Lei nº 12.846, de 2013, e ao Decreto estadual nº que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, 15.4. Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou 69.588, de 2025, o Contratado se compromete a conduzir os seus negócios observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 diminua os encargos do Contratado, o equilíbrio econômico-financeiro de forma a coibir fraudes, corrupção e quaisquer outros atos lesivos à da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e inicial será restabelecido no mesmo termo aditivo. Administração Pública, nacional ou estrangeira, de modo que o contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.5. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser Contratado não poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem 11.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º, da realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo quer que seja, tampouco aceitar ou se comprometer a aceitar de quem Lei nº 14.133, de 2021): aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021. quer que seja, por conta própria ou por intermédio de outrem, qualquer a) a natureza e a gravidade da infração cometida; CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – publicação pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios b) as peculiaridades do caso concreto; 16.1. Incumbirá ao Contratante divulgar o presente instrumento no Incumbirá ao Contratante divulgar o presente instrumento no de qualquer espécie relacionados de forma direta ou indireta ao objeto c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. deste contrato, o que deve ser observado, ainda, pelos seus prepostos, d) os danos que dela provierem para o Contratante; 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, colaboradores e eventuais subcontratados, caso permitida a e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, em atenção ao art. 91, caput, da Lei nº 14.133, de 2021, e ao art. 8º, § 2º, da subcontratação. conforme normas e orientações dos órgãos de controle. Lei nº 12.527, de 2011, c/c art. 22 do Decreto estadual nº 68.155, de 2023. 9.2.1. O descumprimento das obrigações previstas na subdivisão 11.7. As sanções são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA– FORO (art. 92, §1º) acima poderá submeter o Contratado à extinção unilateral do contrato, a outra. 17.1. Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São PauloFica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo critério do Contratante, sem prejuízo da aplicação das sanções penais e 11.8. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, para dirimir quaisquer questões que decorrerem deste Termo de administrativas cabíveis e, também, da instauração do processo de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Contrato, que não puderem ser resolvidas na esfera administrativa, administrativo de responsabilização de que tratam a Lei nº 12.846, de Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, conforme art. 92, § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021. 2013, e o Decreto estadual nº 69.588, de 2025. de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, E assim, por estarem as partes justas e contratadas, foi lavrado o 9.3. O Contratado obriga-se a não admitir a participação, na execução observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na presente instrumento em 01 (uma) via, que, lido e achado conforme pelo deste contrato, de: referida Lei (art. 159 da Lei nº 14.133, de 2021). Contratado e pelo Contratante, vai por eles assinado para que produza 9.3.1. agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, ou 11.9. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser todos os efeitos de Direito, sendo assinado também pelas testemunhas terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, abaixo identificadas. integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 14.133, São Paulo, na data da assinatura digital. ou representante de empresa que preste assessoria técnica, nos termos de 2021, ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os (Assinado eletronicamente) dos §§ 1º e 2º do artigo 9º da Lei nº 14.133, de 2021; efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos PEDRO PAULO BARONCELLI MOREIRA 9.3.2. pessoa que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa Diretor Adjunto de Administração e Finanças econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de DRT: 1552 entidade contratante ou com agente público que tenha desempenhado coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCONSP função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a Contratante que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160 da Lei nº 14.133, de (Assinado eletronicamente) ou por afinidade, até o terceiro grau, nos termos do inciso IV do artigo 14 2021). CARLOS ANDRÉ DE JESUS e/ou parágrafo único do artigo 48 da Lei nº 14.133, de 2021; 11.10. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, Sócio 9.3.3. pessoas que se enquadrem nas demais vedações previstas no contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados CPF: 055..-08 artigo 14 da Lei nº 14.133, de 2021. os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para fins de publicidade Terra Nova Bebidas Ltda 9.4. O Contratado deverá observar a vedação constante do Decreto no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no CNPJ: 51.560.262/0001-41 estadual nº 68.829, de 4 de setembro de 2024. Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Contratado CLÁUSULA DÉCIMA– GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII) Poder Executivo Federal (Art. 161 da Lei nº 14.133, de 2021). (Assinado digitalmente) 10.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução. 11.11. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração DANIELE CASSIOLA BOZZA CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – INFRAÇÕES E SANÇÕES de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na Assessora Executiva ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV) forma do art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021. DRT: 1557 11.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX) Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCONSP 2021, o Contratado que: 12.1. O contrato poderá ser extinto na forma, pelos motivos e com as Testemunha a) der causa à inexecução parcial do contrato; consequências previstos nos artigos 137 a 139 e 155 a 163 da Lei nº 14.133, (Assinado digitalmente) b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à de 2021. VINICIUS RODRIGUES FONSECA Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao 12.1.1. O Contratado reconhece desde já os direitos do Contratante nos Assessor Técnico interesse coletivo; casos de extinção por ato unilateral da Administração, prevista no artigo DRT: 1571 c) der causa à inexecução total do contrato; 138 da Lei nº 14.133, de 2021. Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON-SP

12.2. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido da O termo de extinção, sempre que possível, será precedido da indicação de: 12.2.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmenteBalanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; 12.2.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;

12.3. A extinção do contrato não configura óbice para o. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento de eventual desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).

12.4. Se for constatada irregularidade no procedimento licitatório ou. Se for constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão pelo Contratante sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, observado o disposto nos artigos 147 a 149 da Lei nº 14.133, de 2021, conferindo-se ao Contratado oportunidade para prévia manifestação e participação na instrução.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII) 13.1. No presente exercício, as despesas decorrentes desta contrataçãoNo presente exercício, as despesas decorrentes desta contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no respectivo Orçamento do Estado, na dotação abaixo discriminada: I. Gestão/Unidade: 171101/17046;Gestão/Unidade: 171101/17046; II. Fonte de Recursos: 150120001;Fonte de Recursos: 150120001; III. Programa de Trabalho: 14122171149640000; Programa de Trabalho: 14122171149640000; IV. Elemento de Despesa: 339030; Elemento de Despesa: 339030;

VI. Nota de Empenho: 2026NE04415 e 2026NE04416 Nota de Empenho: 2026NE04415 e 2026NE04416 13.2. Quando a execução do contrato ultrapassar o presente exercício, Quando a execução do contrato ultrapassar o presente exercício, a dotação relativa ao(s) exercício(s) financeiro(s) subsequente(s) será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III) 14.1. Aplicam-se aos casos omissos as disposições contidas na Lei nºAplicam-se aos casos omissos as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e disposições regulamentares pertinentes, e, subsidiariamente, as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e princípios gerais dos contratos. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ALTERAÇÕES 15.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.

15.2. O Contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições O Contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no objeto, a critério exclusivo do Contratante, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

15.3. Eventuais alterações contratuais deverão ser promovidas Eventuais alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, respeitadas as disposições da Lei nº 14.133, de 2021, admitindo-se que, nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, a formalização do aditivo ocorra no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021).

15.4. Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do Contratado, o equilíbrio econômico-financeiro inicial será restabelecido no mesmo termo aditivo.

15.5. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – publicação

16.1. Incumbirá ao Contratante divulgar o presente instrumento no Incumbirá ao Contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei nº 14.133, de 2021, e ao art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.527, de 2011, c/c art. 22 do Decreto estadual nº 68.155, de 2023. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA– FORO (art. 92, §1º)

17.1. Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São PauloFica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões que decorrerem deste Termo de Contrato, que não puderem ser resolvidas na esfera administrativa, conforme art. 92, § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021.

E assim, por estarem as partes justas e contratadas, foi lavrado o presente instrumento em 01 (uma) via, que, lido e achado conforme pelo Contratado e pelo Contratante, vai por eles assinado para que produza todos os efeitos de Direito, sendo assinado também pelas testemunhas abaixo identificadas.

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