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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 14/10/2026 · pág. 95

DOESP 14/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

95/174 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 196, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, quarta-feira, 14 de outubro de 2026

Resposta: Não há exigência expressa de cobertura contínua de intervalo intrajornada por empregado substituto, tampouco exigência de equipe-reserva exclusivamente dedicada ao contrato.

A contratada é responsável por organizar as escalas e assegurar o cumprimento da legislação trabalhista, das normas coletivas e das obrigações contratuais. O Termo de Referência prevê a substituição imediata de profissionais por falta ou falha na execução dos serviços.

Resposta: Não é exigida presença permanente de encarregado ou preposto em cada endereço.

O preposto deverá ser formalmente designado antes do início da execução, com poderes para solucionar ocorrências. A supervisão poderá ser regional e compartilhada, desde que assegure atendimento eficaz às unidades e não prejudique a prestação dos serviços.

A composição referencial do CADTERC não considera encarregado exclusivo por unidade.

Resposta: Procedente em parte o questionamento. De fato, constatouse que o modelo sintético do Anexo IV aglutinou as linhas de serviços de pisos frios (7.038 m²), gerando uma inconsistência visual em relação à discriminação detalhada exigida pela Administração. Para sanar qualquer ambiguidade e garantir a isonomia na formulação das propostas, a planilha Consolidada do Anexo IV será alterada e disponibilizada, com republicação do Edital e devolução de prazo.

Resposta: O objeto é licitado em grupo único, com adjudicação pela totalidade do objeto e critério de julgamento pelo menor preço global. Todavia, houve incompatibilidade entre: i) o item 5.1.1, que prevê lançamento de valor mensal e total estimado; ii) o item 6.5, que prevê lance pelo valor unitário do item; iii) o item 6.8, que fixa intervalo de R$ 20.000,00; e iv) o despacho autorizador, que determina intervalo entre 0,5% e 1,0%. Essa definição será retificada antes da sessão. A solução será corrigir o valor mínimo entre os lances, para o patamar definido no despacho autorizador. Assim, o Edital será alterado e republicado, com devolução do prazo.

Resposta: O licitante classificado em primeiro lugar deverá apresentar planilha de custos e formação de preços compatível com sua proposta final, contendo encargos sociais, benefícios, insumos, materiais, equipamentos, custos indiretos, tributos e BDI.

É admissível a utilização de modelo analítico próprio, desde que: i) Demonstre integralmente os componentes de custo, em conformidade com as composições definidas no Volume 3 do CadTerc; ii) respeite a estrutura de quantitativos e preços unitários do modelo administrativo; e iii) concilie os valores analíticos com o preço final ofertado.

Resposta: A Convenção Coletiva de Trabalho indicada no edital foi utilizada exclusivamente como referência do orçamento estimativo: Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027, processo nº 47979.229664/2026-11, registro no MTE nº SP003552/2026, registrada em 13/04/2026. Ela não é de utilização obrigatória pelos licitantes. Cada licitante deverá indicar o instrumento coletivo efetivamente aplicável à sua atividade econômica, ao seu enquadramento sindical e aos empregados que executarão o contrato, inclusive considerando a realidade territorial da prestação. O Edital, em seu item 7.9.3.1, dispõe: “O(s) sindicato(s) e instrumento(s) coletivo(s) indicado(s) na subdivisão acima não são de utilização obrigatória pelos fornecedores, tendo em vista que a definição do(s) sindicato(s) e instrumento(s) coletivo(s) adequado(s) a cada fornecedor depende do enquadramento sindical a ele aplicável nos termos da legislação vigente.”

Resposta: As áreas classificadas como sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação são aquelas previstas expressamente nas tabelas do Termo de Referência e do ETP. A indicação de 0 m² em determinada unidade significa que não houve enquadramento de área nessa categoria específica. Isso não implica, necessariamente, a inexistência de sanitários no imóvel, os quais estão contabilizados na categoria de pisos frios. No caso do 1º Distrito Policial de Embu das Artes, os sanitários não foram classificados como áreas de uso público ou coletivo de grande circulação. As rotinas de limpeza ordinária permanecem abrangidas pela classificação pertinente às demais áreas. A Administração não poderá exigir, sem previsão expressa, atividades especializadas adicionais ou condições de risco não incorporadas ao objeto.

Resposta: A composição de custos do item “sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação” considera agente de higienização com adicional de insalubridade de 40%, conforme a metodologia do CADTERC. A possibilidade de o mesmo empregado executar limpeza dos sanitários e de outras áreas não exclui, por si só, o custo relativo à exposição ocupacional. A contratada deverá estruturar sua planilha considerando a realidade da mão de obra efetivamente exposta e cumprir a legislação trabalhista aplicável. O ETP corretamente registra que a previsão do item não implica necessariamente alocação de profissional exclusivo para sanitários, conforme itens 5.20 a 5.23, bem como no Volume 3 do CADTERC, versão 01, agosto de 2026, Quadros 38, 52 e 162.

Resposta: Não há quantitativo fechado de materiais e equipamentos por unidade. A contratada deverá fornecer tudo o que for necessário à execução integral das rotinas, em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas. A fiscalização poderá rejeitar material inadequado e exigir substituição em até 24 horas, mas não poderá impor quantitativos, equipamentos ou insumos adicionais que representem alteração do escopo ou ampliação econômica não prevista no contrato.

Resposta: A responsabilidade primária pelas garantias, especificações e laudos técnicos de fabricação de saneantes é do respectivo fabricante do produto. Todavia, a futura empresa contratada,

sendo especializada no ramo de prestação de serviços de asseio predial, assume o risco trabalhista, civil e operacional ao escolher, adquirir e introduzir determinado insumo químico nas dependências policiais. Eventuais coletas promovidas aleatoriamente pela fiscalização para controle amostral terão seus ensaios básicos custeados pela Administração. Caso os laudos laboratoriais atestem o uso de substâncias proibidas ou nocivas (como benzeno), os custos de contraprova, substituição célere e eventuais sanções contratuais serão suportados integralmente pela Contratada.

Resposta: A execução deverá observar a classificação constante do Termo de Referência e as condições efetivamente verificáveis em vistoria.

O CADTERC em seu item 1.3.3 é expresso: “Classifica-se como vidros externos com exposição à situação de risco aqueles existentes em áreas nas quais seja necessária a utilização de balancins, manuais ou mecânicos, ou, ainda, andaimes para a execução dos serviços de limpeza. Importante frisar que é terminantemente proibida a utilização de cordas para efetuar a limpeza de vidros externos.”.

A Administração deverá assegurar acesso às áreas sob sua guarda e disponibilizar as condições institucionais necessárias à execução. A contratada deverá fornecer os equipamentos, EPIs e procedimentos de segurança inerentes ao método de trabalho contratado. Caso sejam necessárias obras, pontos de ancoragem ou adequações estruturais inexistentes, não haverá obrigação automática de execução pela contratada sem a correspondente formalização.

Resposta: Os valores dos vidros externos são mensais e contemplam a composição de rotinas internas e externas prevista pelo CADTERC, incluindo face interna quinzenal e face externa trimestral. O pagamento será mensal, desde que os serviços integrantes do ciclo tenham sido executados nos períodos próprios e aceitos pela fiscalização. A ausência de execução de atividade trimestral no mês em que ela vencer poderá ensejar glosa proporcional, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

Resposta: A vedação de subcontratação é integral e alcança também a limpeza especializada de vidros. A execução deverá ser realizada pela própria contratada.

A locação de equipamentos, sem transferência da execução do serviço a terceiro, não caracteriza subcontratação e permanece admissível, desde que a contratada conserve integral responsabilidade técnica, trabalhista, operacional e contratual.

Resposta: As unidades policiais possuem carceragens de trânsito provisório para detidos. As rotinas de limpeza contratadas envolvem o asseio dessas áreas e a remoção de detritos comuns. Em havendo necessidade extraordinária de higienização de material biológico crítico (sangue/secreções), a contratada deverá fornecer os EPIs adequados aos seus profissionais, conforme exigido pelas normas do Ministério do Trabalho e item 5.14.1.15 do TR. O acesso dos funcionários será submetido à prévia identificação e salvaguarda das autoridades policiais de cada posto.

Resposta: As expressões contidas no TR não possuem caráter genérico ilimitado e referem-se estritamente aos serviços comuns de limpeza, asseio e conservação predial. Atividades especializadas distintas como roçada/poda agrícola, controle de pragas (dedetização), limpeza técnica estrutural interna de aparelhos de ar-condicionado, manutenção predial civil ou limpeza pesada pós-obra estrutural não integram o escopo orçado e não poderão ser exigidas sob o amparo do contrato regular.

Resposta: A responsabilidade da contratada abrange a varrição, o recolhimento, a segregação e a movimentação interna dos resíduos sólidos e materiais recicláveis até os contêineres e locais de descarte indicados pela fiscalização em cada prédio, conforme o item 5.14.2.8.4 do TR. A coleta externa urbana tradicional, o transporte público e a destinação final em aterros correm por conta dos serviços municipais preexistentes das localidades atendidas. 22. Infraestrutura disponibilizada e eventuais adaptações Resposta: A Administração disponibilizará, sem qualquer ônus financeiro à empresa contratada, os pontos de fornecimento de água, energia elétrica e os espaços físicos necessários para a guarda de materiais, sanitários e vestiários em todas as unidades operacionais, nos termos do item 5.15 do TR.

Resposta: Para todos os efeitos de formulação da proposta, aceitabilidade de custos e futura medição contratual, prevalecem de forma absoluta e soberana os quantitativos de áreas (m²) descritos nas tabelas oficiais do Termo de Referência 31/2026. Eventuais dados divergentes remanescentes em estudos preliminares ou relatórios que antecederam a sua elaboração foram superados.

Resposta: O prazo efetivo assegurado para o início simultâneo dos serviços nas unidades é de 3 (três) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da respectiva Ordem de Serviço, em estrita harmonia com o estabelecido no item 5.15.15 do Termo de Referência. 25. Estado inicial dos imóveis e limpeza de implantação Resposta: No ato de assunção dos serviços, a fiscalização e a contratada realizarão vistoria conjunta registrando em termo o estado inicial das unidades. Confirma-se que a obrigação contratual da nova parceira corresponde às rotinas de manutenção e conservação descritas no TR, não lhe sendo imputada a responsabilidade civil por passivos estruturais preexistentes ou falhas graves de conservação civil anteriores ao contrato.

Resposta: Esclarece-se que há distinção jurídica entre a vigência da relação contratual e o início da execução física do objeto. O prazo de vigência do contrato (30 meses) tem seu marco inicial contado a partir da data de sua regular assinatura eletrônica pelas partes. Por outro lado, a execução física dos serviços de limpeza e o correspondente faturamento financeiro mensal iniciam-se estritamente a partir da data fixada na emissão da respectiva Ordem de Serviço (Ordem de Início) pela Administração.

Resposta: Caso a contratada mantenha a estrutura de pessoal disponível nas unidades, mas ocorra restrição física de acesso, fechamento temporário de delegacia por ato da Administração ou redução unilateral de demanda operacional, o pagamento mensal será mantido de forma regular, vedando-se a redução da remuneração sem a correspondente alteração formal das obrigações por termo aditivo.

Resposta: Os fatores de desconto por qualidade (glosas) previstos no Anexo VIII incidirão exclusivamente sobre a parcela orçamentária da unidade e do período avaliados em desconformidade, não afetando linearmente a fatura das demais unidades regulares. Ocorrências oriundas de falta de insumos de obrigação do Contratante (como papel ou sabonete) ou defeitos civis prediais formalmente comunicados serão excluídas de qualquer penalização.

Resposta: O procedimento de avaliação de execução de serviços adota estritamente o modelo de pontuação do Anexo VIII, fundamentado nos parâmetros de qualidade unificados do Volume 3 do CADTERC. As notas e conceitos servem para balizar o nível de satisfação da higiene predial. Itens classificados como "não se aplica" para determinada unidade em um mês serão desconsiderados do cálculo da média, respeitando-se as frequências sazonais (quinzenais, mensais e trimestrais) pactuadas no TR. O CadTerc é um modelo harmônico e validado pela Secretaria de Gestão.

Resposta: O modelo metodológico do CADTERC é harmônico e afasta o bis in idem (dupla penalização). A glosa de qualidade serve como fator de medição de eficiência para o pagamento do serviço efetivamente entregue no mês. Já as multas do Anexo III (Resolução SSP-05/2026) possuem natureza de sanção administrativa punitiva aplicável apenas após processo regular com contraditório. Falhas pontuais e sanáveis constatadas na rotina diária serão registradas e abertas para correção em até 24 horas pela empresa antes de configurar inexecução parcial.

Resposta: As regras de faturamento e liquidação seguem os prazos legais fixados no corpo do Edital e do Termo de Referência. Para fins de regularidade fiscal e contabilidade tributária municipal — notadamente quanto à retenção e recolhimento do ISSQN — as Notas Fiscais/Faturas deverão ser emitidas de forma individualizada para cada unidade policial ou agrupadas por agrupamento de unidades localizadas em um mesmo município. Em caso de atraso pontual de ateste em uma unidade isolada, a Administração envidará esforços para liberar a parcela incontroversa das demais unidades regulares, evitando o comprometimento do capital de giro global do contrato.

Resposta: Constatada irregularidade ou ausência de documento comprobatório de encargo trabalhista ou previdenciário, a retenção promovida pela fiscalização ficará estritamente limitada ao valor correspondente ao risco financeiro identificado (garantindo a quitação da verba do trabalhador afetado), sendo formalmente liberado o restante incontroverso da fatura global. A verificação mensal considerará as obrigações e encargos do mês anterior já vencidos, sem exigência de antecipações ilegais.

Resposta: A declaração de conhecimento pleno das condições locais afasta alegações de desconhecimento de fatos visíveis em vistoria ordinária. Contudo, ela não implica renúncia genérica a direitos legais da contratada e não transfere a esta os efeitos de contradições editalícias graves, omissões deliberadas da Administração ou eventos de força maior. Estão integralmente resguardados os direitos à repactuação e recomposição do equilíbrio econômico-financeiro nas hipóteses taxativas da lei.

Resposta: Confirma-se. A menção geral a janeiro/2026 nas tabelas do TR fixa a data-base de referência dos preços máximos do CADTERC. Para fins de direito à repactuação decorrente da mão de obra, o marco inicial do interregno de 1 (um) ano conta-se a partir da data dos efeitos financeiros do instrumento coletivo de trabalho vigenteizado na proposta. Havendo nova CCT com reajuste em janeiro/2027, a contratada poderá formalizar o pedido de repactuação nesta data, independentemente do tempo decorrido da assinatura do contrato.

Resposta: Tanto a Administração Pública quanto a futura empresa contratada estão adstritas ao cumprimento da legislação em vigor e das Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) supervenientes da categoria. As revisões de valores promovidas nas futuras atualizações do Volume 3 do CADTERC pelo Governo do Estado servem para registrar o reajuste inflacionário e os novos pisos salariais acordados pelos sindicatos. Portanto, ambas as partes deverão observar essas evoluções normativas, sendo que as alterações de impacto financeiro comprovado na mão de obra serão absorvidas e equalizadas formalmente no contrato por meio dos institutos legais da repactuação ou do reajuste de preços.

Resposta: Na hipótese excepcional de falta de recursos orçamentários para dar continuidade ao contrato de natureza continuada, a Administração observará estritamente os limites, garantias e procedimentos previstos no artigo 106, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021. A extinção contratual por perda de vantajosidade ou ausência de dotação será precedida de comunicação formal por escrito com antecedência mínima de até 2 (dois) meses antes do aniversário contratual, assegurando-se à contratada o regular pagamento pelos serviços prestados no período e o prazo necessário para a regular desmobilização de pessoal e insumos, mitigando passivos trabalhistas.

O Termo de Referência será saneado, com a fixação de quantidade mínima de serviços similares de até 50% das parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto do certame, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% do valor total estimado da contratação, conforme orientação da PGE.

Resposta: Em estrita consonância com a determinação da hierarquia superior orçamentária (Despacho DGPAD/APAFO, item 6.3.1), e visando garantir a máxima competitividade e ampliação da disputa no certame, FICOU CONVERTIDA E DISPENSADA a exigência de apresentação de Balanço Patrimonial, demonstrações contábeis e índices de liquidez previstos no

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