DOMAL 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2912
eficácia plena e aplicabilidade imediata, que impõe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o dever de disponibilizar suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais em sistema integrado, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade desses dados;
CONSIDERANDO os deveres de transparência da gestão fiscal previsto nos arts. 48 e 48-A da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal nº 210, de 25 de novembro de 2024, que disciplina a proposição e a execução de emendas parlamentares na lei orçamentária anual, adotada como parâmetro pelos órgãos de controle para os entes subnacionais; CONSIDERANDO as decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 854/DF, de efeito vinculante e eficácia erga omnes, notadamente a decisão de mérito de 19 de dezembro de 2022, a decisão cautelar homologada após a audiencia de conciliação de 1º de agosto de 2024 e a decisão de 23 de outubro de 2025, que estendeu aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o modelo de transparencia e rastreabilidade das emendas parlamentares e condicionou o início da execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares aprovadas pelos Deputados Estaduais, Distritais e Vereadores, quanto ao exercício de 2026, à demonstração, perante o respectivo Tribunal de Contas, do cumprimento do art. 163-A da Constituição Federal; CONSIDERANDO as decisões do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.688, nº 7.695 e nº 7.697, que condicionaram a execução das emendas à apresentação e à aprovação prévias de plano de trabalho pela autoridade administrativa competente;
CONSIDERANDO a Resolução Normativa nº 5, de 9 de dezembro de 2025, do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, publicidade no Diário Oficial eletrônico de 10 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a fiscalização e o acompanhamento da execução de emendas parlamentares estaduais e/ou municipais;
CONSIDERANDO a Nota Técnico DCT nº 1/2026, de 6 de março de 2026, do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, que revogou a Nota Técnicas nº 1/2025 e estabeleceu instruções detalhasdas para a execução, a transparência e a rastreabilidade das emendas parlamentares, bem como o procedimento de emiçção de Certidão de Atendimento aos Critérios de Transparência e Rastreabilidade das Emendas Parlamentares – CACTR;
CONSIDERANDO a Nota Recomendatória Atricom nº 1/2022 e a Nota Recomendatória Conjunta ATRICON-IRB-CNPTCABRACOM AUDICON nº 2/2025, que orientam os Tribunais de Contas e adotarem medidas voltadas à conformidade dos processos legislativos orçamentários e da execução das emendas parlamentares ao modelo federal de controle;
CONSIDERANDO a Resolução nº 2/2025 do Congresso Nacional, que alterou a Resoluçao nº 1/2006-CN e estabeleceu requisitos para que entidades privadas sem fins lucrativos sejam destinatárias de recursos de emendas parlamentares;
CONSIDERANDO a Portaria nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, da Secretaria do Tesouro Nacional, a as demais nrmas gerais de contabilidade aplicada ao setor público;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar as condições materiais e normativas para a obtenção e a manutenção da CACTR, condição para o início da execução das emendas parlamentares estaduais e municipais a partir do exercício de 2026; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais),
D E C R E T A : CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos relativos ao recebimento, à movimentação financeira, à aplicação, ao registro orçamentário, contábil e financeiro, à rastreabilidade, à transparência, à publicidade e à prestação de contas dos recursos oriundos de emendas parlamentares federais, estaduais e municipais recebidos, executados ou repassados pelo Município de Capela/AL.
§ 1º As disposições deste Decreto aplicam-se a todos os órgãos da administração direta, às entidades da administração indireta, aos fundos municipais e a quaisquer unidades orçamentárias responsáveis
pelo recebimento, pela execução ou pelo repasse de recursos de emendas parlamentares.
§ 2º As emendas parlamentares de origem federal e estadual observarão, adicionalmente ao disposto neste Decreto, as normas, condicionantes, sistemas e prazos estabelecidos pelo respectivo ente transferidor, inclusive os requisitos de regularidade fiscal e cadastral, os fluxos da plataforma Transferegov.br e as cláusulas dos instrumentos de repasse celebrados, prevalecendo, em caso de concorrência de exigências, a norma mais protetiva à transparência e à rastreabilidade.
§ 3º As emendas parlamentares municipais, apresentadas pelos Vereadores e acolhidas no processo legislativo orçamentário, sujeitam-se integralmente a este Decreto.
§ 4º O disposto neste Decreto aplica-se também aos saldos de recursos de emendas parlamentares ingressados em exercícios anteriores e ainda não integralmente aplicados.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - emenda parlamentar: instrumento pelo qual o Poder Legislativo participa da alocação de recursos públicos, alterando a proposta orçamentária, podendo ser individual, de bancada, de comissão ou de relator, na forma da Constituição Federal e da legislação do ente de origem;
II - transferência especial: modalidade de transferência decorrente de emenda individual prevista no art. 166-A, inciso I, da Constituição Federal, cujos recursos ingressam diretamente na fazenda municipal, popularmente denominada ―emenda PIX‖;
III - transferência com finalidade definida: transferência decorrente de emenda cujo objeto seja previamente determinado, executada por meio de convênio, contrato de repasse, termo de fomento, termo de colaboração, transferência fundo a fundo ou instrumento congênere; IV - conta específica: conta bancária individualizada, aberta em instituição financeira oficial, destinada exclusivamente à movimentação dos recursos de uma única emenda parlamentar ou, na hipótese do parágrafo único do art. 7º, de um único objeto;
V - conta de passagem ou conta transitória: conta bancária que funciona como simples ponto de trânsito de recursos, na qual os valores ingressam e são subsequentemente repassados a outras contas sem individualização de cada operação e sem registro que vincule a origem do recurso ao seu destinatário final, rompendo a cadeia de rastreamento da despesa;
VI- beneficiário: destinatário da ação orçamentária financiada pela emenda, identificado na Lei Orçamentária Anual ou no ato normativo que formalizou a destinação;
VII- beneficiário final: pessoa física ou jurídica que efetivamente recebe os recursos ou usufrui do bem, da obra ou do serviço custeado pela emenda;
VIII - credor: pessoa física, identificada por CPF, ou jurídica, identificada por CNPJ, destinatária dos pagamentos realizados no âmbito da execução da emenda;
IX - plano de trabalho: documento prévio, aprovado pela autoridade administrativa competente, que descreve o objeto, as metas, o cronograma, as etapas e os valores da emenda, na forma do art. 13 deste Decreto;
X - rastreabilidade integral: possibilidade de identificação completa e contínua do percurso do recurso público, desde o crédito orçamentário de origem e a autoria da emenda até o beneficiário final da despesa; XI - CACTR: Certidão de Atendimento aos Critérios de Transparência e Rastreabilidade das Emendas Parlamentares, expedida pelo Tribunal de Contas do Estado de Alagoas;
XII - CO: código de acompanhamento da execução orçamentária, definido pela Secretaria do Tesouro Nacional;
XIII - FR: fonte-destinação de recursos, na codificação definida pela Secretaria do Tesouro Nacional;
XIV - SIAFIC: Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle do Município.
Art. 3º A execução dos recursos de emendas parlamentares no Município observará as seguintes diretrizes:
- rastreabilidade integral do recurso, do crédito orçamentário ao beneficiário final, com
identificação individualizada de cada movimentação financeira; - publicidade ativa, ampla, tempestiva e em formato aberto das informações relativas ao recebimento e à execução das emendas, independentemente de requerimento;
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