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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 14/10/2026 · pág. 26

DOMAL 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2912

III - vedação de qualquer arranjo, procedimento ou instrumento que impeça, dificulte ou retarde a identificação da origem, do percurso e do destino dos recursos;

IV - vinculação estrita da despesa ao objeto aprovado no plano de trabalho;

V- segregação de funções entre as unidades responsáveis pela aprovação do plano de trabalho, pela execução da despesa, pelo pagamento e pelo controle interno;

VI - integração e interoperabilidade dos sistemas municipais com as plataformas federais e estaduais correlatas, em especial o Transferegov.br, o Painel de Emendas Parlamentares do Governo Federal, o Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro – SICONFI e o Sistema Integrado de Auditoria Pública – SIAP;

VII - observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais na divulgação de informações.

Art. 4º Fica instituído o Cadastro Único Municipal de Emendas Parlamentares, sob gestão da Secretaria Municipal de Finanças, destinado ao registro centralizado e permanente de todas as emendas parlamentares federais, estaduais e municipais destinadas ao Município, executadas ou em execução.

§ 1º O Cadastro conterá, no mínimo, os campos previstos no Anexo I deste Decreto e alimentará, de forma automática ou por rotina periódica documentada, a seção específica do Portal da Transparência de que trata o art. 26.

§ 2º Cada emenda receberá identificador único municipal, que será consignado em todos os atos, processos, empenhos, liquidações, pagamentos e publicações relacionados à sua execução, sem prejuízo da manutenção do código de origem atribuído pelo ente transferidor. § 3º O Prefeito designará, por ato próprio, o Gestor Municipal de Emendas Parlamentares e seu substituto, incumbidos da coordenação dos fluxos previstos neste Decreto, da interação com os órgãos de controle e da solicitação e renovação da CACTR. CAPÍTULO II

DO RECEBIMENTO DOS RECURSOS E DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA

Art. 5º O recebimento de recursos oriundos de emenda parlamentar será precedido da autuação de processo administrativo próprio e individualizado por emenda, no qual serão reunidos, no mínimo: - parlamentar autor, do partido, da unidade parlamentar e do código da emenda;

Parágrafo único . A tramitação do processo será realizada preferencialmente em meio eletrônico, assegurada a integridade, a autenticidade e a consulta pública dos documentos não sigilosos. Art. 6º É obrigatória a abertura de conta bancária específica e individualizada por emenda parlamentar, em instituição financeira oficial, destinada exclusivamente ao recebimento e à movimentação dos respectivos recursos.

§ 1º Excetua-se da exigência do caput a hipótese em que os recursos da emenda se integrem ao orçamento próprio do Município e o seu controle seja realizado diretamente pela unidade de contabilidade, por meio do código de acompanhamento da execução orçamentária – CO, hipótese em que a rastreabilidade será assegurada pelos identificadores contábeis previstos no Capítulo IV.

§ 2º Nas transferências especiais, a conta específica constituirá a fonte única de movimentação financeira associada à execução dos recursos. § 3º Os dados da conta específica — código e nome da instituição financeira, agência e número da conta — serão publicados na seção específica do Portal da Transparência.

Art. 7º Nas emendas coletivas, de bancada ou de comissão, serão abertas contas específicas para cada emenda.

Parágrafo único . Admite-se a abertura de conta específica por objeto quando emendas coletivas distintas forem destinadas a um mesmo

objeto, hipótese em que o processo administrativo indicará expressamente a origem e o valor aportado por cada emenda.

Art. 8º A movimentação dos recursos de emendas parlamentares ocorrerá exclusivamente por meio eletrônico, mediante pagamento efetuado diretamente na conta-corrente de titularidade do fornecedor, do prestador de serviço ou do credor identificado no processo de despesa.

§ 1º São vedados, na execução de recursos de emendas parlamentares: - a utilização de contas de passagem, contas transitórias, contas genéricas ou compartilhadas;

§ 2º A vedação de que trata o inciso I do § 1º alcança as movimentações realizadas por entidades privadas executoras de recursos de emendas parlamentares, nos termos do Capítulo VI.

Art. 9º Os rendimentos financeiros decorrentes da aplicação dos recursos serão registrados na mesma fonte-destinação de recursos – FR e no mesmo código de acompanhamento da execução orçamentária da transferência originalmente recebida.

Parágrafo único . Os rendimentos somente poderão ser aplicados no objeto aprovado, ainda que mediante alteração do plano de trabalho, quando cabível, ou serão devolvidos ao ente transferidor, na forma da legislação aplicável.

Art. 10 . Os extratos bancários contendo a integralidade das movimentações realizadas nas contas específicas serão mantidos no processo administrativo e disponibilizados, em formato aberto e eletronicamente legível, sempre que solicitados pelo Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, pelo controle interno ou por outro órgão de controle competente.

Art. 11 . Os saldos remanescentes, inclusive os rendimentos não aplicados, serão devolvidos ao ente transferidor nos prazos e na forma previstos na legislação de origem ou no instrumento de repasse, com registro do comprovante de devolução no processo administrativo e divulgação da informação no Portal da Transparência. CAPÍTULO III

DO PLANO DE TRABALHO, DA ANÁLISE PRÉVIA E DA EXECUÇÃO

Art. 12 . A liberação e a utilização de recursos de emendas parlamentares ficam condicionadas à apresentação e à aprovação prévias de plano de trabalho pela autoridade administrativa competente.

Parágrafo único . A ausência de plano de trabalho previamente aprovado configura impedimento de ordem técnica à execução da emenda e impede a realização de empenho, liquidação e pagamento. Art. 13 . O plano de trabalho conterá, no mínimo:

I - o valor da emenda parlamentar e, nas transferências especiais, a indicação expressa das parcelas destinadas a despesas de capital e a despesas de custeio, nos termos do art. 166-A, § 5º, da Constituição Federal;

II - a descrição detalhada do gasto aprovado, com indicação da ação governamental, do projeto ou da atividade a ser executada e de sua finalidade específica;

III- as metas a serem alcançadas, quantificadas e mensuráveis; - o cronograma físico-financeiro de execução, com datas estimadas de início e de término e as fases ou etapas intermediárias, quando pactuadas;

Art. 14 . A análise do plano de trabalho verificará, obrigatoriamente:

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