DOMAL 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2912
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a compatibilidade do objeto com a finalidade da ação orçamentária; - a consonância do objeto com o programa e as competências do órgão executor;
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a proporcionalidade do valor indicado e a razoabilidade do cronograma de execução;
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a compatibilidade com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual;
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a observância das metas fiscais e dos limites de despesa aplicáveis;
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a viabilidade técnica e operacional da entrega dos bens ou serviços à população;
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a existência de contrapartida, quando exigida, e a sua previsão orçamentária; e
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nas emendas coletivas, a vinculação das emendas de bancada a projetos e ações estruturantes e das emendas de comissão a ações de interesse nacional ou regional.
§ 1º A autoridade administrativa competente manifestar-se-á expressamente quanto à aprovação ou à rejeição do plano de trabalho, em parecer técnico fundamentado que integrará o processo administrativo de execução da emenda.
§ 2º A aprovação do plano de trabalho constitui poder-dever da autoridade administrativa, que analisará o mérito da proposta, podendo solicitar ajustes, esclarecimentos ou informações complementares antes de decidir.
§ 3º O caráter impositivo da emenda parlamentar não afasta as regras gerais, as restrições e os impedimentos do regime jurídico aplicável às programações discricionárias do Poder Executivo.
Art. 15. Nas transferências especiais e nas demais hipóteses exigidas pelo ente transferidor, o plano de trabalho será previamente inserido e aprovado na plataforma Transferegov.br ou no sistema equivalente indicado pelo ente de origem, sob pena de impedimento técnico à execução.
Art. 16 . Os planos de trabalho, os pareceres técnicos e as respectivas alterações serão disponibilizados na seção específica do Portal da Transparência no prazo de até 10 (dez) dias contados de cada manifestação.
Art. 17 . Os recursos serão aplicados exclusivamente no objeto aprovado.
§ 1º Qualquer alteração de objeto, de metas, de prazo ou de valor será precedida de justificativa técnica, de novo parecer da autoridade competente e, quando exigível, de anuência do ente transferidor, com registro nos autos e atualização imediata das informações publicadas. § 2º É vedado o desvio de finalidade, ainda que para outra ação de interesse público, sem a prévia observância do procedimento previsto no § 1º.
Art. 18 . As contratações custeadas com recursos de emendas parlamentares observarão a Lei Federal nº 14.133, de 2021, e a legislação aplicável.
§ 1º Os editais, os avisos de contratação direta, os contratos e os termos aditivos indicarão expressamente a emenda parlamentar que custeia a despesa, com o respectivo identificador.
§ 2º As informações sobre licitações, contratações diretas e contratos serão encaminhadas ao Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e ao Sistema Integrado de Auditoria Pública – SIAP, na forma das normas aplicáveis. CAPÍTULO IV
DO REGISTRO ORÇAMENTÁRIO, CONTÁBIL E FINANCEIRO E DA CODIFICAÇÃO
Art. 19 . As receitas e as despesas decorrentes de emendas parlamentares serão registradas no SIAFIC de forma individualizada por emenda, observadas as normas da Secretaria do Tesouro Nacional, da Secretaria de Orçamento Federal e do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas.
Art. 20. O registro da receita conterá, no mínimo:
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o ano de referência do orçamento, o ano da emenda, o tipo de emenda e o seu identificador único;
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o nome completo do autor, nas emendas individuais, e o órgão e a unidade orçamentária;
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o identificador e a data do documento de receita e o valor arrecadado;
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o identificador do banco, da agência e da conta de movimentação exclusiva;
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o histórico detalhado da transação, a natureza da receita, com categoria econômica, origem, espécie e desdobramentos, a fonte-
destinação de recursos, o código de acompanhamento da execução orçamentária e a esfera orçamentária.
Art. 21 . O registro da despesa conterá, no mínimo:
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o identificador único da emenda e o número do processo de despesa; - o identificador, a data, o valor e a descrição do empenho; o identificador, a data e o valor da liquidação; e o identificador, a data e o valor do pagamento, com as respectivas notas fiscais;
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o nome e o CPF ou o CNPJ do beneficiário ou credor e o identificador do banco, da agência e da conta bancária de destino;
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a dotação orçamentária completa, com órgão e unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação, subtítulo, categoria econômica, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte-destinação de recursos, código de acompanhamento da execução orçamentária, identificador de uso e localização geográfica beneficiada.
Art. 22 . Na previsão e na execução da receita e da despesa será utilizada a fonte-destinação de recursos – FR com a seguinte codificação:
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X.706, para transferência especial de origem da União;
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X.710, para transferência especial de origem do Estado.
Parágrafo único. O dígito ―X‖ identifica o exercício de ingresso do recurso, correspondendo a 1 (um) os recursos que ingressam no exercício corrente e a 2 (dois) os que ingressaram em exercícios anteriores.
Art. 23 . As emendas com finalidade definida e as transferências com objeto determinado utilizarão os códigos de acompanhamento da execução orçamentária – CO definidos na Portaria STN nº 710, de 2021, ou em norma que a substitua, conforme o Anexo II deste Decreto.
Parágrafo único . Os códigos de acompanhamento relativos a transferências decorrentes de situações de calamidade pública e de emergência que não sejam oriundas de emendas parlamentares não serão utilizados para os fins deste Decreto.
Art. 24. A utilização de recursos de emendas parlamentares ingressados em exercício anterior exige a abertura de crédito adicional por superávit financeiro, apurado no Balanço Patrimonial do exercício precedente, com identificação da receita pelo dígito 2 (dois) na fontedestinação de recursos.
Art. 25. Os restos a pagar decorrentes de emendas parlamentares serão controlados de forma individualizada por emenda e informados na seção específica do Portal da Transparência. CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA E DA PUBLICIDADE
Art. 26. O Município manterá, em seu Portal da Transparência, seção específica denominada ―Emendas Parlamentares‖, de acesso público, irrestrito e gratuito, acessível a partir de link direto na página inicial, na qual serão divulgadas todas as informações relativas ao recebimento, à execução e ao repasse de emendas parlamentares federais, estaduais e municipais.
§ 1º A seção segregará claramente os recursos transferidos daqueles efetivamente recebidos e executados e permitirá consulta por parlamentar, por exercício, por origem, por modalidade, por órgão executor e por situação de execução.
§ 2º As informações observarão, no mínimo, o leiaute constante do Anexo I deste Decreto, correspondente ao leiaute estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado de Alagoas.
§ 3º A divulgação ocorrerá, preferencialmente, antes do início da execução orçamentária e financeira da emenda.
§ 4º É admitida a utilização de plataforma digital compartilhada com outros órgãos ou entes, desde que o portal institucional do Município disponibilize link de acesso direto, simples e acessível às informações referentes às emendas parlamentares.
Art. 27 . As informações publicadas serão disponibilizadas em formato aberto, estruturado, pesquisável e legível por máquina, permitida a exportação integral dos dados, e serão mantidas em série histórica por prazo não inferior a 5 (cinco) exercícios.
Parágrafo único . A seção específica atenderá, ainda, aos requisitos do Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP, aos leiautes do SIAP e às demais normas editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Alagoas.
Art. 28 . A atualização das informações será contínua e observará os seguintes prazos máximos:
www.diariomunicipal.com.br/ama 27