DOMAL 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2912
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5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento de recursos, da realização de empenho, liquidação ou pagamento e da ocorrência de qualquer etapa relevante da execução;
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10 (dez) dias, contados da manifestação da autoridade competente, para os planos de trabalho, os pareceres técnicos e as respectivas alterações;
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5 (cinco) dias úteis, contados da celebração, para os instrumentos jurídicos vinculados e seus aditivos; IV - imediatamente, quanto às alterações, aos acréscimos, às reduções, aos cancelamentos e às devoluções de recursos.
Art. 29 . A publicação das informações observará a Lei de Acesso à Informação e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, assegurando-se a divulgação dos dados necessários à identificação de credores e beneficiários finais de recursos públicos e a proteção de dados pessoais sensíveis e de informações legalmente sigilosas. Art. 30 . Além da seção específica de que trata o art. 26, o Município observará as seguintes obrigações de transparência: - disponibilização dos dados orçamentários, contábeis e financeiros no SIAFIC, com divulgação permanente em formato aberto;
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registro das emendas em plataforma eletrônica estruturada e centralizada, admitida como parâmetro de boa prática a plataforma Transferegov.br;
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remessa dos dados sobre emendas parlamentares conforme os leiautes específicos do SIAP, observado o calendário de obrigações definido em norma do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas; - homologação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal no SICONFI, com identificação dos recursos de emendas;
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envio dos dados de licitações, de contratações diretas, inclusive dispensas e inexigibilidades, e de contratos ao PNCP e ao SIAP; - remessa de documentos e informações na prestação de contas de governo e de gestão.
Art. 31 . A autoridade responsável pela gestão e pela execução de cada emenda parlamentar responde pelo registro e pela publicidade completos, fidedignos e tempestivos das informações relativas à sua execução.
Parágrafo único . A omissão de informações e a prestação de dados inverídicos ou incompletos sujeitam o agente responsável à responsabilização administrativa, civil e penal, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA POR ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 32 . As organizações da sociedade civil e as demais entidades privadas sem fins lucrativos que executem recursos de emendas parlamentares, em qualquer modalidade, observarão os mesmos parâmetros de transparência e rastreabilidade exigidos dos órgãos e entidades públicos, na forma do art. 163-A da Constituição Federal e do art. 69 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Art. 33 . Os termos de fomento, os termos de colaboração, os convênios e os demais instrumentos celebrados conterão cláusula obrigatória que imponha à entidade a publicação, em seu sítio eletrônico, em local de destaque e de fácil acesso, das seguintes informações relativas aos recursos de emendas parlamentares recebidos:
valores recebidos, por parcela e acumulados;
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o nome do parlamentar proponente da emenda;
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a íntegra do instrumento da parceria e de seus aditivos;
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o plano de trabalho aprovado;
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o cronograma de execução;
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os relatórios de execução do objeto e financeiros; e
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a respectiva prestação de contas.
§ 1º A publicação ocorrerá em, no máximo, 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento de cada parcela ou da ocorrência de qualquer etapa relevante da execução, devendo ser atualizada a cada liberação financeira, entrega de bens ou execução de serviços, com apresentação dos documentos comprobatórios em formato aberto, pesquisável e de amplo acesso público.
§ 2º A entidade que não disponha de sítio eletrônico próprio deverá manter as informações em página específica hospedada no Portal da Transparência do Município, sem prejuízo do dever de atualização. § 3º O Município manterá, na seção específica de que trata o art. 26, link direto para a página de transparência de cada entidade executora.
Art. 34 . As entidades de que trata este Capítulo observarão as regras de abertura e movimentação de conta-corrente específica em instituição financeira oficial, sendo vedadas a
utilização de contas de passagem ou compartilhadas e a realização de saques em espécie, bem como obrigatória a adoção de procedimentos objetivos de contratação de fornecedores e prestadores de serviços.
Art. 35 . São vedadas a destinação e a execução de recursos provenientes de emendas parlamentares em favor de entidade que: I - tenha em seus quadros diretivos ou administrativos cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do parlamentar responsável pela indicação da emenda ou de assessor parlamentar a ele vinculado, nos termos da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal e do art. 11, inciso XI, da Lei Federal nº 8.429, de 1992; ou
II - ainda que formalmente autônoma, contrate, subcontrate ou intermedeie pessoas físicas ou jurídicas das quais participem, na qualidade de sócios, dirigentes, prestadores de serviço ou fornecedores de bens, indivíduos que se enquadrem nas hipóteses de parentesco indicadas no inciso I, na condição de beneficiários finais dos recursos públicos.
Parágrafo único . A entidade firmará declaração de inexistência das hipóteses previstas neste artigo, que integrará o processo administrativo e será publicada na seção específica do Portal da Transparência.
Art. 36 . A entidade privada sem fins lucrativos destinatária de recursos de emendas parlamentares comprovará, cumulativamente, observados os parâmetros da Resolução nº 2/2025 do Congresso Nacional:
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a existência de sede em funcionamento contínuo nos últimos 3 (três) anos;
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a capacidade gerencial, técnica e operacional para a execução do objeto;
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a aprovação das prestações de contas de recursos anteriormente recebidos e a inexistência de contas rejeitadas; e
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a disponibilização pública de consulta ao extrato do instrumento celebrado, com informações sobre objeto, finalidade e aplicação dos recursos.
Art. 37 . O descumprimento das obrigações previstas neste Capítulo autoriza a suspensão das liberações financeiras, a rescisão do instrumento, a instauração de tomada de contas especial e a exigência de devolução dos recursos, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO VII
DAS EMENDAS DESTINADAS À SAÚDE
Art. 38 . A utilização de recursos de emendas parlamentares destinados à saúde fica formalmente condicionada à prévia deliberação do Conselho Municipal de Saúde, como comitê local de saúde competente, observadas as orientações e os critérios técnicos indicados pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde e fixados pelas Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite.
§ 1º A deliberação será formalizada em resolução ou ata, anterior à liberação dos recursos, e integrará o processo administrativo da emenda.
§ 2º É vedada a realização de empenho, de liquidação ou de pagamento de despesa custeada por emenda destinada à saúde sem a comprovação do cumprimento prévio do disposto no caput.
Art. 39 . As emendas parlamentares destinadas à saúde serão obrigatoriamente referenciadas na Programação Anual de Saúde – PAS e no Relatório Anual de Gestão – RAG, com identificação individualizada por emenda.
Parágrafo único . A resolução ou ata do Conselho Municipal de Saúde, a PAS e o RAG serão publicados na seção específica do Portal da Transparência, com link a partir do registro da respectiva emenda. CAPÍTULO VIII
DA CERTIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE E DO PLANO DE AÇÃO
Art. 40 . A execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares estaduais e municipais relativas ao orçamento de 2026 e aos subsequentes somente será iniciada após a emissão, pelo Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, da Certidão de
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