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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 14/10/2026 · pág. 29

DOMAL 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2912

Atendimento aos Critérios de Transparência e Rastreabilidade das Emendas Parlamentares – CACTR.

§ 1º O Gestor Municipal de Emendas Parlamentares providenciará a solicitação da CACTR mediante preenchimento do questionário eletrônico disponível na Área do Gestor do SIAP, acompanhado dos links de evidência externamente acessíveis, e, na hipótese de indisponibilidade temporária e justificada do sistema, por processo administrativo protocolizado no sistema de processo eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas – e-TCE.

§ 2º O comprovante do protocolo da solicitação, com data e hora, será juntado ao processo administrativo e arquivado pelo Gestor Municipal de Emendas Parlamentares, para fins de contagem do prazo de análise fixado pelo Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, atualmente de 10 (dez) dias úteis.

§ 3º As respostas ao questionário têm caráter declaratório e serão previamente conferidas pela Controladoria-Geral do Município, ou unidade de controle interno equivalente, na forma do Anexo III deste Decreto, que atestará a veracidade, a completude e a acessibilidade externa de cada evidência.

§ 4º A solicitação somente será encaminhada quando atendidos integralmente os critérios exigidos, ficando o órgão responsável ciente de que qualquer resposta negativa impede a

emissão da certidão e importa a devolução do pedido sem validação técnica, admitida nova solicitação tão logo os requisitos sejam preenchidos.

§ 5º A CACTR tem natureza declaratória, validade de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua emissão e pode ser revogada a qualquer tempo em caso de inconsistência ou de perda de conformidade com os requisitos de transparência e rastreabilidade. § 6º O Gestor Municipal de Emendas Parlamentares controlará a validade da certidão, providenciará a sua renovação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do prazo e manterá cópia da certidão publicada na seção específica do Portal da Transparência.

§ 7º É vedada a realização de empenho, de liquidação ou de pagamento de despesa custeada por emenda parlamentar estadual ou municipal na ausência de CACTR válida, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas por decisão judicial ou por deliberação do próprio Tribunal de Contas.

§ 8º A realização de despesa sem a prévia certificação de conformidade configura execução orçamentária irregular e sujeita os responsáveis à imputação de débito, à multa e à eventual rejeição de contas perante o Tribunal de Contas, nos termos da legislação aplicável.

Art. 41 . As emendas parlamentares federais, de autoria de Deputados Federais e Senadores, não se sujeitam à CACTR, submetendo-se aos fluxos da Lei Complementar Federal nº 210, de 2024, à plataforma Transferegov.br e à fiscalização do Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único . Aos recursos de que trata o caput aplicam-se integralmente as obrigações de registro, rastreabilidade, transparência, publicidade e prestação de contas previstas neste Decreto, inclusive quanto à divulgação na seção específica do Portal da Transparência e ao registro no Cadastro Único Municipal de Emendas Parlamentares. Art. 42 . A Controladoria-Geral do Município, ou unidade de controle interno equivalente, manterá monitoramento permanente do atendimento aos critérios de transparência e rastreabilidade exigidos para a emissão e a manutenção da CACTR, mediante a lista de verificação constante do Anexo III deste Decreto, correspondente ao questionário instituído pelo Tribunal de Contas do Estado de Alagoas. § 1º A verificação será realizada, no mínimo, mensalmente e sempre que houver alteração do Portal da Transparência, dos sistemas orçamentários ou da legislação de referência.

§ 2º Identificada qualquer deficiência, a unidade de controle interno comunicará imediatamente o órgão responsável, fixando prazo para saneamento, e informará o Prefeito quando houver risco de perda de conformidade ou de revogação da certidão.

Art. 43 . Caso o Município não disponha de sistema eletrônico ou de portal da transparência capaz de assegurar a divulgação estruturada de todas as informações exigidas, ou disponha de sistema que ainda não atenda plenamente aos requisitos de transparência e rastreabilidade estabelecidos, será elaborado plano de ação e submetido ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, por processo administrativo protocolizado no e-TCE, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis

contados da data em que a exigência se tornar aplicável ao Município ou, se posterior, da constatação da deficiência.

§ 1º O plano de ação conterá, no mínimo:

§ 2º O prazo máximo de implementação do plano de ação será de 1 (um) ano, contado de sua aprovação.

§ 3º A apresentação do plano de ação não dispensa o atendimento integral aos critérios de transparência e rastreabilidade nem substitui a demonstração de conformidade necessária à emissão da CACTR. CAPÍTULO IX

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, DO CONTROLE E DA RESPONSABILIZAÇÃO

Art. 44 . A prestação de contas dos recursos de emendas parlamentares é obrigatória e será realizada pelo órgão executor mediante relatório de gestão que comprove aconformidade entre o plano de trabalho aprovado e a execução realizada, instruído com, no mínimo:

Parágrafo único . Nas emendas de origem federal e estadual, a prestação de contas observará adicionalmente os requisitos, os sistemas e os prazos do ente transferidor e do instrumento de repasse celebrado.

Art. 45 . Constatada irregularidade, será concedido prazo de até 30 (trinta) dias para regularização, prorrogável uma vez por igual período mediante justificativa.

Parágrafo único . Não sanada a irregularidade, será instaurado procedimento para apuração de responsabilidades e para a devolução dos recursos, com comunicação ao Tribunal de Contas competente, ao Ministério Público e ao ente transferidor, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 46. Os documentos relativos ao recebimento, à execução e à prestação de contas dos recursos de emendas parlamentares serão mantidos, em meio físico ou eletrônico, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, contados do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas, sem prejuízo de prazos maiores previstos na legislação ou no instrumento de repasse.

Art. 47 . A Controladoria-Geral do Município, ou unidade de controle interno equivalente, incluirá em seu plano anual de auditoria ações específicas sobre emendas parlamentares e encaminhará ao Prefeito relatório quadrimestral acerca da conformidade dos procedimentos previstos neste Decreto.

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades municipais colaborarão com o Tribunal de Contas do Estado de Alagoas e com os demais órgãos de controle interno e externo no exercício de suas atribuições de fiscalização, mantendo o Portal da Transparência permanentemente atualizado.

Art. 48 . O descumprimento das obrigações previstas neste Decreto sujeita os agentes responsáveis às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo da responsabilização nos termos da Lei Federal nº 8.429, de 1992, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, do DecretoLei nº 201, de 1967, e da legislação penal aplicável.

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