DOMAL 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2912
VII - houver dotação e disponibilidade orçamentária suficientes para a contratação pretendida. Art. 5º. É Vedado:
I - utilizar a adesão para contornar planejamento, competição ou procedimento licitatório que seria necessário para objeto substancialmente distinto;
II - fracionar artificialmente uma necessidade previsível ou repetir adesões sem avaliar a conveniência de participação em futura IRP ou de procedimento próprio;
III - alterar por meio da adesão o objeto, a marca ou modelo quando vinculante, as condições, os preços, os prazos ou as obrigações definidos no edital, na proposta e na ata;
IV - formalizar nova contratação baseada na ata após o término de sua vigência, ainda que o pedido ou a autorização de adesão seja anterior, sem prejuízo da execução e da duração própria dos contratos validamente formalizados durante a vigência da ata;
V - contratar quantitativo superior ao autorizado ou emitir ordem de fornecimento/serviço antes da formalização do instrumento cabível; VI - utilizar, para adesão, ata municipal cujo sistema de registro de preços tenha sido formalizado por contratação direta, em desacordo com o art. 86, § 3º, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021; e
VII - tratar o aderente como participante originário ou inserir seu nome na ata mediante apostila ou termo aditivo para sanar ausência de participação na fase preparatória.
Art. 6º. A adesão a item adjudicado por grupo ou lote somente será admitida quando o edital e a ata permitirem a contratação parcial e a Administração demonstrar que a seleção do item isolado preserva as condições de vantagem, equilíbrio da solução e compatibilidade técnica que fundamentaram o julgamento.
Parágrafo único. Quando a ata registrar solução integrada, lote indivisível ou conjunto cuja contratação parcial comprometa a funcionalidade, a economicidade ou a isonomia do certame, a adesão parcial será vedada.
CAPÍTULO III
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Art. 7º. O processo de adesão será autuado pelo órgão ou entidade interessada, vinculado ao processo originário da licitação e da ata, e instruído na seguinte ordem de tramitação:
I - Documento de Formalização da Demanda - DFD, ou documento equivalente, com solicitação da unidade requisitante, necessidade pública, itens, unidades, quantitativos, fundamento de sua estimativa, local e prazo pretendidos;
II - Estudo Técnico Preliminar - ETP, quando exigível, elaborado ou aproveitado na forma do art. 11, com demonstração da adequação da solução e da vantagem da adesão perante as alternativas disponíveis, identificação do procedimento originário e indicação dos links de acesso público aos seus documentos, inclusive os disponíveis na plataforma BNC; nas hipóteses de dispensa admitidas pela regulamentação municipal, essa fundamentação e as referências constarão de documento sucinto;
III - ata de registro de preços assinada e comprovante de sua publicação, aproveitados os demais documentos da licitação municipal originária mediante os links e as referências indicados no ETP, na forma do § 1º;
IV - encaminhamento ao gerenciador para manifestação e autorização, com confirmação da vigência e do cabimento da adesão, identificação dos itens e quantitativos autorizados, memória de cálculo dos limites individual de 50% e global de 200% por item e saldo anterior e posterior à autorização, contemplando conjuntamente as adesões internas e externas;
V - demonstração atual e documentada da compatibilidade dos preços registrados com os valores de mercado, elaborada pelo Departamento de Compras da Secretaria Municipal de Administração, na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021 e do art. 9º deste Decreto;
VI - aceite expresso do fornecedor para atender aos itens, quantitativos, locais, preços, prazos e demais condições pretendidas, acompanhado dos documentos atualizados de habilitação e regularidade exigíveis e das consultas aos cadastros de sanções; VII - indicação da dotação orçamentária, declaração de adequação e disponibilidade dos recursos e, quando cabível, estimativa do impacto orçamentário-financeiro;
VIII - minuta do contrato ou definição do instrumento equivalente legalmente cabível, observadas as condições do procedimento originário;
IX - parecer jurídico específico sobre a adesão pelo órgão de assessoramento jurídico, nos termos do art. 53, §§ 4º e 5º, da Lei Federal nº 14.133/2021, observadas as hipóteses de dispensa previamente definidas pela autoridade jurídica máxima competente e as orientações referenciais aplicáveis;
X - decisão de autorização da autoridade competente do aderente, após a conclusão da instrução e o atendimento das condicionantes aplicáveis; e
XI - formalização da contratação durante a vigência da ata, emissão do empenho cabível, designação de gestor e fiscais e providências de publicidade legal.
§ 1º O ETP identificará o processo e a licitação de origem e os links públicos específicos para consulta ao edital e anexos, à proposta vencedora e aos atos pertinentes, na plataforma BNC ou em outro repositório eletrônico. Os demais documentos, inclusive o parecer jurídico originário, poderão ser adotados por referência ao processo municipal em que estejam disponíveis. A juntada de cópias ficará limitada à ata assinada e à sua publicação, ressalvada a necessidade de incorporar documento ou trecho específico cujo acesso não esteja assegurado ou que seja necessário à análise da adesão.
§ 2º A justificativa da vantagem da adesão poderá integrar o ETP, a nota de aderência ou outro documento técnico identificado nos autos. Quando a fundamentação já abranger especificamente a adesão pretendida e permanecer atual, não se exigirá justificativa autônoma com repetição do mesmo conteúdo.
§ 3º A memória de cálculo dos limites e dos quantitativos de adesão integra a manifestação do gerenciador prevista no inciso IV, no próprio texto ou em quadro anexo. Não se exigirá outro documento apenas para repetir esses cálculos. A memória que fundamenta os quantitativos demandados pelo aderente poderá constar do DFD ou do ETP.
§ 4º A autorização do gerenciador antecederá as etapas dos incisos V a X e terá sua eficácia para a contratação condicionada ao atendimento dos respectivos requisitos. Mantidos os itens e os quantitativos autorizados, o aceite do fornecedor e o cumprimento das condições serão comprovados nos autos pelo aderente, sem necessidade de nova manifestação do gerenciador. A recusa do fornecedor, a incompatibilidade dos preços ou o término da vigência da ata impedirão a contratação.
Art. 8º. O DFD do aderente deverá indicar, no mínimo:
I - o problema ou necessidade concreta a ser atendida e o interesse público envolvido;
II - os itens e quantitativos pretendidos, com memória sucinta de cálculo, consumo histórico, número de unidades atendidas ou outro parâmetro verificável, admitida remissão à memória das quantidades constante do ETP;
III - o prazo e o local de entrega ou execução, a unidade requisitante e os responsáveis pela gestão e fiscalização; e
IV - a razão pela qual a ata identificada pode atender a necessidade, sem substituir a análise de vantajosidade e de compatibilidade de preços.
Art. 9º. A compatibilidade do preço registrado com o mercado será demonstrada por pesquisa atual e documentada, observada a metodologia municipal aplicável e o art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º A pesquisa será proporcional ao objeto, ao valor, à disponibilidade de fontes e ao risco, podendo utilizar, isolada ou combinadamente, preços de contratações públicas similares, bases oficiais, painéis de preços, sítios especializados, cotações válidas e outros parâmetros admitidos pela legislação e pelo regulamento municipal.
§ 2º A análise deverá comparar objetos equivalentes, especificações, unidades, quantidades, localidade, frete, instalação, garantia, prazo, tributos, condições de pagamento e demais fatores capazes de afetar o preço.
§ 3º A pesquisa poderá ser concisa quando fontes idôneas e comparáveis permitirem conclusão segura; eventual limitação de fontes, dispersão ou ausência de referências comparáveis será explicitada e tecnicamente justificada, não se presumindo a vantajosidade pela mera existência da ata ou pelo preço ter resultado de licitação anterior.
§ 4º Se o preço registrado superar o preço de mercado ou deixar de ser vantajoso, a adesão será recusada, salvo negociação válida pelo
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