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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 14/10/2026 · pág. 42

DOMAL 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2912

gerenciador que resulte em preço compatível, formalizada na ata e sem prejuízo da isonomia e das regras do edital.

Art. 10. A demonstração da vantagem da adesão será individualizada para a demanda do aderente e poderá integrar o ETP ou a fundamentação técnica prevista no art. 7º, inciso II e § 2º, considerando, conforme o caso:

I - o atendimento tempestivo da necessidade e os riscos de desabastecimento ou descontinuidade;

II - o custo e o prazo estimado de procedimento próprio, sem converter celeridade isoladamente em presunção de vantagem; III - a compatibilidade entre o objeto registrado e a demanda, a disponibilidade de saldo para adesões e a capacidade de execução; IV - a comparação econômica com a alternativa de contratação própria, incluindo custos indiretos, logística e ciclo de vida quando pertinentes; e

V - a conclusão expressa sobre a adequação da adesão ao interesse público e a ausência de prejuízo à competição ou ao planejamento futuro.

Art. 11. O ETP poderá ser simplificado ou dispensado somente quando a regulamentação municipal vigente admitir a hipótese e a autoridade competente registrar a justificativa correspondente.

§ 1º A dispensa do ETP não dispensa o DFD, a análise da necessidade, a pesquisa de preços, a justificativa de vantagem, a definição do quantitativo, nem a confirmação de que o objeto registrado atende à demanda.

§ 2º Quando o ETP originário analisar a mesma solução e suas premissas continuarem válidas para o aderente, poderá ser aproveitado, acompanhado de nota técnica sucinta que confirme a aderência da demanda, demonstre a vantagem da adesão ou complemente apenas os pontos necessários, sem reprodução integral dos estudos.

CAPÍTULO IV

CONSULTAS, AUTORIZAÇÃO E LIMITES

Art. 12. Após a elaboração do DFD e do ETP ou da fundamentação técnica equivalente e a juntada da ata assinada e publicada, o aderente encaminhará o processo ao gerenciador, com identificação da ata, dos itens, dos quantitativos, do valor registrado e do local de execução pretendidos, para manifestação e autorização na forma do art. 7º, inciso IV.

§ 1º O gerenciador verificará a vigência, o cabimento da adesão, a identidade do objeto, o saldo para adesões, os limites individual e global, o histórico das adesões internas e externas, as condições registradas e a capacidade de atendimento, preservando as demandas do gerenciador e dos participantes.

§ 2º A autorização do gerenciador será expressa e específica para os itens e quantitativos, conterá o prazo para formalização e as condições do art. 7º, § 4º, e não substituirá a decisão da autoridade competente do aderente nem os controles prévios à contratação.

Art. 13. Após a autorização do gerenciador e a demonstração da compatibilidade dos preços, o aderente solicitará ao fornecedor aceitação expressa da contratação adicional, com os itens, quantitativos, locais, preços, prazos e demais condições da ata, e juntará os documentos atualizados de habilitação e regularidade e as consultas aos cadastros de sanções, na forma do art. 7º, inciso VI.

§ 1º A recusa do fornecedor impedirá a adesão, sem penalidade pelo simples não aceite da contratação adicional, preservadas as obrigações já assumidas no procedimento originário e nos contratos existentes.

§ 2º A aceitação do fornecedor não obriga o Município a contratar e não autoriza o início do fornecimento antes da decisão da autoridade competente e da formalização do instrumento cabível.

Art. 14. As adesões a atas gerenciadas pela Administração municipal observarão, por item, os seguintes limites, calculados sobre os quantitativos registrados para o gerenciador e os participantes, conforme o art. 86, §§ 4º e 5º, da Lei Federal nº 14.133/2021:

I - limite individual de até 50% (cinquenta por cento) para cada órgão ou entidade aderente, consideradas conjuntamente suas contratações adicionais do mesmo item; e

II - limite global de até 200% (duzentos por cento), correspondente ao dobro do quantitativo de cada item, para a soma das adesões de todos os órgãos e entidades não participantes.

§ 1º O limite global é único e compartilhado pelas adesões de órgãos e entidades de Marechal Deodoro e de outros Municípios. A quantidade autorizada a qualquer aderente ocupa o mesmo limite,

independentemente de sua origem, sem reservas autônomas de 200% para adesões internas e externas.

§ 2º Os limites serão calculados por item, e não pelo valor total da ata ou pela soma de itens diferentes. Os quantitativos decorrentes das adesões não integrarão a base utilizada para recalcular os percentuais. § 3º Os quantitativos originários do gerenciador e dos participantes serão controlados separadamente e não serão reduzidos pelas adesões. O atendimento adicional dependerá do aceite do fornecedor e da autorização do gerenciador, sem prejuízo das obrigações originárias.

§ 4º O gerenciador manterá controle centralizado das quantidades solicitadas, autorizadas e contratadas por adesão. As autorizações válidas ainda não formalizadas constituirão reservas; com a formalização, serão convertidas em quantitativos contratados, sem dupla contagem.

§ 5º A desistência ou a perda de eficácia de autorização antes da contratação permitirá liberar a respectiva reserva, mediante registro. O cancelamento ou a redução de contrato já formalizado não ampliará os limites nem autorizará sua reutilização para contornar os quantitativos legais.

Art. 15. A manifestação e autorização do gerenciador prevista no art. 7º, inciso IV, conterá: número dos processos e da ata; identificação do aderente e do fornecedor; itens; quantitativos solicitados e autorizados; preços unitários e totais registrados; quantitativos originários; limites de 50% por aderente e de 200% para o conjunto; adesões internas e externas já contratadas e reservadas; memória de cálculo dos saldos anterior e posterior; prazo para formalização; e as condições previstas no art. 7º, § 4º.

Art. 16. A contratação deverá ser formalizada dentro do prazo estabelecido na autorização do gerenciador e durante a vigência da ata, observado o prazo máximo previsto na legislação e na regulamentação municipal.

Parágrafo único. A autorização perderá eficácia quanto ao quantitativo não formalizado no prazo indicado, salvo prorrogação motivada concedida pelo gerenciador antes do vencimento da autorização e da ata.

CAPÍTULO V

ANÁLISE, DECISÃO E CONTRATAÇÃO

Art. 17. Concluída a instrução relativa à demanda, aos preços e às consultas, a conclusão do processo observará a sequência do art. 7º, assegurando:

I - a manifestação da área técnica requisitante sobre a necessidade, as especificações, os quantitativos, o local de execução e as condições de fiscalização, aproveitada a manifestação já constante dos autos;

II - a manifestação da unidade orçamentária e financeira competente sobre a disponibilidade dos recursos e a adequação orçamentária; III - o controle prévio de legalidade pela Procuradoria Geral do Município, nos termos do art. 53, §§ 4º e 5º, da Lei Federal nº 14.133/2021, observadas as hipóteses de dispensa previamente definidas pela autoridade jurídica máxima competente e as orientações referenciais aplicáveis; e

IV - a decisão motivada da autoridade competente do aderente sobre a contratação, após o atendimento das condicionantes aplicáveis.

Parágrafo único. As manifestações técnicas e orçamentárias já constantes dos autos serão aproveitadas quando suficientes e atuais, sem repetição ou novo encaminhamento apenas para ratificar o mesmo conteúdo. A complementação será exigida somente quanto a lacunas, alterações da demanda ou das condições de contratação.

Art. 18. A contratação decorrente da adesão será formalizada por contrato, nota de empenho, autorização de fornecimento, ordem de serviço ou outro instrumento admitido pelos arts. 89 e 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, conforme o objeto e o valor, sem prejuízo das cláusulas necessárias e da publicidade legal.

§ 1º O instrumento identificará a ata e o processo originário, o processo de adesão, os itens e quantitativos, o valor, a dotação, as condições de execução, a designação de gestor e fiscais e a vinculação ao edital, à proposta, à ata e ao TR originários.

§ 2º Nas demandas da Administração Direta e de fundos sem personalidade jurídica, a contratação será celebrada pelo Município, representado pela autoridade competente, com identificação do órgão demandante e da unidade orçamentária. Nas demandas de entidade com personalidade jurídica própria, a contratação será celebrada pela entidade, representada por sua autoridade competente.

§ 3º O contrato decorrente da adesão terá vigência própria, que poderá ultrapassar o término da vigência da ata, observadas as condições do

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