DOMAL 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2912
edital, da ata e do instrumento contratual e as disposições do art. 84, parágrafo único, e dos arts. 105 a 114 da Lei Federal nº 14.133/2021, conforme a natureza do objeto.
§ 4º O contrato ou instrumento equivalente deverá ser formalizado durante a vigência da ata. O posterior vencimento da ata não extinguirá automaticamente a contratação válida, não reduzirá seu prazo ao período remanescente da ata nem impedirá prorrogações legalmente cabíveis.
Art. 19. A emissão de empenho e a assinatura do instrumento observarão a ordem procedimental e os controles financeiros municipais. É vedada a execução antecipada, ressalvada hipótese legal expressa e devidamente formalizada.
CAPÍTULO VI
GESTÃO, PUBLICIDADE E CONTROLES
Art. 20. O aderente deverá designar gestor e fiscais com atribuições compatíveis, assegurar condições para recebimento e fiscalização e registrar ocorrências, medições, aceite, pagamento e eventuais sanções no processo da contratação.
§ 1º A fiscalização será exercida pelo aderente, que comunicará ao gerenciador fatos que possam afetar a ata, o fornecedor ou outros órgãos, inclusive inadimplemento, pedido de revisão, cancelamento de registro e alteração de condições.
§ 2º O aderente não poderá negociar diretamente alteração do preço registrado ou de cláusula da ata; demandas relativas à ata serão encaminhadas ao gerenciador, sem prejuízo da gestão do contrato decorrente.
Art. 21. Os atos de autorização, a adesão e a contratação serão divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio oficial/diário oficial municipal, conforme os prazos, formas e hipóteses previstos na Lei Federal nº 14.133/2021 e na regulamentação municipal.
Art. 22. O gerenciador manterá registro centralizado e atualizado, preferencialmente eletrônico, contendo, para cada ata e item: quantitativo originário e saldo do gerenciador e dos participantes; limites individual e global das adesões; identificação dos aderentes internos e externos; pedidos; autorizações; recusas; reservas; contratações formalizadas; liberações de reservas; e saldo para novas adesões.
§ 1º O aderente informará ao gerenciador a formalização da contratação, seu valor e quantitativo, bem como a desistência de autorização ainda não formalizada e os cancelamentos ou reduções contratuais, no prazo definido pelo gerenciador, para atualização dos controles sem ampliação indevida dos limites.
§ 2º O controle será conciliado com as informações do sistema de compras, contratos, empenhos e PNCP, de modo a evitar duplicidade, extrapolação de limites e contratação sem lastro na ata.
Art. 23. A autoridade competente poderá determinar diligências, correções ou complementação da instrução e deverá indeferir o pedido quando faltar requisito legal ou regulamentar, quando a vantagem não estiver comprovada ou quando houver risco de alteração da competição originária.
Art. 24. A adesão não afasta a responsabilidade dos agentes pelas decisões e atos praticados, observadas as competências de cada unidade, a segregação de funções, a motivação e as regras de responsabilização previstas em lei.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 25. As solicitações de adesão pendentes na data de publicação deste Decreto poderão prosseguir, aproveitando-se os atos válidos já praticados, desde que a autoridade responsável certifique nos autos o atendimento aos requisitos aqui estabelecidos antes da decisão da autoridade competente do aderente.
Art. 26. A Secretaria Municipal de Administração, em articulação com a Procuradoria Geral do Município e as unidades de compras e contratos, poderá aprovar formulários padronizados, listas de verificação e orientações operacionais compatíveis com este Decreto, sem criar dispensa de requisito legal.
Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade competente, ouvida a Procuradoria Geral do Município quando necessário, com observância da Lei Federal nº 14.133/2021, dos regulamentos municipais e dos princípios aplicáveis às contratações públicas.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Marechal Deodoro/AL, 13 de outubro de 2026.
ANDRÉ LUIZ BARROS DA SILVA Prefeito
Publicado por: Josefa Silva Santos Código Identificador: 2F402F82
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 89/2026, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026
Institui e regulamenta, no âmbito da Administração Pública direta do Poder Executivo do Município de Marechal Deodoro/AL, a Comissão Permanente de Responsabilização de Licitantes e Contratados, define competências para instauração, julgamento e apreciação de recursos e estabelece o procedimento administrativo aplicável.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO,
ESTADO DE ALAGOAS , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 45, incisos II, IV e VI, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO os princípios previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 5º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO o regime de infrações e sanções administrativas estabelecido nos arts. 155 a 163 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; CONSIDERANDO que o art. 158 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, exige que o processo de responsabilização destinado à eventual aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade seja conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis;
CONSIDERANDO que o art. 156, § 6º, inciso I, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, reserva a aplicação da declaração de inidoneidade, no âmbito do Poder Executivo municipal, a Secretário Municipal; CONSIDERANDO as regras de recursos e pedidos de reconsideração previstas nos arts. 165 a 168 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
CONSIDERANDO a regulamentação municipal vigente sobre licitações, contratos e Sistema de Registro de Preços, que deverá ser observada em conjunto com este Decreto;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a apuração de infrações praticadas por licitantes e contratados e de definir, com clareza, as autoridades competentes para instauração, julgamento e apreciação das impugnações administrativas;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO, DA FINALIDADE E DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º Fica instituída, em caráter permanente, a Comissão Permanente de Responsabilização de Licitantes e Contratados – CPRLC, destinada a conduzir e instruir os processos administrativos de responsabilização instaurados no âmbito da Administração Pública direta do Poder Executivo do Município de Marechal Deodoro/AL. § 1º A atuação da CPRLC abrange ocorrências relacionadas: aos procedimentos licitatórios;
às contratações diretas;
aos procedimentos auxiliares previstos na Lei Federal nº 14.133, de 2021;
às atas de registro de preços;
aos contratos administrativos, ordens de fornecimento, notas de empenho e instrumentos equivalentes; e
às demais relações administrativas regidas pela legislação de licitações e contratos.
§ 2º Para os fins deste Decreto, integram a Administração Pública direta as Secretarias, os órgãos municipais e os fundos especiais desprovidos de personalidade jurídica própria.
§ 3º Este Decreto não se aplica automaticamente às autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista municipais, que observarão seu regime jurídico, sua estrutura administrativa e a competência de suas próprias autoridades.
§ 4º Este Decreto não disciplina sindicância, processo administrativo disciplinar – PAD ou responsabilização funcional de servidor,
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