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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 14/10/2026 · pág. 44

DOMAL 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2912

empregado público, contratado temporário, ocupante de cargo em comissão ou outro agente público, cuja eventual responsabilidade será apurada em autos próprios, segundo a legislação de pessoal aplicável. § 5º A CPRLC poderá apurar infração atribuída a pessoa física quando ela atuar na condição de licitante ou contratada da Administração; a incidência deste Decreto decorre da posição de particular na relação de contratação pública, e não de eventual vínculo funcional com o Município.

Art. 2º Compete à CPRLC conduzir e instruir todos os processos administrativos destinados à apuração das infrações previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, independentemente da sanção inicialmente cogitada, inclusive advertência, multa, impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade.

§ 1º A submissão à CPRLC dos processos que envolvam possível aplicação de advertência ou multa constitui opção municipal de padronização e segurança jurídica, sem atribuir ao art. 158 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, exigência nele não prevista para essas duas sanções.

§ 2º A CPRLC exercerá atribuições exclusivamente instrutórias e opinativas e não poderá: aplicar sanções administrativas;

determinar a extinção de contrato ou o cancelamento de ata de registro de preços; constituir definitivamente créditos; promover a cobrança de multas ou prejuízos; julgar recursos ou pedidos de reconsideração; ou

praticar atos reservados à autoridade competente, à ProcuradoriaGeral do Município, à Controladoria-Geral do Município ou a outra unidade municipal.

§ 3º A CPRLC poderá, no relatório final e de forma individualizada e fundamentada, propor o arquivamento, a aplicação de sanção, a extinção do contrato, o cancelamento do registro ou da ata, a execução da garantia, a cobrança de prejuízos e outras providências legalmente cabíveis.

§ 4º A sanção administrativa, a multa contratual ou moratória, a glosa, a cobrança de prejuízo, a execução da garantia, a extinção contratual e o cancelamento do registro ou da ata constituem consequências juridicamente distintas e deverão ser examinadas e motivadas separadamente.

Art. 3º Os processos referentes a procedimentos, contratos ou instrumentos celebrados sob o regime das Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou nº 10.520, de 17 de julho de 2002, poderão ser atribuídos à CPRLC por ato específico da autoridade competente. Parágrafo único. Na hipótese do caput, serão observadas as regras materiais e procedimentais correspondentes ao regime jurídico do respectivo procedimento ou instrumento, vedada a combinação de regimes jurídicos.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 4º A CPRLC será composta por, no mínimo, 2 (dois) servidores públicos ocupantes de cargos efetivos e detentores de estabilidade funcional, designados por portaria do Prefeito, devendo, sempre que possível, contar com número ímpar de integrantes. § 1º A portaria de designação indicará 1 (um) integrante como Presidente e os demais como membros, podendo também prever membros suplentes.

§ 2º Outros servidores efetivos e estáveis poderão ser designados para integrar a CPRLC mediante portaria posterior.

§ 3º As deliberações serão tomadas pela maioria simples dos votos dos integrantes que atuarem no processo, exigida a presença da maioria absoluta dos membros designados e observado, em qualquer caso, o mínimo de 2 (dois) integrantes.

§ 4º Havendo número par de integrantes em atuação no processo e ocorrendo empate em deliberação, o Presidente suspenderá a deliberação, certificará o empate e solicitará ao Prefeito a designação, por ato específico, de 1 (um) servidor efetivo e estável como membro adicional ad hoc, exclusivamente para o desempate da matéria controvertida naquele processo.

§ 5º O membro adicional ad hoc terá acesso integral aos autos, ficará sujeito às mesmas regras de impedimento e suspeição, apresentará voto fundamentado e assinará o ato ou relatório no qual for resolvida a matéria objeto do empate.

§ 6º Até a designação e a manifestação do membro adicional ad hoc, a CPRLC poderá praticar atos instrutórios que não dependam da solução da controvérsia, ficando vedada a conclusão da matéria empatada.

§ 7º O Presidente não terá voto de qualidade, e as manifestações divergentes permanecerão registradas nos autos, ainda que o empate seja posteriormente resolvido.

§ 8º No afastamento, impedimento, suspeição ou ausência de integrante, os trabalhos prosseguirão se preservados o quórum e a composição mínima previstos no § 3º; caso contrário, ficarão suspensos até a designação formal de substituto efetivo e estável, preservados os atos validamente praticados.

§ 9º O servidor efetivo e estável que esteja no exercício de cargo em comissão ou função de confiança poderá integrar a CPRLC em razão de seu vínculo efetivo, desde que não haja impedimento ou comprometimento de sua imparcialidade.

§ 10. O ocupante exclusivamente de cargo em comissão, o contratado temporário ou o servidor não estável não poderá integrar a CPRLC nos processos sujeitos ao artigo 158 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, podendo apenas prestar apoio técnico, sem direito a voto ou assinatura do relatório final.

§ 11. Os membros deverão possuir qualificação compatível com as atribuições da Comissão, observadas as exigências do artigo 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 5º A CPRLC terá caráter permanente, e o mandato de seus membros será de 24 (vinte e quatro) meses, contado da publicação da portaria de designação, permitida a recondução total ou parcial mediante novo ato formal.

§ 1º A unidade de apoio administrativo iniciará as providências para recondução ou substituição dos membros com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do encerramento do mandato.

§ 2º A participação na Comissão ocorrerá sem prejuízo das atribuições ordinárias dos servidores e sem remuneração adicional, salvo previsão legal específica.

Art. 6º Compete ao Presidente da CPRLC: receber os processos regularmente instaurados; coordenar e impulsionar os trabalhos; convocar os membros e organizar as reuniões;

expedir notificações e comunicações processuais; certificar prazos e intimações;

solicitar documentos, informações, manifestações técnicas e diligências;

assegurar ao interessado acesso aos autos e aos elementos necessários ao exercício da defesa;

organizar e manter o registro dos atos praticados;

assinar o relatório final juntamente com os demais integrantes que tenham atuado no processo; e

encaminhar os autos para análise jurídica e julgamento na forma deste Decreto.

Art. 7º O integrante da CPRLC comunicará imediatamente qualquer situação que possa caracterizar impedimento, suspeição ou comprometimento de sua imparcialidade.

§ 1º Não poderá atuar no processo o integrante que: possuir interesse direto ou indireto no resultado;

possuir relação pessoal, profissional ou econômica capaz de comprometer sua imparcialidade;

for cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau, de representante, administrador ou sócio com poderes de administração do interessado;

tiver atuado no mesmo caso como representante, denunciante, testemunha, perito ou responsável por manifestação conclusiva sobre a responsabilidade do licitante ou contratado; ou

estiver litigando judicial ou administrativamente com o interessado, seus administradores ou representantes.

§ 2º A participação anterior do servidor em atividades gerais de licitação, gestão ou fiscalização não caracteriza, isoladamente, impedimento, devendo ser avaliado se sua atuação concreta no fato compromete a imparcialidade necessária à instrução.

§ 3º A alegação de impedimento ou suspeição será decidida pela autoridade instauradora, após manifestação do integrante, quando cabível.

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