DOMAL 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2912
CAPÍTULO III DA COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA E DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Art. 8º As ocorrências verificadas durante a execução de contrato, ata de registro de preços ou instrumento equivalente serão registradas pelo fiscal e encaminhadas ao respectivo gestor.
§ 1º Compete ao gestor relatar os fatos e instruir a comunicação, sempre que possível, com: o número do processo administrativo originário;
a identificação do procedimento licitatório, da contratação direta, do contrato, da ata, da ordem de fornecimento, da nota de empenho ou do instrumento equivalente;
a identificação do licitante ou contratado, com razão social ou nome, CNPJ ou CPF e endereço disponível; a descrição objetiva e individualizada dos fatos; as datas e circunstâncias relevantes;
a obrigação supostamente descumprida e a cláusula correspondente; os documentos comprobatórios; as notificações anteriormente expedidas e as respectivas respostas; as providências adotadas para regularização; a informação sobre eventual prejuízo, risco ou repercussão para o serviço público;
o enquadramento jurídico preliminar, quando possível; e a indicação de possível relação dos fatos com atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 2º Nas ocorrências verificadas durante procedimento licitatório, contratação direta ou procedimento auxiliar, o relatório será elaborado pelo agente de contratação, pregoeiro, comissão de contratação ou agente público que tiver conhecimento do fato.
§ 3º A comunicação de ocorrência não representa conclusão sobre a responsabilidade do licitante ou contratado e não autoriza presunção de culpa.
§ 4º Quando a ocorrência também indicar possível infração funcional de agente público, será extraída cópia das peças pertinentes para encaminhamento à autoridade competente, sem ampliação do objeto da CPRLC.
Art. 9º As comunicações serão encaminhadas ao Departamento de Contratos e Convênios – DCC, vinculado à Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, ou à unidade administrativa que o suceder, para análise preliminar de admissibilidade.
§ 1º A análise preliminar verificará:
a existência de indícios mínimos de materialidade e autoria; a descrição individualizada da conduta; o vínculo entre o licitante ou contratado e o fato;
a obrigação prevista no edital, contrato, ata, termo de referência, proposta, ordem de fornecimento ou instrumento equivalente; o regime jurídico aplicável; a autoridade competente para instaurar e julgar; a ocorrência de prescrição;
a existência de apuração anterior ou concomitante sobre o mesmo fato;
a necessidade de complementação documental ou diligência; a existência de causa aparentemente justificadora ou impeditiva; e a possibilidade de regularização da ocorrência sem processo sancionador, quando a providência for juridicamente cabível e suficiente à proteção do interesse público.
§ 2º O DCC poderá solicitar ao fiscal, ao gestor, à unidade demandante ou a outro agente público a complementação das informações e documentos necessários.
§ 3º Concluída a análise preliminar, os autos serão encaminhados à autoridade instauradora com proposta de arquivamento fundamentado, diligência, regularização, instauração do processo de responsabilização ou remessa a outro órgão ou autoridade competente.
Art. 10. Compete autorizar a instauração do processo administrativo de responsabilização:
ao Secretário Municipal titular da pasta à qual esteja vinculado o órgão contratante, quando a ocorrência decorrer da execução de contrato administrativo ou instrumento equivalente;
ao Secretário Municipal titular da pasta à qual esteja vinculado o órgão gerenciador, quando a ocorrência decorrer da gestão da ata de registro de preços ou do descumprimento de obrigação própria do registro;
ao Secretário Municipal titular da pasta responsável pela formalização da demanda, quando a ocorrência tiver surgido em procedimento licitatório, contratação direta ou procedimento auxiliar destinado especificamente àquela pasta, antes da celebração do contrato; ou ao Secretário Municipal de Administração, quando o procedimento for centralizado, envolver mais de uma pasta sem predominância de uma unidade demandante, disser respeito à atuação geral no certame ou não permitir a identificação de uma única Secretaria responsável.
§ 1º Nos contratos decorrentes de ata de registro de preços, a competência será do Secretário da pasta à qual se vincule o órgão contratante, salvo quando o fato disser respeito à gestão da ata ou a obrigação própria do registro, hipótese em que será competente o Secretário da pasta do órgão gerenciador.
§ 2º A competência definida neste artigo cederá diante de disposição legal específica que reserve o ato ao Prefeito ou a outra autoridade. CAPÍTULO IV
DA INSTAURAÇÃO E DA INSTRUÇÃO
Art. 11. O processo administrativo de responsabilização será instaurado por despacho fundamentado da autoridade definida no art. 10 deste Decreto.
§ 1º O ato de instauração conterá:
- a identificação do processo;
a identificação do licitante ou contratado;
a descrição clara, objetiva e individualizada dos fatos; as obrigações supostamente descumpridas;
o enquadramento jurídico preliminar;
as sanções e demais consequências potencialmente aplicáveis;
a relação dos documentos e indícios que fundamentam a instauração; o encaminhamento à CPRLC para condução da instrução; e
a determinação de notificação do interessado.
§ 2º O enquadramento jurídico será provisório e poderá ser alterado em razão das provas produzidas, assegurada nova oportunidade de manifestação quando a alteração puder agravar a situação do interessado ou modificar substancialmente a imputação.
§ 3º A instauração não representa reconhecimento antecipado da responsabilidade do licitante ou contratado.
Art. 12. Recebidos os autos, o Presidente da CPRLC lavrará termo de instalação dos trabalhos e determinará a notificação do licitante ou contratado.
§ 1º A notificação conterá:
a identificação do processo e da autoridade instauradora;
a reprodução ou síntese suficientemente detalhada dos fatos imputados;
as normas, cláusulas e obrigações supostamente violadas; o enquadramento jurídico provisório;
as sanções e consequências potencialmente aplicáveis; o prazo e a forma para apresentação da defesa;
a informação sobre o direito de acesso aos autos;
a orientação para especificação das provas que pretenda produzir; e o canal oficial para comunicações e protocolo.
§ 2º Nos processos regidos pela Lei Federal nº 14.133, de 2021, o prazo para apresentação de defesa escrita será de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação válida.
§ 3º Nos processos submetidos a regime jurídico anterior, será observado o prazo de defesa previsto na legislação e no instrumento aplicáveis ao caso.
§ 4º A ausência de defesa não implicará confissão, reconhecimento dos fatos ou presunção automática de responsabilidade, devendo o processo ser decidido com fundamento nas provas existentes.
§ 5º As comunicações serão realizadas por meio que permita comprovar o envio e o recebimento, preferencialmente por sistema eletrônico oficial, protocolo, correio eletrônico confirmado, entrega pessoal ou correspondência com aviso de recebimento.
§ 6º A notificação por edital somente será utilizada após tentativas devidamente certificadas de localização do interessado e mediante decisão fundamentada.
Art. 13. O interessado poderá juntar documentos, apresentar justificativas, requerer diligências e especificar as provas que pretenda produzir.
§ 1º A CPRLC decidirá de forma fundamentada sobre os requerimentos de prova.
§ 2º Serão indeferidas, mediante decisão fundamentada, as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
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