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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 14/10/2026 · pág. 46

DOMAL 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

§ 3º A CPRLC poderá, de ofício: solicitar documentos e informações às unidades municipais; ouvir agentes públicos ou terceiros; realizar diligências; solicitar manifestação técnica; promover acareação, quando indispensável; e adotar outras providências lícitas necessárias ao esclarecimento dos fatos.

§ 4º As provas produzidas após a defesa serão disponibilizadas ao interessado.

§ 5º Na hipótese de deferimento de produção de novas provas ou de juntada de provas consideradas indispensáveis pela CPRLC, o interessado será intimado para apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 158, § 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO V

DO RELATÓRIO FINAL, DA ANÁLISE JURÍDICA E DO JULGAMENTO

Art. 14. Encerrada a instrução, a CPRLC elaborará relatório final fundamentado, que conterá: a identificação do processo, do interessado e do instrumento relacionado;

a síntese da tramitação e a linha do tempo dos fatos; a descrição separada de cada fato apurado; a obrigação correspondente; a análise das provas favoráveis e desfavoráveis; a análise individualizada dos argumentos da defesa; a avaliação da materialidade, da autoria e do nexo entre a conduta e o resultado;

o exame do elemento subjetivo, quando juridicamente relevante; o enquadramento jurídico conclusivo de cada conduta; o exame da prescrição e da regularidade processual; a análise das circunstâncias previstas no art. 156, § 1º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

a dosimetria individualizada e proporcional de eventual sanção; a manifestação sobre eventual dano, sem prejuízo de apuração e quantificação em procedimento próprio; a conclusão pela improcedência, procedência parcial ou procedência da imputação; e a proposta de arquivamento, aplicação de sanção ou adoção de outras providências cabíveis.

§ 1º O relatório não recomendará sanção sem demonstração suficiente da materialidade, da autoria, do nexo causal e dos demais elementos necessários à responsabilização. § 2º O relatório final terá natureza opinativa e não vinculará a autoridade julgadora, que motivará eventual divergência.

Art. 15. Concluído o relatório final, o Presidente da CPRLC encaminhará integralmente os autos à Procuradoria-Geral do Município para análise jurídica prévia.

§ 1º Emitido o parecer jurídico, os autos serão remetidos, por intermédio do DCC:

ao Secretário Municipal titular da pasta à qual esteja vinculado o órgão contratante, quando a apuração decorrer da execução de contrato ou instrumento equivalente;

ao Secretário Municipal titular da pasta à qual esteja vinculado o órgão gerenciador, quando a apuração decorrer da gestão da ata ou do descumprimento de obrigação própria do registro de preços;

ao Secretário Municipal titular da pasta responsável pela demanda, quando a infração tiver ocorrido em procedimento licitatório, contratação direta ou procedimento auxiliar destinado especificamente àquela pasta, antes da celebração do contrato;

ao Secretário Municipal de Administração, quando o procedimento tiver sido centralizado, envolver mais de uma pasta sem predominância de uma unidade demandante ou não permitir a identificação de uma única Secretaria responsável; ou

ao Secretário Municipal de Administração, quando o relatório final ou o parecer jurídico indicar a possibilidade de aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.

§ 2º Ressalvada a declaração de inidoneidade, caberá ao Secretário Municipal definido no § 1º julgar o processo em primeira instância, podendo, mediante decisão motivada: determinar o arquivamento; aplicar advertência; aplicar multa;

aplicar impedimento de licitar e contratar; e

decidir, em capítulo próprio, sobre extinção do contrato, cancelamento do registro ou da ata, execução da garantia, cobrança de prejuízos e outras consequências inseridas em sua competência.

§ 3º Para os fins do art. 156, § 6º, inciso I, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, fica definido como autoridade competente para aplicar a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar o Secretário Municipal de Administração, independentemente da pasta de origem da contratação.

§ 4º Quando houver possibilidade de declaração de inidoneidade, o Secretário Municipal de Administração julgará todas as imputações e consequências sancionatórias decorrentes do mesmo fato, podendo determinar o arquivamento ou aplicar a sanção juridicamente cabível, inclusive multa cumulativa, observado o art. 156, § 7º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 5º Se a possibilidade de declaração de inidoneidade surgir apenas no parecer jurídico e representar agravamento da situação do interessado ou alteração substancial da imputação, os autos retornarão à CPRLC para prévia intimação e abertura de prazo de manifestação antes do julgamento.

§ 6º A análise jurídica não substituirá a competência administrativa da autoridade julgadora.

§ 7º A decisão será motivada e conterá:

a identificação dos fatos submetidos a julgamento;

a apreciação das provas e dos argumentos da defesa; a manifestação sobre as conclusões da CPRLC;

o enquadramento jurídico definitivo;

a análise individualizada da sanção, quando cabível;

a fundamentação da dosimetria;

as consequências administrativas, financeiras e registrais; e

o meio de impugnação cabível, a autoridade destinatária, o prazo, o efeito e o canal oficial para protocolo.

§ 8º Nos processos relacionados ao Sistema de Registro de Preços, serão observadas as competências específicas do órgão gerenciador e dos órgãos participantes previstas na regulamentação municipal, sem afastar a condução pela CPRLC quando exigida pelo art. 158 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 16. Quando os fatos também puderem caracterizar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, a CPRLC comunicará imediatamente a autoridade competente, a ProcuradoriaGeral do Município e a Controladoria-Geral do Município.

§ 1º A autoridade competente adotará as providências necessárias à apuração e ao julgamento conjunto dos fatos, nos mesmos autos, observados o rito e a competência previstos na legislação anticorrupção, conforme o art. 159 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. § 2º Este Decreto não confere automaticamente à CPRLC competência para conduzir processo de responsabilização previsto na Lei Federal nº 12.846, de 2013, que dependerá de designação e fundamento normativo próprios. CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS, DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DAS PROVIDÊNCIAS POSTERIORES

Art. 17. Da decisão do Secretário Municipal que aplicar advertência, multa ou impedimento de licitar e contratar caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação.

§ 1º O recurso será dirigido ao Secretário Municipal que proferiu a decisão, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o encaminhará, com sua motivação, ao Prefeito do Município de Marechal Deodoro, na qualidade de autoridade hierarquicamente superior.

§ 2º O Prefeito decidirá o recurso no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

§ 3º Da decisão do Secretário Municipal de Administração que aplicar declaração de inidoneidade caberá apenas pedido de reconsideração, dirigido à própria autoridade, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento.

§ 4º Se o Secretário Municipal de Administração aplicar advertência, multa ou impedimento de licitar e contratar, isoladamente ou em substituição à declaração de inidoneidade, caberá recurso ao Prefeito, observado o procedimento dos §§ 1º e 2º.

§ 5º Quando a mesma decisão aplicar cumulativamente multa e declaração de inidoneidade:

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