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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 14/10/2026 · pág. 47

DOMAL 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2912

quanto à multa, caberá recurso ao Prefeito, após o juízo de reconsideração do Secretário Municipal de Administração, na forma dos §§ 1º e 2º; e

quanto à declaração de inidoneidade, caberá apenas pedido de reconsideração ao Secretário Municipal de Administração, na forma do § 3º.

§ 6º As impugnações do § 5º poderão ser apresentadas em uma única petição, desde que contenham pedidos individualizados para cada sanção, devendo cada matéria seguir o rito e a competência decisória próprios.

§ 7º Da decisão que determinar a extinção unilateral do contrato caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, dirigido ao Secretário Municipal que proferiu a decisão, que, se não a reconsiderar no prazo de 3 (três) dias úteis, o encaminhará ao Prefeito para decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos, nos termos do art. 165 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 8º Da decisão de cancelamento do registro do fornecedor ou da ata caberá recurso ao Prefeito, precedido de juízo de reconsideração pelo Secretário da pasta do órgão gerenciador, no prazo previsto na regulamentação municipal do Sistema de Registro de Preços e no instrumento; na ausência de prazo específico, observar-se-ão os prazos do § 7º.

§ 9º O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo até a decisão final da autoridade competente, nos termos do art. 168 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 10. A autoridade competente será auxiliada pela Procuradoria-Geral do Município na apreciação do recurso ou pedido de reconsideração. § 11. A CPRLC poderá prestar informações ou esclarecimentos quando solicitada, mas não decidirá recurso ou pedido de reconsideração.

§ 12. A intimação da decisão indicará, de forma destacada, o meio de impugnação cabível, a autoridade destinatária, o prazo, o efeito suspensivo e o canal oficial para protocolo.

disponibilizar instalações, equipamentos e suporte operacional; controlar os prazos administrativos; manter os registros dos processos instaurados;

promover as comunicações e publicações necessárias; e acompanhar o cumprimento das providências determinadas pelas autoridades competentes.

§ 1º A Procuradoria-Geral do Município, a Controladoria-Geral do Município e as demais unidades prestarão apoio técnico à CPRLC dentro de suas competências.

§ 2º Os órgãos e agentes municipais atenderão às solicitações da CPRLC no prazo por ela estabelecido, ressalvada impossibilidade devidamente justificada.

Art. 21. Os processos em curso na data de entrada em vigor deste Decreto poderão ser atribuídos à CPRLC por despacho da autoridade competente, sem repetição dos atos validamente praticados, desde que preservados o regime jurídico aplicável, o contraditório e a ampla defesa.

Art. 22. Os casos omissos serão submetidos à autoridade competente, após manifestação da Procuradoria-Geral do Município quando houver questão jurídica relevante.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Marechal Deodoro/AL, 13 de outubro de 2.026

ANDRÉ LUIZ BARROS DA SILVA Prefeito

Publicado por: Josefa Silva Santos Código Identificador: 874E71DF

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO AUTORIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO

AUTORIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO

Art. 18. Proferida a decisão, o DCC adotará ou coordenará, conforme a competência de cada unidade, as providências administrativas cabíveis, incluindo:

a intimação do interessado;

a publicação do extrato da decisão no órgão oficial de imprensa; o registro da sanção nos cadastros municipais pertinentes;

a informação e a atualização dos dados no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, observado o prazo do art. 161 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

a comunicação aos órgãos municipais interessados;

o encaminhamento para cobrança de multa, execução da garantia ou ressarcimento de prejuízo, quando cabível; e a atualização dos registros após julgamento de recurso, pedido de reconsideração ou reabilitação.

§ 1º A execução material dos efeitos da sanção, da extinção contratual ou do cancelamento do registro ou da ata observará o efeito suspensivo cabível e somente ocorrerá após a decisão administrativa final, ressalvadas as medidas cautelares legalmente fundamentadas. § 2º A aplicação de sanção não exclui a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração.

§ 3º A extinção contratual, a glosa, a cobrança de prejuízo, a execução da garantia e outras consequências dependerão de decisão e fundamentação próprias, ainda que examinadas nos mesmos autos.

§ 4º A publicidade dos atos observará a legislação de acesso à informação, a proteção de dados pessoais e os sigilos legalmente protegidos.

Art. 19. O pedido de reabilitação será dirigido à autoridade que aplicou a sanção e observará os requisitos do art. 163 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. O pedido será submetido à análise jurídica prévia e poderá ser encaminhado à CPRLC para instrução ou verificação dos requisitos, mediante despacho da autoridade competente. CAPÍTULO VII

DO APOIO ADMINISTRATIVO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O DCC, vinculado à SEMAD, ou a unidade administrativa que o suceder, prestará apoio administrativo à CPRLC e será responsável por:

receber e registrar as comunicações de ocorrência; organizar o fluxo de distribuição dos processos;

Tenho por satisfeitas as razões apresentadas pela Secretaria Municipal de Iluminação e Serviços Públicos, bem como, as informações procedentes da Procuradoria Geral deste Município, sob os fundamentos do artigo 75, inciso II, da Lei Federal Nº 14.133/21, AUTORIZO a contratação da empresa: 60.319.760 MATHEUS MATIAS FERREIRA DOS SANTOS LIMA, inscrita no CNPJ Nº 60.319.760/0001-98, com sede no Loteamento Buzios do Francês nº 06, bairro de Taperaguá, Marechal Deodoro-AL, com o valor total de R$ 63.000,00 (Sessenta e três mil reais), visando a aquisição de carrinhos de coco, no qual atenderá as necessidades do município.

Determino, ainda, que seja dada a devida publicidade legal ao contrato, em atendimento ao preceito do artigo 72, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021, para que fique à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

Determino, ainda, a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), como condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos, a qual deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura: a) 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação; b) 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.

Para tanto, determino o retorno dos autos à Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, a fim de que adote as providências necessárias.

Marechal Deodoro/AL, 13 de outubro de 2026

ANDRÉ LUIZ BARROS DA SILVA

Prefeito do Município de Marechal Deodoro/AL

Publicado por: Maria José Barbosa da Silva Filha Código Identificador: C6595023

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO AVISO DE COTAÇÃO

AVISO DE COTAÇÃO

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