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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/10/2026 · pág. 12

DOMCE 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4072

e dois centavos), nos termos do art. 136, inciso I - apostilamento - reajuste ou repactuação de preços, da Lei Federal nº 14.133, de 1º abril de 2021, passando o Contrato a ter o valor total de R$ 2.405.338,42(dois milhões, quatrocentos e cinco mil, trezentos e trinta e oito reais e quarenta e dois centavos).

CLÁUSULA SEGUNDA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

A despesa decorrente da presente alteração correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária:

Exercício 2026 Atividade 0707.101220037.2.023 Gestão das Atividades do Fundo Municipal de Saúde. , Classificação econômica 4.4.90.51.00 Obras e instalações, Subelemento 4.4.90.51.99 Outras obras e instalações

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA

O presente Termo Aditivo entra em vigor a partir da data de sua publicação tendo vigência final em 25 de Fevereiro de 2027.

CLÁUSULA QUARTA - DA RATIFICAÇÃO

Permanecem inalteradas as demais cláusulas do Contrato a que se refere o presente Termo Aditivo.

E por estarem justos e contratados, firmam o presente aditivo, em 3 (três) vias de igual teor e forma, para que surtam os seus efeitos legais.

Publicado por: Carla Weend de Souza Ledo Código Identificador: F73B788B

CONSIDERANDO, a possibilidade de desconto em modalidade de pagamento em cota única, e;

CONSIDERANDO, que os benefícios concedidos por meio de desconto no IPTU, serão cumulativos e não poderão ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, e;

CONSIDERANDO que a notificação do lançamento do imposto darse-á por qualquer dos meios convenientes à Administração Pública, notadamente por divulgação oficial e disponibilização das guias no sítio (site) oficial do Município e no Setor de Tributos, bem como por meio de avisos, e mídias oficiais do Município, ficando dispensada a entrega domiciliar de boletos físicos no corrente exercício;

DECRETA:

Art. 1º O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do exercício de 2026 terá os seguintes vencimentos e condições de pagamento: I – Pagamento em cota única com desconto de 30% (trinta por cento), com prazo para pagamento até o dia 30 de outubro de 2026;

II – Parcelamento em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com prazo para pagamento conforme tabela seguinte:

IPTU – 2026
PARCELAS VENCIMENTO
COTA ÚNICA com desconto de 30% 30/10/2026
1ª PARCELA 30/10/2026
2ª PARCELA 30/11/2026
3ª PARCELA 31/12/2026

§1º O pagamento da primeira parcela de que trata o inciso II deste artigo, até a data do vencimento, implica em adesão ao parcelamento oferecido.

§2º O valor mínimo da parcela do IPTU do exercício de 2026:

a) Para pessoas físicas e microempreendedor individual - MEI será de R$ 10,00 (dez reais);

b) Para pessoas jurídicas será de R$ 50,00 (cinquenta reais).

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ

GABINETE DISPÕE SOBRE A FORMA DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 122/2026, de 13 de outubro 2026

Dispõe sobre a forma da arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para o exercício de 2026 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ , Estado do Ceará, Ronilson Francisco de Oliveira, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO, o artigo 311 da Lei nº 613/2024, Código Tributário Municipal, que prevê que o Chefe do Executivo expedirá decreto regulamentando os dispositivos desta Lei, e;

CONSIDERANDO, a necessidade de promover e incentivar a arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU no exercício de 2026, e;

CONSIDERANDO que a atualização monetária anual da base de cálculo do imposto é realizada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, nos termos do artigo 13 do Código Tributário Municipal;

CONSIDERANDO, a possibilidade de desconto para os imóveis de caráter histórico ou de excepcional valor artístico, cultural ou paisagístico, desde que mantidos restaurados e em bom estado, e; CONSIDERANDO, a possibilidade de desconto para os contribuintes que adquirirem veículos em nome próprio, e emplacarem ou transferirem os mesmos para este Município no exercício anterior, e;

CONSIDERANDO, a possibilidade de desconto para os contribuintes que solicitem junto à Administração Tributária o selo “IPTU Verde”, e;

CONSIDERANDO, a possibilidade desconto para os pequenos comerciantes que fazem a venda ou produção de produtos orgânicos neste Município, e;

Art. 2º Poderão beneficiar-se de descontos e incentivos neste imposto: I – Os imóveis de caráter histórico ou de excepcional valor artístico, cultural ou paisagístico, desde que mantidos restaurados e em bom estado, terão desconto de 50% (cinquenta por cento).

II – Os contribuintes do IPTU que no exercício anterior adquirirem veículos em nome próprio e emplacarem ou transferirem os mesmos para este Município, desde que anexando cópia autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV e do comprovante de pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA referentes aos exercícios anteriores para fins de comprovação, poderão requerer os seguintes descontos neste imposto:

a) desconto de 10% (dez por cento) do valor do IPTU, quando a aquisição ou transferência referir-se apenas a um veículo;

b) desconto de 20% (vinte por cento) do valor do IPTU, quando a aquisição ou transferência referir-se a dois ou mais veículos.

III – Os contribuintes poderão requerer junto à Administração Tributária o selo “IPTU Verde” a fim de ser concedido desconto de até 30% (trinta por cento) neste imposto.

IV – Os pequenos comerciantes que fazem a venda ou produção de produtos orgânicos neste Município poderão requerer junto à Administração Municipal desconto de 30% (trinta por cento) neste imposto sobre o imóvel utilizado para realização de sua atividade comercial.

a) o desconto somente será concedido à imóveis com área total até 50m² (cinquenta metros quadrados);

b) nos imóveis com área até 100m² (cem metros quadrados) o desconto será concedido sobre a proporção da área estabelecida na alínea anterior;

c) serão considerados orgânicos os produtos hortifrutigranjeiros sem o uso comprovado de agrotóxicos, fertilizantes sintéticos, reguladores de crescimento, ou aditivos sintéticos para alimentação animal;

d) a Administração Tributária encaminhará solicitação ao órgão da administração municipal competente a fim de corroborar o preenchimento dos requisitos e das informações apresentadas pelo requerente.

§1º Os benefícios concedidos serão cumulativos e não poderão ultrapassar 50% (cinquenta por cento).

§2º A concessão dos benefícios é condicionada à apresentação de requerimento anual junto à Administração Tributária pelo proprietário, titular do domínio útil, possuidor do imóvel ou

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