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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/10/2026 · pág. 25

DOMCE 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4072

SEDUCTEC de Morada Nova, por meio de sua estrutura técnicopedagógica.

Art. 10. Compete à Secretaria da Educação, Ciência e Tecnologia – SEDUCTEC:

I - planejar, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar a Política;

II - estabelecer metas e indicadores de acompanhamento;

V - contemplar educação inclusiva, equidade, diversidade e relações étnico-raciais;

VI - fortalecer as competências relacionadas à liderança e à gestão pedagógica;

VII - promover o uso pedagógico e responsável das tecnologias;

VIII - incentivar o compartilhamento e a sistematização de práticas pedagógicas exitosas.

III - elaborar e implementar plano de ação;

IV - promover acompanhamento técnico-pedagógico das unidades escolares;

Art. 15. A Secretaria da Educação, Ciência e Tecnologia – SEDUCTEC poderá desenvolver as ações formativas diretamente ou em parceria com instituições públicas, instituições de ensino superior e demais organizações legalmente habilitadas.

V - assegurar formação continuada aos profissionais;

CAPÍTULO VI

VI - coordenar processos municipais de avaliação da aprendizagem;

VII - analisar os resultados das avaliações municipais, estaduais e nacionais;

VIII - coordenar estratégias de recomposição das aprendizagens;

IX - disponibilizar materiais e recursos pedagógicos;

X - promover articulação intersetorial e interfederativa;

XI - elaborar relatórios periódicos de monitoramento;

XII - promover transparência e publicidade dos resultados, observada a legislação de proteção de dados pessoais.

Art. 11. O Poder Executivo poderá instituir, mediante Decreto, comitê municipal de acompanhamento da Política, de caráter consultivo, propositivo e de monitoramento.

§ 1º O Comitê poderá contar com representantes da Secretaria da Educação, Ciência e Tecnologia, gestores escolares, coordenadores pedagógicos, professores, Conselho Municipal de Educação, Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais órgãos ou instituições relacionados à Política de Alfabetização.

§ 2º A composição, as competências, a organização e o funcionamento do Comitê serão estabelecidos em regulamento.

Art. 12. A governança da Política será orientada por metas, indicadores, planos de ação, relatórios de monitoramento e avaliações periódicas.

CAPÍTULO V DA FORMAÇÃO CONTINUADA E DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS

Art. 13. A formação continuada constitui estratégia permanente da Política Municipal de Alfabetização e deverá contemplar professores, gestores, coordenadores pedagógicos e demais profissionais diretamente envolvidos no processo de alfabetização e aprendizagem.

DOS MATERIAIS DIDÁTICOS E DOS AMBIENTES DE APRENDIZAGEM

Art. 16. A Secretaria da Educação, Ciência e Tecnologia – SEDUCTEC assegurará, observada a disponibilidade orçamentária e a legislação aplicável, materiais didáticos, pedagógicos, literários, tecnológicos e demais recursos necessários à implementação da Política.

§ 1º Os materiais deverão estar alinhados à BNCC, a as normas nacionais sobre Computação na Educação Básica, em complemento à BNCC, especialmente a Resolução CNE/CEB nº 1, de 4 de outubro de 2022, ao Documento Curricular Referencial do Ceará, ao currículo municipal e às necessidades de aprendizagem dos estudantes.

§ 2º Deverão ser asseguradas adaptações, formatos acessíveis e recursos específicos necessários à participação e à aprendizagem dos estudantes público-alvo da educação especial.

Art. 17. O Município promoverá ações permanentes de incentivo à leitura, à escrita e à matemática, fortalecendo bibliotecas, acervos, espaços de leitura e demais ambientes destinados à aprendizagem.

CAPÍTULO VII DA AVALIAÇÃO, DO MONITORAMENTO E DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS

Art. 18. A avaliação da aprendizagem constitui instrumento permanente de acompanhamento do desenvolvimento dos estudantes e deverá assumir caráter diagnóstico, formativo e orientador da prática pedagógica.

Art. 19. O acompanhamento da alfabetização compreenderá, no mínimo:

I - avaliação diagnóstica;

II - acompanhamento periódico da aprendizagem;

III - registro da evolução individual dos estudantes;

IV - análise dos resultados por estudante, turma, escola e Rede;

V - identificação dos estudantes que necessitem de apoio pedagógico;

Art. 14. As ações de formação continuada deverão:

VI - elaboração e implementação de intervenções pedagógicas;

I - estar articuladas ao currículo;

VII - acompanhamento da frequência e do fluxo escolar;

II - considerar os resultados das avaliações e as necessidades identificadas nas unidades escolares;

VIII - devolutivas pedagógicas às unidades escolares e aos profissionais da educação.

III - fortalecer os conhecimentos teóricos, metodológicos e didáticos;

IV - contemplar alfabetização, leitura, escrita, oralidade, produção textual e matemática;

Art. 20. Aos estudantes que apresentarem defasagens ou aprendizagens não consolidadas serão asseguradas estratégias de recomposição, integradas ao trabalho pedagógico regular e, quando necessário, mediante atendimento pedagógico complementar.

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