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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/10/2026 · pág. 26

DOMCE 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4072

Art. 21. Os resultados das avaliações deverão ser utilizados prioritariamente para fins pedagógicos, sendo vedada sua utilização isolada para exposição pública, constrangimento, discriminação ou responsabilização individual de estudantes ou profissionais.

Art. 27. A Política promoverá ações comprometidas com a equidade étnico-racial, o respeito à diversidade, os direitos humanos e o enfrentamento de todas as formas de discriminação.

CAPÍTULO IX

Art. 22. O Município utilizará o Sistema Municipal de Avaliação do Ensino Fundamental – SIMAEF como instrumento de produção e sistematização de indicadores educacionais, acompanhamento da evolução das aprendizagens e apoio ao planejamento das políticas educacionais.

§ 1º Os resultados do SIMAEF deverão subsidiar:

I - acompanhamento das metas estabelecidas;

II - análise periódica dos indicadores educacionais;

III - elaboração de relatórios técnicos;

DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS E DA COMUNIDADE

Art. 28. A Secretaria da Educação, Ciência e Tecnologia – SEDUCTEC e as unidades escolares desenvolverão estratégias destinadas a fortalecer a participação das famílias no acompanhamento da frequência, da permanência e da aprendizagem dos estudantes.

Art. 29. Poderão ser promovidos encontros, campanhas, projetos de leitura, atividades formativas e outras ações de mobilização social em favor da alfabetização e da aprendizagem.

CAPÍTULO X DO REGIME DE COLABORAÇÃO

IV - devolutivas às unidades escolares;

V - implementação de planos de intervenção pedagógica;

VI - acompanhamento dos resultados das ações de recomposição;

VII - divulgação dos resultados agregados, observadas a transparência pública e a legislação relativa à proteção de dados pessoais.

§ 2º O SIMAEF será articulado, sempre que pertinente, aos sistemas estadual e nacional de avaliação da Educação Básica.

Art. 30. A Política Municipal de Alfabetização será implementada em regime de colaboração com a União e o Estado do Ceará, respeitadas as competências constitucionais e legais de cada ente federativo, bem como a autonomia do Município e as condições estabelecidas nos instrumentos de adesão, pactuação ou cooperação eventualmente celebrados.

Art. 31. O Município poderá celebrar convênios, acordos de cooperação, termos e demais instrumentos juridicamente admitidos para o desenvolvimento das ações previstas nesta Lei.

Art. 32. O regime de colaboração poderá compreender:

§ 3º O SIMAEF terá finalidade diagnóstica, formativa, pedagógica e de planejamento, não substituindo os sistemas oficiais de avaliação nem podendo seus resultados, isoladamente, fundamentar sanção, classificação, exclusão, exposição individual ou responsabilização funcional.

I - assistência técnica e financeira;

II - formação continuada;

III - avaliações educacionais;

Art. 23. O monitoramento da Política Municipal de Alfabetização compreenderá:

I - acompanhamento das metas estabelecidas;

IV - disponibilização e elaboração de materiais pedagógicos;

V - desenvolvimento e compartilhamento de tecnologias educacionais;

II - análise periódica dos indicadores educacionais;

VI - pesquisas e estudos;

III - elaboração de relatórios técnicos;

VII - intercâmbio de práticas pedagógicas;

IV - devolutivas às unidades escolares;

VIII - apoio aos processos de gestão, planejamento e monitoramento.

V - elaboração e acompanhamento de planos de intervenção pedagógica; VI - monitoramento da recomposição das aprendizagens;

VII - divulgação dos resultados agregados, observadas as normas de transparência e de proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO VIII DA EQUIDADE, DA INCLUSÃO E DA DIVERSIDADE

Art. 24. A implementação da Política Municipal de Alfabetização deverá assegurar atenção aos estudantes e grupos que enfrentem maiores barreiras de acesso, participação, permanência e aprendizagem.

Art. 25. Aos estudantes público-alvo da educação especial deverão ser asseguradas estratégias pedagógicas, acessibilidade, recursos educacionais e tecnologias assistivas adequadas às suas necessidades específicas.

Art. 26. As ações destinadas às populações do campo deverão considerar suas características territoriais, culturais, sociais e pedagógicas, respeitando as especificidades das respectivas comunidades escolares.

CAPÍTULO XI DO FINANCIAMENTO

Art. 33. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias destinadas à educação, observadas as normas orçamentárias e financeiras vigentes.

Parágrafo único. A execução das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira, o planejamento governamental, as dotações autorizadas na Lei Orçamentária Anual e as exigências da legislação de responsabilidade fiscal, não implicando, por si só, criação de despesa obrigatória de caráter continuado sem a correspondente estimativa de impacto e demonstração da fonte de custeio, quando exigíveis.

Art. 34. Poderão constituir fontes de financiamento da Política:

I - recursos próprios do Município;

II - recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, observadas as hipóteses legais de aplicação;

III - transferências da União e do Estado do Ceará;

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