DOMCE 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4072
IV - recursos provenientes de programas federais e estaduais;
V - convênios, acordos e instrumentos de cooperação legalmente constituídos;
VI - outras fontes legalmente admitidas.
Art. 35. A aplicação dos recursos observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, transparência e controle social.
CAPÍTULO XII DO PLANEJAMENTO, DO MONITORAMENTO E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 36. A Secretaria da Educação, Ciência e Tecnologia – SEDUCTEC estabelecerá planejamento periódico para implementação da Política Municipal de Alfabetização, contendo, quando pertinente:
I - diagnóstico educacional;
II - metas e indicadores;
III - ações prioritárias;
Art. 41. As ações instituídas por esta Lei observarão os princípios da continuidade administrativa, equidade, inclusão, gestão democrática, transparência, eficiência e garantia do direito à aprendizagem.
Art. 42. O Poder Executivo poderá instituir mecanismos não pecuniários de reconhecimento, documentação e compartilhamento de práticas pedagógicas e de gestão que contribuam para a melhoria da alfabetização e da aprendizagem, observados critérios objetivos, transparentes e equitativos, a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. A instituição de prêmio, gratificação, bonificação ou qualquer vantagem de natureza pecuniária dependerá de lei específica, estimativa do impacto orçamentário-financeiro e observância das demais exigências legais.
Art. 43. A implementação das ações previstas nesta Lei ocorrerá de forma progressiva e articulada ao planejamento educacional e orçamentário do Município.
Art. 44. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 45. A Secretaria da Educação, Ciência e Tecnologia – SEDUCTEC poderá expedir normas complementares necessárias à execução desta Lei, respeitadas as competências dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino.
IV - responsabilidades;
V - cronograma;
VI - previsão dos recursos necessários;
Art. 46. Os instrumentos de planejamento, as metas, os indicadores de monitoramento e os mecanismos de avaliação da Política Municipal de Alfabetização serão revisados periodicamente, considerando os resultados educacionais e as alterações da legislação e das políticas educacionais nacionais, estaduais e municipais.
VII - estratégias de acompanhamento;
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VIII - mecanismos de avaliação dos resultados.
Art. 37. O monitoramento deverá considerar, entre outros, indicadores relativos à alfabetização, aprendizagem em Matemática, frequência, fluxo escolar, equidade, participação e desempenho nas avaliações.
Art. 38. Os resultados do monitoramento deverão subsidiar o planejamento da Secretaria da Educação, Ciência e Tecnologia – SEDUCTEC e das unidades escolares, especialmente quanto à formação continuada, à assistência técnico-pedagógica e às estratégias de recomposição das aprendizagens.
Art. 39. A Secretaria da Educação, Ciência e Tecnologia – SEDUCTEC promoverá reuniões periódicas de monitoramento com gestores, coordenadores pedagógicos, professores e equipes técnicas, destinadas à análise dos resultados, definição de intervenções e compartilhamento de práticas pedagógicas.
CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. A Política Municipal de Alfabetização deverá estar articulada:
I - ao Plano Municipal de Educação vigente;
II - ao Plano Plurianual – PPA;
III - à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
IV - à Lei Orçamentária Anual – LOA;
V - ao planejamento estratégico da Secretaria da Educação, Ciência e Tecnologia – SEDUCTEC;
VI - aos Projetos Político-Pedagógicos das unidades escolares;
VII - aos demais instrumentos de planejamento educacional do Município.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA , em 09 de outubro de 2026.
NAIARA CARNEIRO CASTRO Prefeita Municipal
Publicado por: Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha Código Identificador: 5E0140D3
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA
GABINETE DO PREFEITO DECRETO N° 078/2026, DE 09 DE OUTUBRO DE 2026.
Abre crédito adicional ao vigente orçamento da(o) Prefeitura Municipal de Nova Olinda , o crédito suplementar no valor de R$ 575.000,00 (Quinhentos e Setenta e Cinco Mil Reais) para reforço de dotação(ões) orçamentária(s).
O(A) gestor(a) do(a) Prefeitura Municipal de Nova Olinda no uso de suas atribuições legais e de acordo com a autorização contida na lei nro. 01030/25
D E C R E T A :
Art. 1° - Fica aberto crédito adicional, na forma do anexo constante do presente instrumento, o crédito suplementar no valor de R$ 575.000,00 (Quinhentos e Setenta e Cinco Mil Reais) para reforço de dotação(ões) orçamentária(s).
Art. 2° - Os recursos necessários à cobertura do crédito mencionado no artigo primeiro deste instrumento, serão obtidos na forma do Art.43 da Lei nro. 4.320, de 17 de março de 1964, sendo :
I - R$575.000,00 (Quinhentos e Setenta e Cinco Mil Reais), através de ANULAÇÃO (Comum) de dotações orçamentárias, de acordo com o inciso III, do art.43, da Lei Federal nro. 4.320/64, conforme
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