Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/10/2026 · pág. 44

DOMCE 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4072

Publicado por: Marianne Maciel Bernardo Código Identificador: C5916C56

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Nº 003/2026

NOME/EMPREENDIMENTO: ASSOCIACAO DOS CATADORES E CATADORAS DE MATERIAIS RECICLAVEIS DE RUSSAS - ASCAMARRU CPF/CNPJ: 14.840.281/0001-03

Torna público que recebeu da Secretaria de Meio Ambiente de Russas – SEMA a concessão de Autorização Ambiental para a atividade de coleta, transporte e armazenamento temporário de materiais eletroeletrônicos desenvolvida na Rua Francisco Scipião Simões, nº 162, zona urbana do Município de Russas, Estado do Ceará.

Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da Secretaria de Meio Ambiente de Russas.

Russas, 13 de outubro de 2026.

Publicado por: Ana Luiza Lima Ferreira Código Identificador: 8EBBA0AE

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 101/2026

Dispõe sobre o processamento dos requerimentos de licença-prêmio por assiduidade dos servidores públicos municipais em atividade, estabelece diretrizes para sua fruição e disciplina a apreciação dos pedidos de conversão em pecúnia no âmbito da Administração Direta do Município de Saboeiro/CE, e dá outras providências.

ANTONIO FRANCISCO DE LIMA, Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, uso das atribuições que lhe confere o art. 89, inciso I, alínea "g", da Lei Orgânica do Município, combinado com o art. 37, caput, da Constituição Federal, etc.

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 014/1997, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Saboeiro, disciplina a concessão de licença-prêmio por assiduidade em seu art. 103, estabelecendo forma de fruição em espécie, mediante afastamento remunerado de três meses a cada quinquênio ininterrupto de exercício, sem contemplar, em qualquer de seus dispositivos, hipótese de conversão em pecúnia da licença não gozada por servidor que permanece em atividade;

CONSIDERANDO que o princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, submete a atuação administrativa ao regime jurídico instituído em lei e impede que o Poder Executivo, por ato infralegal ou decisão administrativa, substitua benefício funcional estatutariamente previsto por prestação pecuniária não instituída pelo legislador municipal;

CONSIDERANDO que os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) reforçam a impossibilidade de o Poder Executivo instituir, por ato infralegal e sem o correspondente suporte legal e orçamentário-financeiro, regime geral de conversão pecuniária de vantagem funcional já disciplinada em lei, sem prejuízo do exame individual de eventual direito preexistente à luz da legislação e da jurisprudência aplicáveis;

CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.086, reconheceu o direito do servidor público federal inativo à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem computada em dobro, independentemente de prévio requerimento e de comprovação de que a não fruição decorreu de necessidade do serviço, tese formulada a partir do regime jurídico e da redação então aplicável da Lei Federal nº 8.112/1990, e que orienta, no que for compatível com o regime jurídico municipal e resguardadas as

devidas adaptações, o tratamento das hipóteses de impossibilidade definitiva de fruição previstas no art. 6º deste Decreto;

CONSIDERANDO que a extensão de tratamento assemelhado ao servidor público em atividade constitui matéria ainda em desenvolvimento jurisprudencial no Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema nº 635 da Repercussão Geral (ARE 721.001/RJ), sem que a controvérsia relativa aos servidores ativos se encontre, até a presente data, definitivamente estabilizada, razão pela qual este Decreto se abstém de premissas absolutas sobre o tema e reserva-se a reapreciá-lo à luz do que vier a ser definitivamente firmado;

CONSIDERANDO que o Município de Saboeiro registra, no exercício de 2026, elevado número de requerimentos administrativos com idêntico objeto e fundamento fático-jurídico, circunstância que impõe, por economia administrativa, isonomia decisória e segurança jurídica, a edição de ato normativo que uniformize os critérios de exame e de decisão, sem prejuízo da apreciação individual de cada processo quanto aos seus requisitos formais próprios;

CONSIDERANDO que a ausência de critério uniforme expõe a Administração ao risco de decisões contraditórias entre processos substancialmente idênticos, em ofensa aos princípios da impessoalidade e da isonomia, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a uniformização promovida por este Decreto tem natureza regulamentar e procedimental, limitando-se a disciplinar o exame e a decisão dos requerimentos administrativos referidos no art. 1º, nos limites do poder regulamentar de que dispõe o Chefe do Executivo, sem prejuízo do exame, em cada processo individual, dos fatos e das provas que lhe forem próprios;

CONSIDERANDO que a uniformização de critérios não subtrai do servidor requerente o direito de petição aos órgãos públicos, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal, nem o direito a decisão administrativa motivada em prazo razoável, assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e disciplinado, subsidiariamente e no que compatível com o regime jurídico municipal, pelos arts. 48 e 49 da Lei Federal nº 9.784/1999;

CONSIDERANDO que a preservação do direito à fruição em espécie da licença-prêmio, enquanto o vínculo funcional o permitir, impõe à Administração o dever correlato de organizar e viabilizar o efetivo gozo dos períodos adquiridos, sob pena de o indeferimento da conversão em pecúnia, associado à inércia administrativa quanto ao agendamento do afastamento, configurar situação apta a atrair a vedação ao enriquecimento sem causa, D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto consolida os fundamentos jurídicos e uniformiza o procedimento de exame e decisão dos requerimentos administrativos de conversão em pecúnia (indenização) de licença-prêmio por assiduidade não gozada, formulados por servidor público municipal em atividade, no âmbito da Administração Direta do Município de Saboeiro/CE.

Parágrafo único. Este Decreto não se aplica aos requerimentos de indenização de licença-prêmio formulados em razão de aposentadoria, exoneração ou falecimento do servidor, hipóteses regidas pelo art. 6º. Art. 2º Aplicam-se as disposições procedimentais deste Decreto a todos os processos administrativos com o objeto descrito no art. 1º, protocolados ou a protocolar, ainda que pendentes de decisão na data de sua publicação, os quais serão decididos segundo a legislação municipal vigente, observadas as diretrizes interpretativas e procedimentais aqui fixadas.

§ 1º Excetuam-se do caput os processos em que já sobreveio decisão administrativa irrecorrível de deferimento, ou decisão judicial transitada em julgado reconhecendo o direito à indenização, hipóteses regidas pelos respectivos títulos, vedada a reabertura ou a revisão com base neste Decreto.

§ 2º Ressalvam-se, igualmente, os atos administrativos de pagamento já praticados e consumados.

Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – licença-prêmio: o direito de afastamento remunerado do servidor, adquirido em razão de assiduidade, nos termos do art. 103 da Lei Municipal nº 014/1997, observadas as hipóteses de não concessão previstas no art. 104 da mesma lei;

II – fruição em espécie: o gozo efetivo do afastamento a que se refere o inciso I, na forma e no período fixados pela Administração;

www.diariomunicipal.com.br/aprece 44