DOMCE 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4072
III – indenização ou conversão em pecúnia: o pagamento em dinheiro, em substituição ao gozo efetivo, da licença-prêmio não fruída pelo servidor em atividade. CAPÍTULO II
DOS FUNDAMENTOS DE APRECIAÇÃO E DA FRUIÇÃO DO DIREITO
Art. 4º O requerimento administrativo de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, formulado por servidor em atividade, será apreciado a partir dos seguintes fundamentos:
I – legalidade: a Lei Municipal nº 014/1997, em seu art. 103, assegura a fruição da licença-prêmio mediante afastamento remunerado, sem instituir, para o servidor em atividade, faculdade de opção por sua conversão em pecúnia, razão pela qual a Administração Municipal não poderá, exclusivamente por ato infralegal ou decisão administrativa, substituir o benefício estatutário por prestação pecuniária não prevista na legislação local;
II – primazia da fruição em espécie: permanecendo o servidor em atividade e sendo materialmente possível a fruição, a Administração privilegiará a utilização do benefício na forma prevista em lei, e não a sua substituição por prestação pecuniária não instituída pelo legislador municipal.
§ 1º O indeferimento fundado neste artigo não afasta, nem prejudica, o direito do servidor de pleitear administrativamente a fruição em espécie do período correspondente, na forma do art. 9º.
§ 2º A instrução do requerimento observará os registros funcionais mantidos pela própria Administração, dispensada do servidor requerente a produção de prova que já conste dos assentamentos do setor de Recursos Humanos.
Art. 5º Sobrevindo lei municipal que discipline a conversão em pecúnia da licença-prêmio, os requerimentos administrativos passarão a observar o regime jurídico nela estabelecido, inclusive quanto às suas disposições de direito intertemporal.
Art. 6º Nas hipóteses de aposentadoria, exoneração ou falecimento do servidor titular do direito à licença-prêmio não gozada, o requerimento de indenização em pecúnia será examinado à luz da impossibilidade superveniente e definitiva de fruição em espécie, da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração e da orientação fixada no Tema Repetitivo nº 1.086 do Superior Tribunal de Justiça, no que for compatível com o regime jurídico municipal, cabendo à autoridade competente decidir motivadamente, observados os requisitos de comprovação documental estabelecidos no art. 8º, §
2º.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE APRECIAÇÃO E DA GESTÃO DA FRUIÇÃO
Art. 7º Todo requerimento administrativo com o objeto descrito no art. 1º será decidido no prazo de [ 90 ] NOVENTA dias, contado do protocolo ou, para os processos já pendentes, da data de publicação deste Decreto, mediante decisão fundamentada que poderá adotar, por remissão expressa aos fundamentos do art. 4º, a motivação deste Decreto, dispensada sua reprodução integral, sem prejuízo do exame expresso das alegações, dos documentos e das circunstâncias particulares capazes de influir na solução do caso concreto.
Art. 8º Cabe recurso administrativo da decisão de indeferimento, no prazo e na forma previstos na legislação municipal aplicável.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade competente, observados o procedimento, a competência para reconsideração e os prazos estabelecidos na legislação municipal aplicável.
§ 2º Para instrução dos processos referidos no art. 6º, o servidor ou seus sucessores instruirão o requerimento com certidão de tempo de serviço, declaração de não fruição emitida pelo setor de Recursos Humanos, e ato de aposentadoria, exoneração ou certidão de óbito, conforme o caso.
Art. 9º O indeferimento fundado neste Decreto preserva integralmente o direito à fruição em espécie da licença-prêmio já incorporada ao patrimônio jurídico do servidor em atividade, observada, quanto à definição da data de início do afastamento, a continuidade do serviço público, a necessidade da unidade administrativa, a disponibilidade de pessoal e os critérios objetivos estabelecidos pela Administração.
Art. 10. Para assegurar o efetivo exercício do direito referido no art. 9º, o setor de Recursos Humanos manterá controle individualizado dos períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos por servidor em atividade e, mediante requerimento de fruição, promoverá
o planejamento e o agendamento do afastamento em prazo razoável, observadas a continuidade do serviço público, a capacidade operacional da unidade administrativa e critérios objetivos de precedência, vedada a recusa não motivada. A postergação do gozo por necessidade do serviço será formalmente motivada e indicará, sempre que possível, período alternativo para fruição. CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Este Decreto tem natureza regulamentar, disciplinando o procedimento e os critérios de exame dos requerimentos referidos no art. 1º, nos limites do poder regulamentar de que dispõe o Chefe do Executivo, sem inovar o regime jurídico da licença-prêmio instituído pela Lei Municipal nº 014/1997 e sem convalidar ou suprir eventual vício de instrução dos processos individuais, que permanece submetido a exame específico quanto aos requisitos formais e materiais próprios de cada caso.
Art. 12. Na ausência de disciplina específica na legislação municipal, serão observados os princípios gerais do processo administrativo, admitida, quando compatível com o regime jurídico local, a utilização subsidiária das disposições da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal, Saboeiro-CE, 09 de outubro de 2026.
ANTÔNIO FRANCISCO DE LIMA Prefeito Municipal de Saboeiro
Publicado por: José Gilvan Ferreira Lima Código Identificador: 8CA0EA12
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 167/2026
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA , Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais contidas no artigo 89, II, “b”, da Lei Orgânica do Município,
RESOLVE :
Art. 1º Conceder à servidora MAICHELLY BRAGA CANDIDO , matrícula nº 60435, cargo de coordenadora PSF, lotada na Secretaria da Saúde, LICENÇA-MATERNIDADEpor 120 (cento e vinte) dias, com início em 02/08/2026 e término em 29/11/2026.
Art. 2º Ato contínuo, prorrogar a Licença Maternidade de que trata o art. 1º, durante o período de 30/11/2026 a 29/01/2027, nos termos do art. 3º, da Lei Municipal nº 799/2026, totalizando, portanto, 180 (cento e oitenta) dias, conforme consta do Processo nº 3.438/2026.
Art. 3º Conceder aESTABILIDADE PROVISÓRIAà servidora de que trata o art. 1º, desde a data da confirmação da gravidez (19/01/2026) até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos da Súmula 244/TST, do Tema 542/STF e do art. 10, II, “b”, ADCT/CF 1988.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Saboeiro-CE., 09 de outubro de 2026.
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicado por: José Gilvan Ferreira Lima Código Identificador: 7BA0F29E
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 168/2026
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