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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 14/10/2026 · pág. 9

DOMPA 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4110

CONSIDERANDO , por fim, a necessidade de contextualizar as práticas pedagógicas e a organização do tempo e do espaço escolar à realidade sociocultural, territorial, ambiental e tecnológica do Município de Abel Figueiredo,

DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, PRINCÍPIOS E CONCEITOS

Art. 1º Este Decreto regulamenta as diretrizes gerais, a organização e as normas operacionais para a implantação progressiva da Política Educacional de Escola em Tempo Integral na rede pública municipal de educação de Abel Figueiredo/PA.

Art. 2º A estrutura da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observará a Lei Federal nº 9.394/1996, a Lei Federal nº 14.640/2023, o Plano Nacional de Educação instituído pela Lei Federal nº 15.388/2026, especialmente o Objetivo 6 e suas respectivas metas e estratégias, o Plano Municipal de

Educação vigente, a Base Nacional Comum Curricular e suas normas complementares, bem como as Diretrizes Operacionais Nacionais e os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral estabelecidos pelo Conselho Nacional de Educação.

Art. 3º A formação integral do estudante na rede municipal baseia-se na compreensão do educando como sujeito multidimensional, promovendo o desenvolvimento pleno de suas dimensões:

Art. 4º Para fins de aplicação deste Decreto e em conformidade com as diretrizes nacionais vigentes, adota-se a seguinte diferenciação conceitual:

§ 1º Entende-se por Educação Integral a proposta pedagógica intencional e integrada que visa ao desenvolvimento pleno e multidimensional do estudante em todas as suas dimensões — cognitiva, física, afetiva, social, ética, cultural e digital —, traduzindose em um projeto educativo unificado que supera a fragmentação de conteúdos e a mera divisão entre turno e contraturno.

§ 2º Considera-se Escola em Tempo Integral a unidade de ensino que adota organização espaço temporal com jornada escolar regulamentar mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, em tempo contínuo, prestando atendimento diário aos estudantes e vedando a mera justaposição de turnos ou o isolamento de atividades complementares.

Art. 5º Fica instituída a Comissão Municipal de Implementação da Educação em Tempo Integral – CMIETI, de natureza consultiva, técnica, propositiva e de acompanhamento, vinculada à Secretaria Municipal de Educação – SEMED, competindo-lhe acompanhar a implementação e a expansão da jornada escolar e emitir manifestações técnicas sobre os instrumentos de planejamento da política.

§ 1º A CMIETI será composta por representantes dos seguintes segmentos, nomeados por Portaria do Chefe do Poder Executivo para mandato de 2 (dois) anos:

Art. 6º A ampliação da rede ocorrerá de forma gradual, mediante planejamento técnico da Secretaria Municipal de Educação, precedido da elaboração do Plano Municipal de Expansão da Educação em Tempo Integral, a ser submetido à manifestação técnica da CMIETI e que deverá conter:

Parágrafo único. A manifestação da CMIETI terá natureza técnica e consultiva, sem caráter vinculante. CAPÍTULO II DAS DIMENSÕES ESTRATÉGICAS DA POLÍTICA DE TEMPO INTEGRAL

Art. 7º Em consonância com as normas nacionais aplicáveis à Educação Integral em Tempo Integral, especialmente a Resolução CNE/CEB nº 07/2025, com as alterações promovidas pela Resolução CNE/CEB nº 02/2026, e a Resolução CNE/CEB nº 04/2026, a execução da política municipal estruturar-se-á em torno das dimensões estratégicas dispostas nos artigos subsequentes.

Art. 8º A dimensão da Equidade, Acesso e Permanência compreende as seguintes diretrizes:

Art. 8º-A. A oferta da Educação Integral na Educação Infantil e no Ensino Fundamental observará o princípio do atendimento continuado, devendo o planejamento da rede buscar assegurar a continuidade da oferta da jornada integral ao longo das etapas educacionais, a contar do ano letivo de 2027.

§ 1º A continuidade da jornada integral constitui diretriz de planejamento da rede pública de ensino, visando à garantia de acesso, permanência e equidade educacional.

§ 2º A continuidade da oferta não implica obrigação individual de permanência do estudante no regime de tempo integral até a conclusão do Ensino Fundamental, preservada a possibilidade de alteração da jornada por solicitação dos pais ou responsáveis, observadas as normas aplicáveis e a organização da rede.

Art. 9º A dimensão da Gestão Democrática e Participativa observará as seguintes ações:

I - Assegurar a participação efetiva da comunidade escolar, das famílias e das representações estudantis na formulação, no planejamento e no acompanhamento do Projeto Político-Pedagógico - PPP de tempo integral da unidade de ensino, mediante:

realização de escutas públicas, fóruns e assembleias periódicas para alinhamento das expectativas e necessidades da comunidade local; integração dos estudantes na construção do PPP, garantindo espaço para o protagonismo juvenil na definição das atividades complementares, oficinas e itinerários;

promoção de reuniões pedagógicas abertas às famílias para pactuação da rotina escolar expandida, incluindo horários de refeição, estudo orientado e vivências culturais;

disponibilização de mecanismos transparentes de consulta pública e prestação de contas das ações pedagógicas desenvolvidas;

II - Fortalecer os Conselhos Escolares como instâncias deliberativas e consultivas de acompanhamento e validação do programa em cada localidade, cabendo-lhes:

fiscalizar a aplicação dos recursos e a infraestrutura destinada à manutenção da jornada ampliada e da alimentação escolar;

deliberar sobre parcerias comunitárias, intersetoriais e institucionais que complementem a formação integral dos alunos; avaliar periodicamente os índices de permanência, aprendizagem e bem-estar dos estudantes no regime de tempo integral;

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