DOMPA 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4110
CONSIDERANDO , por fim, a necessidade de contextualizar as práticas pedagógicas e a organização do tempo e do espaço escolar à realidade sociocultural, territorial, ambiental e tecnológica do Município de Abel Figueiredo,
DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, PRINCÍPIOS E CONCEITOS
Art. 1º Este Decreto regulamenta as diretrizes gerais, a organização e as normas operacionais para a implantação progressiva da Política Educacional de Escola em Tempo Integral na rede pública municipal de educação de Abel Figueiredo/PA.
Art. 2º A estrutura da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observará a Lei Federal nº 9.394/1996, a Lei Federal nº 14.640/2023, o Plano Nacional de Educação instituído pela Lei Federal nº 15.388/2026, especialmente o Objetivo 6 e suas respectivas metas e estratégias, o Plano Municipal de
Educação vigente, a Base Nacional Comum Curricular e suas normas complementares, bem como as Diretrizes Operacionais Nacionais e os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral estabelecidos pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 3º A formação integral do estudante na rede municipal baseia-se na compreensão do educando como sujeito multidimensional, promovendo o desenvolvimento pleno de suas dimensões:
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física e biológica;
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cognitiva e intelectual;
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afetiva e emocional;
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social, ética e cidadã;
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Cultural, artística, esportiva, tecnológica e digital, assegurando o desenvolvimento contínuo de competências e habilidades associadas ao pensamento computacional, ao mundo digital e à cultura digital, em conformidade com as diretrizes da BNCC Computação.
Art. 4º Para fins de aplicação deste Decreto e em conformidade com as diretrizes nacionais vigentes, adota-se a seguinte diferenciação conceitual:
§ 1º Entende-se por Educação Integral a proposta pedagógica intencional e integrada que visa ao desenvolvimento pleno e multidimensional do estudante em todas as suas dimensões — cognitiva, física, afetiva, social, ética, cultural e digital —, traduzindose em um projeto educativo unificado que supera a fragmentação de conteúdos e a mera divisão entre turno e contraturno.
§ 2º Considera-se Escola em Tempo Integral a unidade de ensino que adota organização espaço temporal com jornada escolar regulamentar mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, em tempo contínuo, prestando atendimento diário aos estudantes e vedando a mera justaposição de turnos ou o isolamento de atividades complementares.
Art. 5º Fica instituída a Comissão Municipal de Implementação da Educação em Tempo Integral – CMIETI, de natureza consultiva, técnica, propositiva e de acompanhamento, vinculada à Secretaria Municipal de Educação – SEMED, competindo-lhe acompanhar a implementação e a expansão da jornada escolar e emitir manifestações técnicas sobre os instrumentos de planejamento da política.
§ 1º A CMIETI será composta por representantes dos seguintes segmentos, nomeados por Portaria do Chefe do Poder Executivo para mandato de 2 (dois) anos:
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2 (dois) representantes da gestão central da SEMED;
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1 (um) representante dos Diretores de Escolas Públicas Municipais;
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1 (um) representante dos Coordenadores Pedagógicos;
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1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação - CME;
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1 (um) representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB - CACSFUNDEB.
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§ 2º A atuação na CMIETI é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 6º A ampliação da rede ocorrerá de forma gradual, mediante planejamento técnico da Secretaria Municipal de Educação, precedido da elaboração do Plano Municipal de Expansão da Educação em Tempo Integral, a ser submetido à manifestação técnica da CMIETI e que deverá conter:
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Diagnóstico da infraestrutura física, capacidade de atendimento e segurança alimentar das unidades escolares;
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Impacto orçamentário-financeiro na folha de pagamento e nas dotações de custeio;
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Mapeamento da demanda territorial, priorizando áreas com maior Índice de Vulnerabilidade Social - IVS.
Parágrafo único. A manifestação da CMIETI terá natureza técnica e consultiva, sem caráter vinculante. CAPÍTULO II DAS DIMENSÕES ESTRATÉGICAS DA POLÍTICA DE TEMPO INTEGRAL
Art. 7º Em consonância com as normas nacionais aplicáveis à Educação Integral em Tempo Integral, especialmente a Resolução CNE/CEB nº 07/2025, com as alterações promovidas pela Resolução CNE/CEB nº 02/2026, e a Resolução CNE/CEB nº 04/2026, a execução da política municipal estruturar-se-á em torno das dimensões estratégicas dispostas nos artigos subsequentes.
Art. 8º A dimensão da Equidade, Acesso e Permanência compreende as seguintes diretrizes:
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Planejar a oferta e a distribuição de vagas em tempo integral, priorizando os estudantes e as comunidades em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica ou desigualdade educacional, visando à redução de assimetrias regionais, raciais, sociais e de gênero; - Promover ações coordenadas de busca ativa escolar, acompanhamento assíduo da frequência estudantil e prevenção integrada ao abandono e à evasão escolar;
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Garantir o Atendimento Educacional Especializado - AEE aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, adequando o tempo ampliado às suas necessidades e especificidades, inclusive com acessibilidade digital e recursos assistivos;
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Implementar ações voltadas à melhoria do clima escolar e ao combate a todas as formas de violência, racismo, capacitismo, bullying, cyberbullying e discriminação;
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Garantir padrões de qualidade em alimentação escolar saudável e higienização para os estudantes integrados ao regime ampliado;
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Garantir transporte escolar gratuito, eficiente e seguro aos estudantes matriculados em tempo integral nas zonas urbana e rural, mediante adequação de rotas e horários que assegurem o acesso, a permanência e a pontualidade ao longo da jornada ampliada.
Art. 8º-A. A oferta da Educação Integral na Educação Infantil e no Ensino Fundamental observará o princípio do atendimento continuado, devendo o planejamento da rede buscar assegurar a continuidade da oferta da jornada integral ao longo das etapas educacionais, a contar do ano letivo de 2027.
§ 1º A continuidade da jornada integral constitui diretriz de planejamento da rede pública de ensino, visando à garantia de acesso, permanência e equidade educacional.
§ 2º A continuidade da oferta não implica obrigação individual de permanência do estudante no regime de tempo integral até a conclusão do Ensino Fundamental, preservada a possibilidade de alteração da jornada por solicitação dos pais ou responsáveis, observadas as normas aplicáveis e a organização da rede.
Art. 9º A dimensão da Gestão Democrática e Participativa observará as seguintes ações:
I - Assegurar a participação efetiva da comunidade escolar, das famílias e das representações estudantis na formulação, no planejamento e no acompanhamento do Projeto Político-Pedagógico - PPP de tempo integral da unidade de ensino, mediante:
realização de escutas públicas, fóruns e assembleias periódicas para alinhamento das expectativas e necessidades da comunidade local; integração dos estudantes na construção do PPP, garantindo espaço para o protagonismo juvenil na definição das atividades complementares, oficinas e itinerários;
promoção de reuniões pedagógicas abertas às famílias para pactuação da rotina escolar expandida, incluindo horários de refeição, estudo orientado e vivências culturais;
disponibilização de mecanismos transparentes de consulta pública e prestação de contas das ações pedagógicas desenvolvidas;
II - Fortalecer os Conselhos Escolares como instâncias deliberativas e consultivas de acompanhamento e validação do programa em cada localidade, cabendo-lhes:
fiscalizar a aplicação dos recursos e a infraestrutura destinada à manutenção da jornada ampliada e da alimentação escolar;
deliberar sobre parcerias comunitárias, intersetoriais e institucionais que complementem a formação integral dos alunos; avaliar periodicamente os índices de permanência, aprendizagem e bem-estar dos estudantes no regime de tempo integral;
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