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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 14/10/2026 · pág. 10

DOMPA 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4110

articular soluções conjuntas para a prevenção da evasão escolar e o fortalecimento do vínculo entre a escola, a família e o território. Art. 10. A dimensão da Articulação Intersetorial e Integração com os Territórios compreenderá o uso pedagógico do território municipal como extensão do espaço escolar, observados os seguintes preceitos: - O uso pedagógico e expandido do território municipal será planejado anualmente pela Direção Escolar e pela Coordenação Pedagógica de cada unidade de ensino, por meio do Plano de Ocupação Educativa Territorial - POET, como anexo integrante do Projeto PolíticoPedagógico;

mapeamento e articulação das potencialidades socioambientais, culturais e esportivas do território educativo;

celebração de termos de cooperação, acordos ou parcerias para a utilização de praças, quadras, bibliotecas, centros culturais e laboratórios;

integração dos saberes e recursos locais à proposta curricular, diversificando e enriquecendo a experiência de aprendizagem na jornada ampliada.

Art. 10-A. Fica instituída a Guia de Encaminhamento Intersetorial – GEI como instrumento oficial destinado à padronização dos fluxos de atendimento de estudantes em situação de vulnerabilidade social, infrequência crônica, desnutrição ou suspeita de violação de direitos. § 1º Constatada vulnerabilidade extrema ou risco de evasão, a equipe multiprofissional ou a direção da escola emitirá a GEI ao Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, observadas as atribuições legais do serviço.

§ 2º Demandas relativas à saúde mental, deficiências ou distúrbios de aprendizagem serão encaminhadas por meio da GEI à Unidade Básica de Saúde – UBS de referência ou à equipe do Programa Saúde na Escola – PSE, conforme a natureza da demanda.

§ 3º O órgão setorial que receber a GEI terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento, para iniciar o atendimento familiar e reportar as providências iniciais à unidade escolar, ressalvadas as situações sujeitas a fluxo legal ou protocolo específico. Art. 10-B. Fica instituído o Prontuário Intersetorial do Estudante – PIE, em ambiente digital restrito e sigiloso, destinado exclusivamente ao compartilhamento das informações estritamente necessárias ao acompanhamento da frequência e permanência escolar, ao atendimento de demandas de saúde e

nutrição relacionadas à jornada integral e ao encaminhamento para serviços e benefícios socioassistenciais decorrentes das situações identificadas no âmbito da Política Municipal de Educação Integral, observadas as competências legais de cada órgão e a legislação de proteção de dados pessoais.

§ 1º O compartilhamento no âmbito do PIE ocorrerá entre as Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social, limitado às informações necessárias ao exercício de suas respectivas competências e às finalidades previstas no caput.

§ 2º Poderão integrar o PIE, conforme a necessidade de cada atendimento:

§ 5º O formulário de matrícula para a jornada de tempo integral conterá informação destacada aos pais ou responsáveis legais acerca das finalidades do tratamento e do compartilhamento de dados pessoais no âmbito do PIE, das categorias de dados envolvidas e dos órgãos que poderão acessá-los, sem prejuízo da obtenção de consentimento específico e destacado nas hipóteses em que este constitua a base legal aplicável, nos termos da Lei nº 13.709/2018. Art. 10-C. A eficácia das ações integradas será avaliada semestralmente pela CMIETI, em articulação com a SEMED e os órgãos setoriais envolvidos, por meio do Índice de Eficácia Intersetorial – IEI.

§ 1º O IEI será composto pelo monitoramento consolidado dos seguintes indicadores: tempo médio de resposta entre a emissão da GEI e o efetivo atendimento no órgão setorial correspondente; taxa de reversão da infrequência crônica após a intervenção intersetorial; e índice de cobertura vacinal e acompanhamento nutricional dos estudantes nas unidades de tempo integral.

§ 2º Os territórios ou unidades escolares que apresentarem indicadores críticos no IEI serão objeto de Plano de Intervenção Emergencial Territorial no trimestre subsequente, com aporte priorizado das equipes técnicas municipais.

Art. 10-D. Serão estabelecidos fluxos contínuos e protocolos permanentes de cooperação intersetorial com as políticas públicas de Saúde, Assistência Social, Cultura, Esporte e Lazer, Direitos Humanos e com o Conselho Tutelar, visando à proteção social, à garantia de direitos e ao suporte integral aos estudantes e às suas famílias, mediante:

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