DOMPA 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4110
acessibilidade, intencionalidade pedagógica e utilização pedagógica dos resultados para aprimorar o ensino;
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A Coordenação Pedagógica institucionalizará a avaliação por meio do Fichário de Desenvolvimento Coletivo e Individual, instrumento de caráter formativo e processual preenchido mensalmente pelos docentes, que subsidiará o replanejamento das práticas pedagógicas e vedará o uso de exames meramente punitivos;
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Promover a integração direta e sistemática de mestres de saberes e expressões da cultura popular nas práticas e vivências curriculares, valorizando a identidade sociocultural, a ancestralidade e o patrimônio imaterial local;
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A SEMED publicará Edital de Credenciamento de Mestres de Saberes Populares, instrumento jurídico que habilitará agentes culturais locais para ministrar oficinas transversais, sob a supervisão pedagógica obrigatória de Professor Regente lotado na unidade escolar.
Art. 12. A dimensão da Valorização e Desenvolvimento Profissional de Educadores compreende:
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Fomentar políticas de permanência e fixação do corpo docente, bem como estratégias de concentração da jornada em uma única unidade escolar, quando compatíveis com o regime jurídico e o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, visando ao fortalecimento do vínculo pedagógico e comunitário;
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Regulamentar a composição formal das equipes docentes, gestoras e de suporte operacional para atuarem na Educação Integral, observada a legislação municipal aplicável;
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Garantir plano de formação continuada em serviço, de caráter sistemático, planejado e articulado entre a Secretaria Municipal de Educação e as escolas, incluindo os profissionais não docentes em ações formativas integradas ao PPP;
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Garantir aos professores tempos e espaços coletivos reservados à coordenação, ao planejamento de aulas, a estudos e à avaliação em equipe dentro de sua jornada de trabalho regular, observada a reserva de 1/3 (um terço) para atividades extraclasse e a legislação aplicável;
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Promover estratégias de melhoria das condições de trabalho, da saúde e do bem-estar dos profissionais da educação, bem como ações de qualificação e desenvolvimento profissional, observados, para fins de evolução funcional, os critérios e requisitos estabelecidos nos respectivos Planos de Cargos,
Carreiras e Remuneração e na legislação municipal vigente; - Instituir e firmar convênios, acordos de cooperação e parcerias com Instituições de Ensino Superior – IES, públicas e privadas, para a realização de estágios curriculares, programas de iniciação à docência, atividades de extensão universitária e o desenvolvimento de pesquisas aplicadas sobre a política municipal de educação integral. Art. 13. A dimensão do Monitoramento e Avaliação da Política Pública pautar-se-á por:
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Implementar estratégias sistêmicas de avaliação da política de educação integral alinhadas às metas e objetivos municipais e nacionais, contemplando avaliações de caráter diagnóstico, formativo e somativo;
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Assegurar a participação efetiva dos profissionais da educação e das comunidades escolares em todas as etapas do processo de monitoramento e avaliação da política;
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Monitorar os indicadores de equidade na distribuição das matrículas, taxas de permanência, aprovação, reprovação, abandono e evasão escolar, bem como os indicadores de aprendizagem e desenvolvimento pleno;
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Avaliar as condições de infraestrutura física e pedagógica, a efetivação da gestão democrática e a qualidade da articulação intersetorial e da integração com os territórios;
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Utilizar os dados e diagnósticos produzidos pelo monitoramento como instrumentos formativos e estratégicos para orientar tomadas de decisão, promover a transparência perante a comunidade escolar e fundamentar o replanejamento da política pública e do Plano de Expansão.
Art. 14. Para fins de cumprimento das atividades de acompanhamento, apoio e desenvolvimento das ações educativas do Programa Escola em Tempo Integral, fica autorizada a seleção e a contratação de profissionais não docentes para atuarem na função de Monitores Escolares.
§ 1º A atuação dos profissionais referidos no caput dar-se-á em caráter complementar e sob a supervisão pedagógica do corpo docente e da gestão escolar, visando ao suporte no desenvolvimento de oficinas,
atividades culturais, esportivas, recreativas, de estudo orientado e de acompanhamento dos estudantes durante o período suplementar da jornada escolar.
§ 2º Os candidatos à função de Monitor Escolar deverão comprovar, no mínimo:
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Conclusão do Ensino Médio em instituição reconhecida pelo órgão oficial de educação;
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Experiência comprovada ou capacitação específica na área de atuação extracurricular pretendida, inclusive artes, esportes, tecnologia, monitoria ou áreas correlatas.
§ 3º A seleção dos monitores será realizada mediante Processo Seletivo Simplificado – PSS, promovido pela Secretaria Municipal de Educação, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e igualdade.
§ 4º A contratação dos Monitores Escolares será formalizada por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, não gerando vínculo permanente com a Administração Pública nem equiparação salarial com as carreiras do magistério.
§ 5º O quantitativo das funções e a remuneração dos Monitores Escolares serão definidos em Decreto específico, previamente à publicação do Processo Seletivo Simplificado, nos termos da Lei Municipal nº 007/1993, cabendo ao edital estabelecer a jornada semanal de trabalho, as atribuições detalhadas e as demais condições da seleção e contratação, observadas as dotações orçamentárias próprias.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL
Art. 15. Fica instituído o Sistema Municipal de Monitoramento e Avaliação da Política de Educação Integral em Tempo Integral, coordenado pela Secretaria Municipal de Educação – SEMED, com a finalidade de acompanhar a implementação da jornada em tempo integral, assegurar o direito à educação com qualidade social, equidade e justiça curricular, garantindo a aprendizagem e o desenvolvimento integral dos estudantes em suas multidimensões. Art. 16. O monitoramento e a avaliação do Sistema observarão as dimensões estruturantes nacionais dispostas no art. 7º deste Decreto. Art. 17. O Sistema produzirá, sistematizará e analisará periodicamente dados e indicadores relativos a:
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Matrículas e Perfil: percentual de oferta e distribuição por unidade escolar, etapa, modalidade, territorialidade e perfil socioeconômico, identificando assimetrias e priorizando a equidade racial, de gênero e inclusão social;
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Rendimento e Trajetória: frequência, permanência, aprovação, reprovação, abandono, evasão escolar e direitos de aprendizagem dos estudantes;
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Infraestrutura e Insumos: adequação de espaços físicos e pedagógicos, recursos tecnológicos, materiais didáticos, condições de acessibilidade, segurança alimentar e nutricional e transporte público escolar;
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Gestão e Participação: atuação dos Conselhos Escolares, instâncias participativas da comunidade, das famílias, dos profissionais da educação e dos estudantes, bem como processos formais de autoavaliação institucional;
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Intersetorialidade: ações articuladas e integradas entre educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, direitos humanos e proteção social.
Art. 18. A expansão, a reorganização e a priorização dos investimentos e das vagas de Educação Integral em Tempo Integral fundamentar-se-ão em diagnóstico prévio e nos indicadores gerados pelo Sistema, priorizando-se territórios e escolas em situação de maior vulnerabilidade social e risco educacional.
Art. 19. Os processos de monitoramento e avaliação do Sistema serão contínuos e anuais, assegurando-se:
§ 1º A realização, pela SEMED, de ao menos uma avaliação anual consolidada da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.
§ 2º A instituição de mecanismos formais de escuta ativa, autoavaliação institucional e participação direta dos educadores, estudantes, famílias e comunidade escolar.
§ 3º O envio dos dados e diagnósticos individuais às unidades escolares para análise coletiva, visando subsidiar a elaboração e
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