DOMPA 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
atualização contínua do Plano de Ação ou Projeto Político-Pedagógico – PPP da escola.
§ 4º O envio de Relatório Anual consolidado ao Conselho Municipal de Educação – CME e às instâncias de controle social, assegurando-se a transparência ativa e o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
Art. 20. Os resultados produzidos pelo Sistema subsidiarão diretamente o planejamento estratégico e orçamentário da SEMED para:
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Ações preventivas e imediatas de combate à infrequência, ao abandono e à evasão escolar;
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Implementação de estratégias curriculares de recomposição e consolidação das aprendizagens;
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Planejamento da formação continuada dos profissionais da educação e fortalecimento da gestão democrática;
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Qualificação e ampliação da infraestrutura física, dos recursos pedagógicos e da rede intersetorial comunitária. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO E DA MATRIZ CURRICULAR INTEGRADA
Art. 21. A expansão do tempo integral ocorrerá de forma gradual nas unidades da rede municipal, mediante planejamento técnico da Secretaria Municipal de Educação e autorização por Portaria do Secretário Municipal de Educação, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 279/2024, observadas as seguintes especificidades de jornada:
§ 1º Na Educação Infantil, as unidades funcionarão em horário corrido, assegurada a carga horária diária mínima de 7 (sete) horas ininterruptas e a carga horária total mínima de 35 (trinta e cinco) horas semanais.
§ 2º No Ensino Fundamental, a jornada escolar em tempo integral será organizada em tempo contínuo e integrado, distribuída ao longo dos períodos da manhã e da tarde, assegurada a carga horária mínima total de 7 (sete) horas diárias e 35 (trinta e cinco) horas semanais, sendo obrigatória a permanência do estudante na unidade escolar ou em espaços educativos parceiros durante todo o período diário correspondente à matrícula em tempo integral, inclusive nos intervalos destinados à alimentação e ao descanso.
§ 3º A jornada em tempo integral garantirá o fornecimento de refeições diárias aos estudantes, incluindo o almoço e lanches intermediários, elaborados em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e sob orientação nutricional qualificada.
§ 4º Para assegurar aos estudantes os intervalos para refeição, higiene e descanso, as unidades de ensino deverão organizar horários e espaços adequados de acolhimento e repouso, respeitando o desenvolvimento e as necessidades da Educação Infantil e do Ensino Fundamental.
§ 5º O período destinado à alimentação e ao descanso integra a carga horária regulamentar diária da Escola em Tempo Integral, devendo ser articulado de forma intencional e pedagógica ao Projeto PolíticoPedagógico – PPP da escola.
Art. 22. Para garantir a qualidade pedagógica e a segurança nas unidades de tempo integral, a composição das turmas observará o seguinte limite máximo de estudantes por sala:
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Educação Infantil - Creche: até 15 (quinze) crianças por turma;
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Educação Infantil - Pré-escola: até 20 (vinte) crianças por turma;
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Ensino Fundamental - Anos Iniciais: até 25 (vinte e cinco) estudantes por turma; IV - Ensino Fundamental - Anos Finais: até 30 (trinta) estudantes por turma.
Art. 23. As matrizes curriculares das escolas municipais que passarem a atuar em tempo integral serão articuladas de forma unificada, observada a distribuição de carga horária estabelecida no art. 8º da Lei Municipal nº 279/2024, da seguinte forma:
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20 (vinte) horas semanais destinadas às atividades curriculares vinculadas à Base Nacional Comum Curricular - BNCC;
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15 (quinze) horas semanais destinadas às atividades extracurriculares, desenvolvidas de forma integrada à proposta pedagógica e à parte diversificada do currículo. § 1º Os estudantes regularmente matriculados ficam obrigados a participar das atividades pedagógicas e dos projetos em toda a extensão da carga horária unificada de 35 (trinta e cinco) horas semanais correspondente à matrícula em tempo integral, sob pena de
registro de infrequência escolar, ressalvadas as especificidades médicas ou de atendimento especializado devidamente comprovadas. § 2º A parte diversificada e os projetos complementares pedagógicos da escola em tempo integral incorporarão, de forma progressiva e transversal, os eixos estruturantes da BNCC Computação – Pensamento Computacional, Mundo Digital e Cultura Digital –, podendo ser desenvolvidos por meio de oficinas de robótica educacional, lógica, programação básica, segurança na internet e cidadania digital.
Art. 24. O Projeto Político-Pedagógico – PPP das unidades escolares que aderirem à jornada expandida deverá ser reestruturado e aprovado pelo respectivo Conselho de Escola no prazo máximo de 90 (noventa) dias antes do início do ano letivo de implementação.
Parágrafo único. A reformulação do PPP deve assegurar a integração curricular entre a base nacional comum e a parte diversificada, vedada
a fragmentação das atividades em turno e contraturno. CAPÍTULO V DO QUADRO DE PESSOAL E EQUIPE DE SUPORTE INTERSETORIAL
Art. 25. Para a efetivação da Educação Integral em Tempo Integral, o Quadro de Pessoal das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino e a rede de suporte intersetorial serão compostos pelos seguintes profissionais:
I - Corpo Docente e Equipe Pedagógica: Professores Regentes, responsáveis pelo desenvolvimento dos componentes da Base Nacional Comum Curricular - BNCC e da Parte Diversificada do currículo integrado;
Gestores e Coordenadores Pedagógicos, responsáveis pela articulação do Projeto Político-Pedagógico único e pelo acompanhamento contínuo da jornada ampliada;
Professores de Atendimento Educacional Especializado – AEE e de apoio à inclusão, voltados ao suporte de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
II - Equipe de Apoio à Docência e Acompanhamento de Rotinas: a) Assistentes, Monitores e Agentes Educacionais, destinados ao suporte e mediação das atividades de acolhimento, higiene, alimentação, descanso e transição de ambientes, atuando em caráter complementar e sempre sob a supervisão e coordenação direta do Professor Regente ou da Equipe Pedagógica, sendo vedada a regência de classe ou o planejamento curricular autônomo.
III - Equipe de Suporte, Alimentação e Infraestrutura Escolar: Profissionais de Alimentação Escolar, incumbidos do preparo, distribuição e execução do programa de educação alimentar e nutricional;
Profissionais de Serviços Gerais, Conservação e Segurança, responsáveis pela manutenção da higiene e segurança dos espaços educativos.
IV - Equipe Multiprofissional de Suporte Intersetorial:
a) Psicólogos e Assistentes Sociais escolares, nos termos da legislação vigente, atuando na mediação de conflitos, fortalecimento de vínculos e suporte ao desenvolvimento socioemocional dos estudantes e suas famílias.
§ 1º As atividades de acolhimento, alimentação, higiene e descanso são reconhecidas como atos de caráter pedagógico, devendo ser planejadas e acompanhadas por profissionais qualificados.
§ 2º A SEMED executará o Programa Permanente de Formação Continuada em Educação Integral, destinado a professores, equipes gestoras e pessoal de apoio, inclusive monitores.
§ 3º As formações ocorrerão dentro da jornada de trabalho dos profissionais, utilizando as paradas pedagógicas mensais previstas no calendário escolar para alinhamento metodológico e avaliação curricular.
§ 4º A atuação dos profissionais descritos nos incisos II, III e IV deste artigo não substitui as funções próprias dos Professores Regentes ou dos profissionais do Atendimento Educacional Especializado – AEE, cujas atribuições dependam de habilitação legal específica nos termos da legislação federal e municipal vigente.
§ 5º A inclusão das nomenclaturas de funções de apoio e monitoria neste Decreto possui finalidade estritamente operacional para a organização da rotina de tempo integral, não gerando direito a enquadramento, estabilidade, equivalência ou equiparação salarial com as carreiras do magistério dispostas no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR do Município de Abel Figueiredo.
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