DOMPA 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4110
XIX) certidão negativa de natureza tributária;
XX) certidão negativa de débitos gerais, dívida ativa e tributos municipais; XXI) Declaração de idoneidade; XXII) 03 (três) orçamentos.
Conclui-se que a entidade encontra-se regularmente habilitada.
III – DO PLANO DE TRABALHO
O Plano de Trabalho apresentado contempla:
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Diagnóstico e justificativa;
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Objetivos e metas quantitativas;
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Indicadores de avaliação;
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Cronograma físico- financeiro;
ALYNE DIAS MORAIS CARNEIRO Analista Membro da CSAP/SEPLAN Decreto Nº 582/2026-GP
MARIA SANDRA DA CRUZ SILVA Analista Membro da CSAP/SEPLAN Decreto Nº 582/2026-GP
SANDRA LIMA SILVA Analista Membro da CSAP/SEPLAN Decreto Nº 582/2026-GP
Publicado por: Kelia Lima Dos Santos Araújo Código Identificador: 837AA09F
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Plano de aplicação detalhado dos recursos;
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Forma de prestação de contas.
A proposta está em conformidade com o art. 22 da Lei nº 13.019/2014 e demonstra viabilidade técnica, operacional e financeira.
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO – SEPLAN PARECER TÉCNICO Nº 62/2025 – SEPLAN
PARECER TÉCNICO Nº 62/2025 – SEPLAN
IV – DO INTERESSE PÚBLICO E DO MÉRITO
O objeto do projeto: BANCO DE CESTAS BÁSICAS 2026 - Programa 03, visa a aquisição e distribuição de 192 cestas básicas, destinadas a
famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica e insegurança alimentar residentes prioritariamente nos Núcleos São Félix e Morada Nova, com prioridade para São Félix Pioneiro, São Félix I/II, Morada Nova e Km 11, em Marabá/PA, incluindo triagem, controle de estoque,
registro das entregas, monitoramento de metas, organização documental, transparência e apoio à prestação de contas. Atendendo a finalidade pública relevante e de interesse recíproco, compatível com as políticas públicas municipais e com a modalidade de
Termo de Fomento prevista no art. 2º, VIII da Lei nº 13.019/2014.
V – DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Consta nos autos o parecer orçamentário da Secretaria Municipal de Planejamento e Controle, Parecer Orçamentário nº 1149/2026/SEPLAN -
DEORC/SEPLAN, acompanhado do QDD – Quadro Detalhado de Despesas, que atesta a existência de saldo na dotação correspondente à emenda parlamentar, além do prévio empenho da despesa, em observância ao art. 60 da Lei 4.320/1964 e ao art. 16 da LRF.
VI – DA FISCALIZAÇÃO, GESTOR E COMISSÃO
A execução será acompanhada por: i) a Sr.ª Karen de Castro Lima Dias, Portaria n.° 666/2025 – Gestora da Parceria, designado por portaria
específica nº 1729133/2026/SEASPAC-FIN/SEASPAC, responsável pelo acompanhamento técnico e administrativo;ii) Comissão de Monitoramento e Avaliação, instituída pela Portaria nº 450/2026-GP, responsável pelo controle e fiscalização;iii) Meios de fiscalização: relatórios periódicos, visitas técnicas e análise documental.
VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Por todo o exposto, declaramos que o projeto BANCO DE CESTAS BÁSICAS 2026 - Programa 03, objeto da presente instrução processual
administrativa, que visa à formalização do Termo de Fomento nº 106/2026 com organizações da sociedade civil, encontra-se em plena conformidade com os parâmetros estabelecidos no Parecer Referencial adotado.
Diante de todo o exposto, opina-se favoravelmente à formalização do Termo de Fomento nº 106/2026 com a Rotary Club de Marabá, custeado
exclusivamente por recursos oriundos de emenda parlamentar impositiva, com dispensa de chamamento público, nos termos do art. 29 da Lei
nº 13.019/2014 e do Parecer Referencial PGM nº 008/2025.
É o parecer.
Marabá/PA, 13 de outubro de 2026
ASSUNTO: Análise técnica de projeto apresentado pela Organização de Sociedade Civil Rotary Club de Marabá, para formalização de Termo
de Fomento 107/2026 decorrente de Emenda Parlamentar Impositiva. ORIGEM: ROTARY CLUB DE MARABÁ – CNPJ nº 07.506.591.0001-12 TERMO DE FOMENTO: 107/2026 EMENDA IMPOSITIVA: Autoria: Ver. Cristina VALOR TOTAL: R$ 23.180,00 (vinte e três mil cento e oitenta reais)
I – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Este parecer técnico é emitido com fundamento no art. 35, V, da Lei Federal nº 13.019/2014 (MROSC), o qual condiciona a celebração de termos de fomento à emissão de parecer técnico da Administração. Nos termos do art. 29 da Lei nº 13.019/2014, os termos de fomento custeados exclusivamente por emendas parlamentares impositivas são celebrados com dispensa de chamamento público. A ProcuradoriaGeral do Município, por meio do Parecer Referencial PGM nº 008/2025, consolidou o entendimento da legalidade dessa dispensa, desde que
observadas as exigências técnicas e documentais previstas em lei.
II – DA ANÁLISE DOCUMENTAL
Após análise dos documentos apresentados pelo ROTARY CLUB DE MARABÁ, verificou-se o atendimento integral dos requisitos previstos
nos arts. 22 e 33 da Lei nº 13.019/2014, bem como no Checklist do Anexo I do Parecer Referencial PGM nº 008/2025:
I) Plano de trabalho e projeto com descrição completa do objeto a ser executado, devendo conter requisitos do art. 22 da Lei 13.019, de 2014;
II) certidão de que a organização da sociedade civil preenche os requisitos previstos no artigo 33 da lei 13.019, de 2014;
III) cópia do estatuto social contando os requisitos constantes do inciso III, do art. 33, da Lei 13.019, de 2014;
IV) ata da última eleição e termo de posse, comprovando do mandato da diretoria da instituição;
V) comprovação do efetivo funcionamento na área há 01 (um) ano desenvolvendo atividades e projetos no setor referente ao objeto da parceria
ou de natureza semelhante;
VI) comprovante de endereço atual da instituição;
VII) relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, rg e cpf de cada um;
VIII) cpf, rg e comprovante de residência do presidente da entidade; IX) inscrição no CNPJ;
X) declaração do representante da instituição informando que nenhum dos dirigentes é dirigente membro do poder ou do ministério público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até segundo
grau, nos termos do art. 39, II da Lei nº 13.019, de 2014;
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