Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Pará · 14/10/2026 · pág. 141

DOMPA 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4110

vigor a partir do dia 14/10/2026 com vigência até o dia 14/03/2027. Data da assinatura: 13/10/2026.

Publicado por: Marlon Barreto Valério Código Identificador: 3C6A8BAA

ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS

PREFEITURA MUN. DE PARAGOMINAS PORTARIA Nº 006/2026

PORTARIA Nº 006/2026/SEMINFRA.

Organiza a indicação de gestores e fiscais de contratos, disciplina sua designação por contrato e prevê apoio técnico especializado sob demanda, no âmbito no âmbito da Secretaria Municipal de Infraestrutura de Paragominas .

A SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE PARAGOMINAS (SEMINFRA), por meio de seu Secretário Municipal, no uso de suas atribuições legais, observada a competência da autoridade para designação dos responsáveis pela gestão e fiscalização contratual,

CONSIDERANDO os arts. 7º, 117 e 140 da Lei Federal nº 14.133/2021 e a Instrução Normativa nº 08/2026/TCM-PA, especialmente seus arts. 4º a 14 e 18 a 21;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a fiscalização administrativa e operacional dos contratos com o apoio de profissionais tecnicamente habilitados, quando exigido pelo objeto;

RESOLVE:

Art. 1º Ficam relacionados os servidores abaixo para possível designação como fiscais dos contratos da SEMINFRA, conforme a área de atuação, a aptidão e a carga de trabalho, sem que esta relação genérica substitua a designação formal para cada contrato.

SERVIDOR(A) MATRÍCULA ÁREA
DE
ATUAÇÃO
INDICATIVA
JORGE LUIZ MARTINS RAMOS 994483
ADRIANO MORAES CORREA 112.9812
CLÁUDIA ELÍCIA CALLEGÁRIO SANTOS 112.9811 Serviços, obras e serviços de
enenharia
conforme
ALAN LIMA DA SILVA 1133984 g,

designação específica
VIVIANE DE SOUZA GONÇALVES DA SILVA 113.3081
LUELLEN FERNANDA PEDROSO 112.9605
FRANCISCO ANDRÉ MACIEL CAMPOS 113.2715
ARLETE DA CONCEIÇÃO BATALHA SOUSA 111.8389 Materiais,
materiais
de
DIANA MARIA BARATA BORGES 1120846 consumo, serviços comuns e
permanentes
aquisições
e
EDSON BARBOSA DA SILVA 113.0756 ,


serviços de oficina
UEDSON ANTONIO DE MOURA 113.3665

Art. 2º Ficam relacionados para possível designação como gestores dos contratos:

SERVIDOR(A) MATRÍCULA
JOÃO FERREIRA CHAVES FILHO 105.6166
EDNIELMA CABRAL DO NASCIMENTO 113.1382

Parágrafo único. As relações dos arts. 1º e 2º não constituem designação válida para contrato determinado, devendo ser publicado ato específico ou anexo individualizado que identifique o ajuste e os respectivos responsáveis.

Art. 3º Para cada contrato ou instrumento substitutivo, a autoridade competente expedirá ato de designação com identificação do número e objeto do contrato, nome completo, cargo e matrícula do gestor e de cada fiscal, delimitação das funções técnica, administrativa ou setorial e indicação de substituto do fiscal sempre que possível.

§ 1º O ato será publicado, inclusive no Portal da Transparência, e os designados serão formalmente cientificados, com acesso ao instrumento contratual e aos documentos da fase preparatória.

§ 2º A designação observará capacidade, qualificação, compatibilidade do cargo, quantitativo de contratos, impedimentos e segregação de funções, na forma dos arts. 4º a 10 da IN nº 08/2026/TCM-PA.

Art. 4º A fiscalização de obras e serviços de engenharia poderá contar, conforme a necessidade de cada contrato, com apoio de engenheiro, arquiteto ou profissional legalmente habilitado, indicado pelo setor técnico competente para a demanda específica.

§ 1º O apoio poderá compreender vistoria, parecer, análise de projeto, memória de cálculo, conferência de quantitativos e medições, diários de obra, relatórios fotográficos e demais verificações técnicas exigíveis.

§ 2º A indicação para apoio técnico não constitui, por si só, designação como gestor ou fiscal do contrato nem autoriza o profissional de apoio a realizar atesto em substituição ao fiscal formalmente designado.

§ 3º Se a natureza da fiscalização exigir o exercício de atribuição legalmente reservada a profissional habilitado, a autoridade competente deverá designar fiscal técnico qualificado para o contrato, ou adotar outra organização formal juridicamente adequada, assegurando a responsabilidade técnica e a ART/RRT quando exigíveis.

§ 4º A participação do profissional de apoio será documentada nos autos, com identificação, manifestação assinada e indicação do contrato e da atividade técnica executada.

Art. 5º Compete ao gestor, sem prejuízo das demais atribuições previstas no art. 11 da IN nº 08/2026/TCM-PA e na legislação aplicável, coordenar e supervisionar a fiscalização, monitorar ocorrências e riscos, instruir alterações e prorrogações, acompanhar a manutenção das condições de habilitação e promover o recebimento definitivo mediante termo detalhado.

Art. 6º Compete ao fiscal, sem prejuízo das demais atribuições previstas no art. 12 da IN nº 08/2026/TCM-PA e na legislação aplicável, acompanhar diretamente a execução do objeto, manter registros, realizar verificações e medições, comunicar falhas e ocorrências, conferir documentos e promover o recebimento provisório e o atesto quando efetivamente comprovada a execução

§ 1º O atesto deverá identificar o contrato, o objeto ou a parcela verificada, a data, o nome completo, o cargo ou função, a matrícula e a assinatura do fiscal formalmente designado.

§ 2º Em obras e serviços de engenharia, a medição apresentada pela contratada não é suficiente, isoladamente, para o atesto: devem ser conferidos quantitativos, memórias de cálculo, diários de obra, fotografias e registros profissionais exigíveis, nos termos do art. 14 da IN.

Art. 7º A liquidação e o pagamento dependerão da instrução documental pertinente, inclusive nota fiscal atestada, comprovações exigíveis e consulta oficial da existência e validade da Nota Fiscal Eletrônica ou documento fiscal equivalente, nos termos do art. 21 da IN nº 08/2026/TCM-PA e da Lei nº 4.320/1964.

§ 1º O fiscal será responsável pelo atesto e pelos elementos de comprovação da execução que estejam sob sua competência.

§ 2º A consulta oficial prevista no caput será realizada pelo setor municipal responsável pela liquidação ou finanças, imediatamente antes da emissão da ordem de pagamento, na forma do art. 21, § 1º, da IN nº 08/2026/TCM-PA.

www.diariomunicipal.com.br/famep 141