DOMPA 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4110
vigor a partir do dia 14/10/2026 com vigência até o dia 14/03/2027. Data da assinatura: 13/10/2026.
Publicado por: Marlon Barreto Valério Código Identificador: 3C6A8BAA
ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS
PREFEITURA MUN. DE PARAGOMINAS PORTARIA Nº 006/2026
PORTARIA Nº 006/2026/SEMINFRA.
Organiza a indicação de gestores e fiscais de contratos, disciplina sua designação por contrato e prevê apoio técnico especializado sob demanda, no âmbito no âmbito da Secretaria Municipal de Infraestrutura de Paragominas .
A SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE PARAGOMINAS (SEMINFRA), por meio de seu Secretário Municipal, no uso de suas atribuições legais, observada a competência da autoridade para designação dos responsáveis pela gestão e fiscalização contratual,
CONSIDERANDO os arts. 7º, 117 e 140 da Lei Federal nº 14.133/2021 e a Instrução Normativa nº 08/2026/TCM-PA, especialmente seus arts. 4º a 14 e 18 a 21;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a fiscalização administrativa e operacional dos contratos com o apoio de profissionais tecnicamente habilitados, quando exigido pelo objeto;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam relacionados os servidores abaixo para possível designação como fiscais dos contratos da SEMINFRA, conforme a área de atuação, a aptidão e a carga de trabalho, sem que esta relação genérica substitua a designação formal para cada contrato.
| SERVIDOR(A) | MATRÍCULA | ÁREA DE ATUAÇÃO INDICATIVA |
|---|---|---|
| JORGE LUIZ MARTINS RAMOS | 994483 | |
| ADRIANO MORAES CORREA | 112.9812 | |
| CLÁUDIA ELÍCIA CALLEGÁRIO SANTOS | 112.9811 | Serviços, obras e serviços de enenharia conforme |
| ALAN LIMA DA SILVA | 1133984 | g, designação específica |
| VIVIANE DE SOUZA GONÇALVES DA SILVA | 113.3081 | |
| LUELLEN FERNANDA PEDROSO | 112.9605 | |
| FRANCISCO ANDRÉ MACIEL CAMPOS | 113.2715 | |
| ARLETE DA CONCEIÇÃO BATALHA SOUSA | 111.8389 | Materiais, materiais de |
| DIANA MARIA BARATA BORGES | 1120846 | consumo, serviços comuns e permanentes aquisições e |
| EDSON BARBOSA DA SILVA | 113.0756 | , serviços de oficina |
| UEDSON ANTONIO DE MOURA | 113.3665 |
Art. 2º Ficam relacionados para possível designação como gestores dos contratos:
| SERVIDOR(A) | MATRÍCULA |
|---|---|
| JOÃO FERREIRA CHAVES FILHO | 105.6166 |
| EDNIELMA CABRAL DO NASCIMENTO | 113.1382 |
Parágrafo único. As relações dos arts. 1º e 2º não constituem designação válida para contrato determinado, devendo ser publicado ato específico ou anexo individualizado que identifique o ajuste e os respectivos responsáveis.
Art. 3º Para cada contrato ou instrumento substitutivo, a autoridade competente expedirá ato de designação com identificação do número e objeto do contrato, nome completo, cargo e matrícula do gestor e de cada fiscal, delimitação das funções técnica, administrativa ou setorial e indicação de substituto do fiscal sempre que possível.
§ 1º O ato será publicado, inclusive no Portal da Transparência, e os designados serão formalmente cientificados, com acesso ao instrumento contratual e aos documentos da fase preparatória.
§ 2º A designação observará capacidade, qualificação, compatibilidade do cargo, quantitativo de contratos, impedimentos e segregação de funções, na forma dos arts. 4º a 10 da IN nº 08/2026/TCM-PA.
Art. 4º A fiscalização de obras e serviços de engenharia poderá contar, conforme a necessidade de cada contrato, com apoio de engenheiro, arquiteto ou profissional legalmente habilitado, indicado pelo setor técnico competente para a demanda específica.
§ 1º O apoio poderá compreender vistoria, parecer, análise de projeto, memória de cálculo, conferência de quantitativos e medições, diários de obra, relatórios fotográficos e demais verificações técnicas exigíveis.
§ 2º A indicação para apoio técnico não constitui, por si só, designação como gestor ou fiscal do contrato nem autoriza o profissional de apoio a realizar atesto em substituição ao fiscal formalmente designado.
§ 3º Se a natureza da fiscalização exigir o exercício de atribuição legalmente reservada a profissional habilitado, a autoridade competente deverá designar fiscal técnico qualificado para o contrato, ou adotar outra organização formal juridicamente adequada, assegurando a responsabilidade técnica e a ART/RRT quando exigíveis.
§ 4º A participação do profissional de apoio será documentada nos autos, com identificação, manifestação assinada e indicação do contrato e da atividade técnica executada.
Art. 5º Compete ao gestor, sem prejuízo das demais atribuições previstas no art. 11 da IN nº 08/2026/TCM-PA e na legislação aplicável, coordenar e supervisionar a fiscalização, monitorar ocorrências e riscos, instruir alterações e prorrogações, acompanhar a manutenção das condições de habilitação e promover o recebimento definitivo mediante termo detalhado.
Art. 6º Compete ao fiscal, sem prejuízo das demais atribuições previstas no art. 12 da IN nº 08/2026/TCM-PA e na legislação aplicável, acompanhar diretamente a execução do objeto, manter registros, realizar verificações e medições, comunicar falhas e ocorrências, conferir documentos e promover o recebimento provisório e o atesto quando efetivamente comprovada a execução
§ 1º O atesto deverá identificar o contrato, o objeto ou a parcela verificada, a data, o nome completo, o cargo ou função, a matrícula e a assinatura do fiscal formalmente designado.
§ 2º Em obras e serviços de engenharia, a medição apresentada pela contratada não é suficiente, isoladamente, para o atesto: devem ser conferidos quantitativos, memórias de cálculo, diários de obra, fotografias e registros profissionais exigíveis, nos termos do art. 14 da IN.
Art. 7º A liquidação e o pagamento dependerão da instrução documental pertinente, inclusive nota fiscal atestada, comprovações exigíveis e consulta oficial da existência e validade da Nota Fiscal Eletrônica ou documento fiscal equivalente, nos termos do art. 21 da IN nº 08/2026/TCM-PA e da Lei nº 4.320/1964.
§ 1º O fiscal será responsável pelo atesto e pelos elementos de comprovação da execução que estejam sob sua competência.
§ 2º A consulta oficial prevista no caput será realizada pelo setor municipal responsável pela liquidação ou finanças, imediatamente antes da emissão da ordem de pagamento, na forma do art. 21, § 1º, da IN nº 08/2026/TCM-PA.
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