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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 14/10/2026 · pág. 168

DOMPA 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4110

faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), destinado à projetos de investimento por parte da Secretaria Executiva Municipal de Educação, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 2º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.

Art. 3º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos ao(s) contrato(s) de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 5º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar, nos prazos contratualmente estipulados, a conta corrente de titularidade do município, a ser indicada no contrato, na qual são efetuados os créditos dos recursos municipais, ou, ainda, em qualquer(isquer) outra(s) conta(s) corrente(s) mantida(s), na instituição financeira, salvo a(s) de destinação específica.

Parágrafo único . Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º Fica revogada a Lei Municipal 650 de 17 de maio de 2024.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de São Félix do Xingu-Estado do Pará, 11 de maio de 2026 .

FABRÍCIO BATISTA FERREIRA

Prefeito do Município de São Félix do Xingu/PA

Publicado por: Livia Leandra Ribeiro Gomes Código Identificador: BFA21502

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIX DO XINGU - PA LEI Nº 697/2026, DE 24 DE JUNHO DE 2026 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E RECEBIMENTO DE PATROCÍNIO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU/PA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 697/2026, DE 24 DE JUNHO DE 2026

Dispõe sobre a concessão e recebimento de patrocínio pela Administração Pública, no âmbito do Município de São Félix do Xingu/PA, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FELIX DO XINGU – ESTADO DO PARÁ , em exercício, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal:

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E CONDIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei disciplina o recebimento de patrocínio pela Administração Pública, relacionados a eventos, projetos, ações, campanhas, feiras, festivais, congressos, seminários, festividades ou atividades por ela promovidas, bem como, definir normas específicas de licitação e contratação, incluindo parcerias, para a celebração de contratos de patrocínio nos quais a Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo figure como patrocinadora.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - patrocínio: ação de comunicação por meio da qual o patrocinador adquire o direito de associação de sua imagem, seu produto e/ou seus serviços a projeto, ação, atividade ou evento de iniciativa de terceiros, mediante a celebração de contrato de patrocínio;

II - patrocinador: o órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal que fomente projeto, ação, atividade ou evento de terceiros, ou, ainda, a pessoa física e/ou jurídica que transfira recursos para realização e/ou participação em projeto, ação, atividade ou evento promovido pelo Município de São Félix do Xingu – PA;

III - patrocinado: órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal, ou ainda, pessoa física ou jurídica que promova projeto, ação, atividade ou evento, em consonância com as finalidades do contrato de patrocínio;

IV - contrato de patrocínio: o instrumento jurídico para formalização de acordo, condições e termos estabelecidos entre patrocinador e patrocinado e que descreve os direitos e as obrigações entre as partes, em decorrência de um patrocínio;

V - contrapartida: a obrigação contratual do patrocinado, em decorrência do patrocínio recebido, que expressa os direitos adquiridos pelo patrocinador, conforme disposto no art. 5º.

Art. 3º A celebração de contrato de patrocínio terá a finalidade de:

I - fomentar o desenvolvimento econômico, esportivo, social, cultural e artístico, mediante o incentivo à realização de eventos ou atividades de interesse público e relevância local, mesorregional, estadual, nacional ou internacional, relacionados às diversas áreas em que o Município atue, por meio de seus órgãos e suas entidades; ou

II - legitimar a atuação do Município perante a iniciativa privada, mediante o apoio à realização de eventos ou atividades econômicas, a fim de gerar reconhecimento ou ampliar relacionamento do patrocinador com a sociedade.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DE PATROCÍNIO PELO MUNICÍPIO

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá atuar como patrocinador de eventos, projetos, ações, campanhas, feiras, festivais, congressos, seminários, festividades ou atividades de interesse público do Município, realizado por terceiros, nas áreas do turismo, cultura, esportes, meio ambiente, dentre outras.

Art. 5º O patrocínio pelo Poder Executivo Municipal poderá ser feito por:

I - repasse de recursos financeiros; II - doação de bens desafetados;

III - cessão ou outorga de direitos sobre serviços e bens públicos; e IV - outros meios admitidos em lei.

Parágrafo único . Poderão ser pagos com recursos do patrocínio, desde que previstas no contrato de patrocínio, as despesas relativas a: I– serviços de planejamento, montagem e demais atividades necessárias ao planejamento, à estruturação e à realização da atividade patrocinada;

II – diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que a realização da atividade patrocinada assim o exija; III – custos indiretos necessários à execução do objeto da atividade patrocinada;

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