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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 14/10/2026 · pág. 169

DOMPA 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4110

IV – aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à realização da atividade patrocinada; e

V – outras despesas necessárias e exclusivamente relacionadas à atividade patrocinada.

I - da viabilidade ou não da concretização do patrocínio, inclusive sob os aspectos orçamentário e financeiro;

II - do atendimento às políticas públicas, diretrizes e programas do Município;

III - dos aspectos de sustentabilidade da proposta;

Art. 6º Como contrapartida ao patrocínio concedido, o patrocinador deverá contemplar ações específicas de interesse público do Município, de acordo com o plano de patrocínio, como exemplo:

I - inserção ou citação da marca do Município nas peças promocionais de divulgação do projeto/ação/evento, como pastas, blocos, cartazes, folders, folhetos, filipetas, programações, bandeirolas, ingressos, convites, credenciais, balões blimp , painéis, banners/estandartes, placas, camisetas, bonés, canetas, cartazes, uniformes, vestuário, brindes, veículos, peças de comunicação para mídia eletrônica, mídias digitais, sites, redes sociais, CDs, DVDs, sonorização no local do evento, serviço de carro-de-som, chamadas-foguete ou digitais, videowall , projeção em raio laser, telão, uniformes, outdoor , busdoor , back-light , front-light , painel eletrônico entre outros;

II - entrevistas e releases enviados à imprensa;

III – cessão de espaço/estande para divulgação de atividades e informações de interesse do Município;

IV - permissão para atuação institucional e/ou mercadológica do patrocinador com os públicos envolvidos no projeto, ação, atividade ou evento patrocinado;

V - cota de convites, ingressos, credenciais e/ou liberação de acessos virtuais, dentre outros, destinados ao público de interesse do patrocinador;

VI - autorização para uso, pelo patrocinador, de nomes, marcas, símbolos, slogans, conceitos e imagens do projeto, ação, atividade ou evento patrocinado;

VII - adoção pelo patrocinado de práticas voltadas ao desenvolvimento social e ambiental, dentre outras passíveis de negociação.

Parágrafo único . A publicidade do objeto de patrocínio deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou agentes públicos.

IV - do valor compatível ao projeto, ação, atividade ou evento; V - do interesse público.

§4º A decisão final será proferida por meio de ato do titular do órgão municipal com atribuição finalística compatível com o objeto do patrocínio, após os trâmites administrativos aplicáveis às contratualizações, sendo o beneficiário comunicado da decisão e, sendo o caso, convocado a assinar o respectivo contrato de patrocínio.

§5º O Chefe do Poder Executivo designará ao menos 2 (dois) agentes públicos, que não tenham participado como membros da Comissão de Seleção, para atuar como fiscais na aplicação do patrocínio e demais cláusulas contratuais.

Art. 8º Para a celebração do contrato de patrocínio será exigido do patrocinado a apresentação dos documentos que comprovem a habilitação jurídica, a regularidade fiscal e outros necessários a demonstrar situações específicas de cada caso concreto.

Parágrafo único. O patrocinado deverá manter durante toda a execução do contrato as condições de habilitação e qualificação exigidas para celebração do ajuste.

Art. 9º No Contrato de Patrocínio deverão constar, no mínimo, as seguintes cláusulas:

I - identificação e qualificação das partes; II -a descrição minuciosa do projeto, ação, atividade ou evento objeto do patrocínio;

III - o valor ou espécie de patrocínio a ser concedido pela Administração Pública;

IV -as Contrapartidas oferecidas pelo Patrocinado;

V- data prevista para início e término da execução do objeto; VI - as responsabilidades das partes e penalidades no caso de descumprimento;

VII -a forma de prestação de contas,

Art. 7º O Poder Executivo poderá conceder patrocínio:

I - mediante Edital de Chamamento Público informando o prazo, as condições e os documentos de habilitação para os interessados em obter patrocínio do Município;

II - por provocação do interessado em ser patrocinado mediante protocolo de pedido na Prefeitura Municipal;

III – por proposta da própria Administração Pública, devidamente fundamentada, quando for considerada relevante a divulgação da marca/nome do Município no projeto, ação, atividade ou evento.

§1º A cada pedido ou proposta de patrocínio deverá ser instaurado processo administrativo com os seguintes documentos e informações: I - a descrição minuciosa do projeto, ação, atividade ou evento objeto do patrocínio;

II – dados do patrocinado e demonstração de sua credibilidade no gerenciamento dos recursos;

III - demonstração da contribuição do projeto, ação, atividade ou evento para o desenvolvimento socioeconômico do Município de São Félix do Xingu – PA;

IV - o valor ou espécie de patrocínio a ser concedido pela Administração Pública; V - a dotação orçamentária e origem dos recursos, no caso de patrocínio financeiro; VI – a contrapartida a ser oferecida pelo patrocinador.

§2º A proposta de patrocínio será avaliada por Comissão de Seleção de Projetos de Patrocínio, constituída por 3 (três) agentes públicos, sendo ao menos 1 (um) servidor efetivo, a serem indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

§3º A Comissão de que trata o §2º analisará os pedidos/propostas de patrocínio, emitindo parecer fundamentado, opinando por sua aprovação ou rejeição, pronunciando-se a respeito:

VIII - a vedação de remuneração de servidores públicos;

IX -utilização da contraprestação recebida da Administração Pública Municipal exclusivamente na atividade patrocinada;

X - observância da legislação específica aplicável, nos contratos de patrocínio de atividades beneficiadas por leis de incentivo fiscal; XI - responsabilidade exclusiva do patrocinado pelo gerenciamento da contraprestação recebida da Administração Pública Municipal do Poder Executivo; e

XII - responsabilidade exclusiva do patrocinado por quaisquer pagamentos relacionados à atividade patrocinada, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública Municipal do Poder Executivo a inadimplência do patrocinado em relação àqueles pagamentos, aos ônus incidentes sobre a atividade patrocinada ou aos danos decorrentes de restrição à sua realização. XIII - o foro da Comarca de São Félix do Xingu – PA, para dirimir as questões contratuais.

Art. 10 O patrocinado deverá apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento de cada parcela do patrocínio, a comprovação da realização do objeto do patrocínio e das contrapartidas previstas no contrato.

Art. 11 O proponente que não prestar contas no prazo e nas condições estabelecidas no edital e no contrato de patrocínio ficará impossibilitado de apresentar novos pedidos de patrocínio e de fazer parte de qualquer projeto, ação, atividade ou evento apresentados por outros proponentes, além de ser incluído no rol de pessoas impedidas de contratar com o Município.

§1º A não comprovação do cumprimento das cláusulas contratuais, total ou parcialmente, nos prazos estipulados poderá implicar: I - na devolução do valor integral ou parcial do patrocínio, corrigido monetariamente e com acréscimos legais;

II - na inabilitação do patrocinado a receber novos patrocínios do Município, por até cinco anos ou até que a irregularidade seja sanada;

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