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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 14/10/2026 · pág. 170

DOMPA 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4110

III - na suspensão da execução do projeto, ação, atividade ou evento, se o mesmo estiver em curso;

IV - na aplicação de multa no patamar de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) do valor total do contrato;

V - na inclusão no rol de pessoas impedidas de contratar com o Município; VI - nas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

§2º Na aplicação das sanções serão considerados:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida; II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - os danos que dela provierem para a administração pública.

CAPÍTULO III

DO RECEBIMENTO DE PATROCÍNIO PELO MUNICÍPIO

Art. 12 Os eventos, projetos, ações, campanhas, feiras, festivais, congressos, seminários, festividades ou atividades realizadas pela Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo poderão receber patrocínio de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, mediante a seleção dos interessados por meio de edital de chamamento.

Parágrafo único . A vedação de que trata o caput deste artigo aplicase também nas seguintes hipóteses:

I - quando caracterizado o conflito de interesses com a Administração Pública;

II - quando o apoio ou o patrocínio gerar obrigação futura de contratação para fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva, e de serviços por inexigibilidade de licitação;

III - quando o recebimento do bem ou serviço, pela específica situação em que se encontra, gerar despesas extraordinárias, presentes ou futuras, para Administração Pública, que tornem antieconômica ao patrocínio ou apoio.

Art. 14 No Contrato de Recebimento do Patrocínio deverá constar no mínimo, quando pertinente:

I - identificação e qualificação das partes;

II - a descrição minuciosa do projeto, ação, atividade ou evento objeto do patrocínio;

III - o valor ou espécie de patrocínio a ser recebido pela Administração Pública;

IV - as contrapartidas oferecidas ao patrocinador;

V - data prevista para início e término da execução do objeto; VI - as responsabilidades das partes e penalidades no caso de descumprimento;

VII - a vedação de remuneração de servidores públicos;

§ 1º O edital de chamamento conterá, no mínimo, a data de realização do evento, as formas e condições de patrocínio, devendo ser publicado com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência à realização do evento público.

§2º O patrocínio de que trata o caput constitui transferência financeira de recursos ou doação/cessão de bens ou serviços estimáveis em dinheiro à Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo de São Félix do Xingu – PA, com o objetivo de fomentar eventos, projetos, ações, campanhas, feiras, festivais, congressos, seminários, festividades ou atividades realizadas pelo Poder Público.

§3º A contraprestação oferecida pelo Poder Executivo Municipal aos patrocinadores será especificada no respectivo edital de seleção de interessados, mediante plano de patrocínio a ser desenvolvido pelo responsável pelo evento, projeto, ação ou atividade.

§4º As cotas de patrocínio poderão ser graduadas de acordo com a contrapartida oferecida pela Administração Pública, considerando-se o valor do patrocínio e a amplitude da divulgação institucional do patrocinador.

§5º A contrapartida poderá se dar por mídia impressa, áudio ou televisiva, nos espaços disponíveis e previamente definidos pelo Poder Executivo Municipal, considerando-se, obrigatoriamente que, para os patrocínios de mesmo valor, a divulgação dos apoiadores do evento se dará de igual forma, no mesmo espaço de tempo, se ocorrer por áudio ou vídeo, ou com ocupação de espaço físico de igual tamanho na mídia impressa.

§6º Havendo mais interessados do que cotas disponíveis, deverá ser aberta disputa para lances, devendo a Administração firmar contrato com o patrocinador que oferecer a proposta mais vantajosa.

Art. 13 A Administração Pública Direta ou Indireta do Município de São Félix do Xingu – PA não receberá patrocínio de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que:

I - não esteja regularmente constituída;

II - esteja omissa no dever de prestar contas de contrato ou parceria anterior;

III - tenha sido punida com suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração ou declaração de inidoneidade;

IV - tenha sido definitivamente condenada:

por ato de improbidade administrativa; por crime contra a Administração Pública;

VIII -utilização dos recursos pela Administração Pública Municipal exclusivamente na atividade patrocinada; IX - o foro da Comarca de São Felix do Xingu - PA, para dirimir as questões contratuais.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 Os recursos financeiros correspondentes ao valor dos patrocínios destinado pelos patrocinadores a projetos e ações deverão ser depositados e movimentados em contas correntes bancárias específicas, vinculadas a cada um dos projetos, ficando revestidos os rendimentos de aplicação da mesma natureza da verba originária de patrocínio.

Art. 16 As minutas de editais de que trata esta Lei, bem como as dos contratos e termos aditivos devem ser previamente examinadas e aprovadas pela Procuradoria Jurídica do Município de São Félix do Xingu – PA.

Art. 17 Os casos não previstos serão analisados e decididos pela Comissão de Seleção de Projetos de Patrocínio, de acordo com os princípios gerais do direito público, adotando subsidiariamente a legislação federal e estadual pertinente.

Art. 18 O Chefe do Poder Executivo poderá editar orientações complementares com vistas ao cumprimento desta Lei.

Art. 19 As despesas decorretens da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamnto vigente, ficando eventual abertura de crédito suplementar condicionada à existencia de autorização legislativa, à indicação dos recursos correspondentes e à observância da Lei Orçamentária Anual, da Lei nº 4.320/1964, da Lei Complementar nº 101/2000 e demais normas aplicáveis.

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de São Félix do Xingu-Estado do Pará, 24 de junho de 2026 .

FABRÍCIO BATISTA FERREIRA

Prefeito do Município de São Félix do Xingu/PA

Publicado por: Livia Leandra Ribeiro Gomes Código Identificador: 806B70A2

V - possua débito fiscal com a Fazenda Estadual e/ou Municipal.

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