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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 14/10/2026 · pág. 189

DOMPA 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4110

V - acompanhar a elaboração, execução, monitoramento e revisão do Plano de Expansão e Qualificação da Oferta de Educação Integral em Tempo Integral;

VI - propor medidas destinadas à adequação e à melhoria das condições físicas, pedagógicas e administrativas das unidades educacionais que ofertem ou venham a ofertar jornada em tempo integral;

VII - promover a articulação entre a SEMEC e os demais órgãos e políticas públicas municipais, especialmente das áreas de saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer e proteção social; VIII - colaborar na definição de estratégias de formação continuada dos profissionais envolvidos na Educação Integral em Tempo Integral; IX - acompanhar indicadores de acesso, permanência, participação, equidade e qualidade da oferta;

X - promover espaços de diálogo e participação com as comunidades escolares;

XI - recomendar ações, ajustes e providências necessárias ao aprimoramento da política municipal;

XII - produzir registros, relatórios, atas, recomendações e outros documentos necessários ao acompanhamento das ações; XIII - acompanhar programas, projetos, pactuações e ações de assistência técnica e financeira relacionadas à Educação Integral em Tempo Integral;

XIV - exercer outras atribuições compatíveis com sua finalidade.

CAPÍTULO IV - DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º. O CIMEITI será composto por representantes dos seguintes órgãos, áreas e instituições:

I - Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC:

a) Coordenação do CIMEITI;

b) Planejamento, Monitoramento e Projetos;

c) Gestão Pedagógica, Currículo e Formação;

d) Gestão Escolar e Condições de Oferta da Educação Integral em Tempo Integral;

II - Secretaria Municipal de Saúde;

III - Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente; IV - Conselho Municipal de Educação - CME.

§ 1º Os representantes serão designados por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 2º O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, permitida nova designação.

§ 3º A participação dos membros no CIMEITI será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração, gratificação ou vantagem de qualquer natureza.

§ 4º Poderão ser convidados para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos públicos, unidades escolares, conselhos, entidades, instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil, profissionais da educação, estudantes, familiares ou especialistas, quando a matéria em discussão assim exigir.

VI - prestar apoio técnico e administrativo à elaboração, acompanhamento e revisão do Plano de Expansão e Qualificação da Oferta de Educação Integral em Tempo Integral.

CAPÍTULO VI - DO PLANO DE EXPANSÃO E QUALIFICAÇÃO DA OFERTA

Art. 10. O CIMEITI acompanhará a elaboração do Plano de Expansão e Qualificação da Oferta de Educação Integral em Tempo Integral do Município de Xinguara, sob coordenação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC.

Art. 11. O Plano deverá contemplar, entre outros aspectos:

I - diagnóstico da oferta atual;

II - levantamento e distribuição territorial das matrículas;

III - identificação da demanda e das possibilidades de expansão;

IV - definição das unidades educacionais prioritárias;

V - metas de ampliação e qualificação da oferta;

VI - cronograma de implantação e expansão;

VII - condições de infraestrutura física das unidades;

VIII - necessidade de equipamentos, mobiliários, materiais e espaços pedagógicos;

IX - dimensionamento e formação dos profissionais;

X - organização curricular e pedagógica;

XI - condições de alimentação, transporte escolar, acessibilidade, segurança e atendimento aos estudantes;

XII - estratégias de promoção da inclusão e da equidade;

XIII - mecanismos de participação de estudantes, famílias e comunidade;

XIV - indicadores e mecanismos de acompanhamento, monitoramento e avaliação;

XV - fontes de financiamento e sustentabilidade das ações.

§ 1º O planejamento da expansão deverá considerar a capacidade física e pedagógica das unidades escolares, as condições orçamentárias e financeiras do Município e a disponibilidade de profissionais e recursos necessários à manutenção da qualidade da oferta.

§ 2º Para fins deste Decreto, considera-se matrícula em tempo integral aquela em que o estudante permanece em atividades escolares por período igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, nos termos da legislação federal vigente.

CAPÍTULO VII - DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DA INTERSETORIALIDADE

Art. 12. A implementação da Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar mecanismos de escuta e participação da comunidade escolar, especialmente de:

I - estudantes;

II - pais e responsáveis;

III - professores e demais profissionais da educação;

IV - equipes gestoras;

CAPÍTULO V - DA COORDENAÇÃO E DA SECRETARIAEXECUTIVA

V - Conselhos Escolares;

VI - Conselho Municipal de Educação;

VII - demais segmentos da comunidade, quando pertinente.

Art. 6º. O CIMEITI será coordenado por representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC, designado por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 7º. A Secretaria-Executiva do CIMEITI será exercida por representante da área de Planejamento, Monitoramento e Projetos da SEMEC, igualmente designado por Portaria.

Art. 8º. Compete à Coordenação do CIMEITI:

I - convocar e coordenar as reuniões;

Art. 13. O CIMEITI promoverá a articulação intersetorial das políticas públicas municipais, visando à proteção integral, ao desenvolvimento integral e à melhoria das condições de atendimento dos estudantes.

Parágrafo único. A articulação de que trata o caput poderá envolver, conforme a necessidade, as políticas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, direitos humanos, proteção à infância e à adolescência, meio ambiente e demais áreas pertinentes.

II - definir, juntamente com os membros, as pautas de trabalho;

III - representar institucionalmente o Comitê;

IV - acompanhar o cumprimento das deliberações e encaminhamentos;

V - promover a articulação entre os membros e os órgãos representados.

Art. 9º. Compete à Secretaria-Executiva:

I - organizar o calendário de reuniões;

II - elaborar e organizar pautas, atas, documentos e registros;

III - manter arquivo dos documentos produzidos pelo Comitê;

CAPÍTULO VIII - DO FUNCIONAMENTO

Art. 14. O CIMEITI reunir-se-á:

I - ordinariamente, conforme calendário definido pelo próprio Comitê; II - extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação da Coordenação.

§ 1º As reuniões deverão ser registradas em ata.

§ 2º O Comitê poderá instituir grupos de trabalho temporários para análise de temas específicos.

IV - acompanhar prazos, metas e encaminhamentos;

V - sistematizar dados e informações necessários aos trabalhos;

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