DOMPA 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4110
Art. 4º O Fundo Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico – FUMTURDE tem por objetivo a captação e o repasse de recursos destinados ao turismo no Município, sendo gerido e administrado pela Prefeitura Municipal de São Félix do Xingu, tendo o Prefeito como gestor e ordenador de despesas.
Art. 5º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico – FUMTURDE:
I – dotações consignadas no orçamento municipal;
II – transferências de recursos estaduais e federais;
III – receitas decorrentes da cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico e de parcerias com pessoas físicas ou jurídicas; IV – receitas decorrentes de aplicações financeiras, bem como demais receitas geradas pela administração do fundo;
V – quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas.
Art. 6º Em linhas gerais, os recursos do Fundo Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico – FUMTURDE serão aplicados em:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de turismo desenvolvidos através da Secretaria Municipal de Turismo;
II – aquisição de material permanente e de consumo necessários ao desenvolvimento de projetos e serviços de turismo;
III – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações turísticas;
IV – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo;
V – fomentar as atividades turísticas, sob todas as formas de manifestação e a publicação de materiais promocionais acerca das atrações turísticas do Município de São Félix do Xingu-PA;
VI – repasses para a prestação de serviços por parte de entidades de direito público ou privado, mediante convênio, com vistas à execução de programas.
Parágrafo Único. Caberá ao COMTURDE (Conselho Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico) a fiscalização e o acompanhamento da aplicação dos recursos do FUMTURDE.
Art. 7º O quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico – SEMTURDE é constituído por cargos de provimento efetivo e em comissão, nos termos da legislação vigente.
Art. 8º Fica alterada a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico, conforme cargos e salários dispostos em anexo:
I – Gabinete do Secretário
a) Conselho Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico;
b) Fundo Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico;
II – Assessoria Técnica;
III – Agentes de Direção;
IV – Chefias.
Art. 9º Ficam criados os cargos em comissão constantes do Anexo I, de livre nomeação do(a) Chefe do Poder Executivo, com vencimentos ali indicados.
Art. 10 Ficam criadas vagas para cargos efetivos constantes do Anexo I, a serem preenchidas mediante concurso público. Parágrafo único. Fica alterado o vencimento base do cargo de Turismólogo, fixado em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
Art. 11 A representação gráfica da estrutura organizacional da SEMTURDE consta em anexo integrante desta Lei Complementar.
Art. 12 Ao Secretário Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico compete definir e promover a execução da política municipal de turismo, fomentar o turismo sustentável, coordenar e supervisionar a ordenação de despesas dentro de sua dotação orçamentária e executar as políticas públicas da área.
Art. 13 O Conselho Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico - COMTURDE, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e normativo, em nível de direção superior, tem as suas competências, finalidades, estrutura e normas a serem fixadas na Lei Complementar de nº 156, de 28 de março de 2022.
Art. 14 À Assessoria Técnica, compete:
I – prover aconselhamento especializado ao Gabinete do Secretário, cumprindo-lhe desenvolver análise de estudos e pesquisas, coordenar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação da programação e de projetos referentes aos planos setoriais da sua área de atuação; analisar a eficiência operacional das ações,
II - promover a divulgação e a apresentação das atrações turísticas, apoiar e dar suporte técnico a todas as secretarias quando ocorrerem eventos e promoções turísticas, além de desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretário.
Art. 15 Ao Diretor de Políticas Públicas, compete:
I – coordenar a elaboração e atualização do Plano Municipal de Turismo alinhando ás políticas nacionais e internacionais;
II – identificar e analisar as necessidades, problemas e potencialidades do setor turístico local/regional para subsidiar a criação de novas políticas;
III – Definir diretrizes, objetivos e metas para o desenvolvimento sustentável da atividade turística, abrangendo aspectos econômicos, sociais, culturais e ambientais;
IV – Supervisionar e acompanhar a execução dos programas, projetos e ações resultantes das políticas de turismo;
V – Promover a articulação com outras secretarias e órgãos (cultura, meio ambiente, etc.) para garantir a integração das políticas e otimização de recursos. VI – Gerenciar convênios, contratos e parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para captação de recursos e cooperação técnica;
VII – Fomentar o desenvolvimento turístico, incentivar a criação de novos produtos e roteiros turístico e a melhoria da qualidade dos existentes; VIII – Promover a qualificação da mão de obra para o mercado do turismo e dos prestadores de serviços turísticos (através de capacitação e certificação); IX - Apoiar capacitação e realização de eventos (congressos, feiras, exposições) que visem alavancar o turismo de destino; X - Atuar na promoção e publicidade do destino turístico em feiras e mercados nacionais e internacionais, em coordenação com área de marketing; XI - Monitorar e avaliar o desempenho das políticas e projetos implementados, utilizando indicadores e métricas; XII - Elaborar relatórios periódicos de acompanhamento e resultados para a alta gestão;
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