DOMPA 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4110
Consolidar dados informações turísticas (fluxo de turistas, gasto médio, ocupação hoteleira, etc.) para alimentar o banco de dados e auxiliar na tomada de decisão; XIII - Prestar informações e orientações ao público, empresário e demais stakeholders sobre transformar diretrizes estratégicas em ações concretas e eficazes que impulsionem o turismo de forma ordenada e sustentável;
Art. 16 Diretor de Crédito, Fomento e Relações Comerciais, compete:
I – formular, coordenar e acompanhar políticas públicas de crédito, fomento econômico e apoio ao empreendedorismo local;
II – Incentivar o surgimento e o desenvolvimento de novos negócios no município através de diversas ações;
III – Informar sobre eventos, oportunidades de negócio e outras informações relevantes para o empreendedor;
IV – Orientar sobre como participar de licitações e vender para órgãos públicos;
V-Informar sobre programas de microcrédito e outras linhas de financiamento disponíveis para apoiar o crescimento das empresas;
VI – Promover cursos, palestras e oficinas para aprimorar as habilidades empreendedoras e a gestão dos negócios;
VII – Oferecer informações e orientação sobre diversos aspectos do negócio, como gestão, marketing, finanças e compras públicas;
VIII – apoiar o crescimento das empresas, contribui para a geração de empregos, aumento da arrecadação e fortalecimento da economia do município;
IX – Estimular o surgimento de novos negócios e a busca por oportunidades, criando um ambiente mais favorável ao desenvolvimento de novos empreendimentos;
Art. 17 Compete ao Diretor de Desenvolvimento Econômico:
I - Analisar dados sociais, demográficos e econômicos para fundamentar políticas de geração de emprego, renda e desenvolvimento territorial;
II - Elaborar e implementar projetos e programas de desenvolvimento sustentável, incluindo áreas urbanas, agrárias, de comércio e inovação;
III - Medir e avaliar o impacto social e econômico de políticas públicas já implementadas;
IV - Analisar a viabilidade técnica e financeira de projetos de investimento e desenvolvimento;
V - Subsidiar a gestão pública com relatórios, pareceres técnicos e monitoramento de empresas estatais;
VI - Contribuir com a modelagem estatística, projeções econômicas e definição de estratégias de monitoramento.
Art. 18 Compete ao Departamento de Serviços Aeroportuários:
I – planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à gestão, operação e manutenção da infraestrutura aeroportuária municipal;
II – acompanhar a execução de serviços e contratos vinculados ao setor aeroportuário;
III – articular-se com órgãos reguladores e entidades públicas e privadas competentes;
IV – propor melhorias e ações voltadas ao desenvolvimento da aviação regional e da infraestrutura aeroportuária;
V – exercer outras atribuições correlatas.
Art. 19 Ao Departamento de Operação e Promoção do Turismo Sustentável, compete:
I - Elaboração de projetos e a realização de investimentos que busquem valorizar e explorar o potencial turístico do Município, atraindo turistas para São Félix do Xingu, em benefício da economia local;
II - Articular-se com organismos, públicos e/ou privados, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento turístico do Município;
III - Executar convênios celebrados entre a Prefeitura e outras entidades, com vistas ao fomento das atividades turísticas;
IV - Organizar e executar planos, programas e eventos que tenham por objetivo incentivar o turismo no Município;
V – Elaborar e cuidar dos programas de controle de qualidade, mantendo o padrão ideal para as instalações turísticas e o atendimento aos turistas; VI- Organizar e implementar e divulgar o calendário de eventos turísticos do Município;
VII - Organizar e manter cadastro relativo aos estabelecimentos turísticos do Município;
VIII - Expandir o sistema municipal de informações e pesquisas da área turística e buscar a integração entre a Prefeitura Municipal e empresários do setor do turismo e outros organismos e entidades oficiais ligadas ao setor;
IX- Desempenhar outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem determinadas.
Art. 20 Compete ao Departamento de Controle, Organização e Conservação do Terminal Rodoviário e do Patrimônio Turístico:
- I – Garantir a segurança e fluidez do tráfego no terminal;
II – Fiscalizar o cumprimento das normas de transporte coletivo e procedimentos dentro do terminal;
- III – Assegurar a organização, segurança e cumprimento das normas internas do terminal;
IV – Monitorar e gerenciar o fluxo de veículos e pessoas no terminal;
- V – Atuar na gestão administrativa e financeira do terminal;
VI – Inventariar e conservar os bens patrimoniais, zelando pela manutenção, limpeza e preservação;
VII – Propor melhorias estruturais que estimulem acessibilidade e valorização turística ;
VIII – Promover, em conjunto com outras Secretarias, campanhas educativas voltadas à conservação do patrimônio turístico;
IX – Garantir a proteção do patrimônio turístico, observando a legislação e a fiscalização federal e estadual;
X – Executar demais atividades correlatas à manutenção, organização e conservação do terminal e do patrimônio turístico.
Art. 21 Fica transferida para a estrutura da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico – SEMTURDE a Diretoria de Crédito e Fomento, atualmente integrante da Secretaria Municipal de Governo – SEMAGOV, ficando o cargo correspondente desvinculado da SEMAGOV e passando a observar, quanto à denominação, atribuições, remuneração e demais aspectos funcionais, o disposto no art. 16 desta Lei e no respectivo anexo.
§ 1º Fica alterada a denominação do cargo de Diretor de Crédito e Fomento, que passa a denominar-se Diretor de Crédito, Fomento e Relações Comerciais.
§ 2º Fica alterada a denominação do cargo de Chefe de Departamento de Conservação, Limpeza e Fiscalização do Patrimônio, que passa a denominar-se Chefe de Departamento de Controle, Organização e Conservação do Terminal Rodoviário e do Patrimônio Turístico.
Art. 22 O art. 1º da Lei Complementar Municipal 156, de 28 de março de 2022 passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico/COMTURDE, que se constitui de caráter consultivo para o assessoramento da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico da cidade de São Felix do Xingu/PA. §1°................................................
§2°.................................................
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