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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 14/10/2026 · pág. 6

DOMPE 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4202

Art. 2º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será implementada de forma gradual, planejada e sustentável, observadas:

I – a disponibilidade orçamentária e financeira; II – o planejamento da expansão das matrículas;

III – o diagnóstico da rede municipal de ensino; IV – as condições de infraestrutura das unidades escolares;

V – a disponibilidade de profissionais da educação;

VI – os princípios da equidade, eficiência e qualidade social da educação.

II – desenvolvimento integral dos estudantes, considerando as dimensões cognitiva, física, emocional, social, cultural, ética, ambiental e cidadã;

III – organização curricular integrada à Base Nacional Comum Curricular, ao currículo da rede municipal e às especificidades territoriais, sociais e culturais do Município;

IV – garantia da aprendizagem, da permanência, da inclusão e da equidade;

V – fortalecimento da gestão democrática;

VI – articulação entre escola, família, comunidade e demais políticas públicas;

VII – valorização dos profissionais da educação;

Art. 3º Para os fins desta Lei considera-se Educação Integral em Tempo Integral a oferta educacional realizada em jornada escolar igual ou superior a sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais, organizada para assegurar o desenvolvimento integral dos estudantes em suas dimensões intelectual, física, emocional, social, ética, cultural e ambiental, em consonância com as diretrizes nacionais.

VIII – gestão baseada em planejamento, monitoramento e avaliação; IX – utilização racional dos recursos públicos; X – transparência e controle social.

Art. 8º A implementação da Política Municipal observará, entre outros, os seguintes eixos estruturantes:

Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – acesso e permanência com equidade;

I – Educação Integral: concepção educacional voltada ao desenvolvimento pleno do estudante em suas dimensões intelectual, física, emocional, social, cultural, ética, ambiental e cidadã;

II – Educação em Tempo Integral: oferta educacional realizada em jornada igual ou superior à definida na legislação nacional vigente; III – Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral: conjunto permanente de

princípios, diretrizes, estratégias, ações e instrumentos destinados à implementação, expansão, monitoramento e avaliação da Educação Integral em Tempo Integral no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;

IV – Plano Municipal de Expansão: instrumento de planejamento destinado à organização da expansão progressiva das matrículas em tempo integral;

V – Governança da Política: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia, gestão, monitoramento, avaliação e controle destinados à implementação da Política Municipal.

II – gestão da Política Municipal de Educação Integral;

III – articulação intersetorial;

IV – integração entre escola, território e comunidade;

V – currículo e práticas pedagógicas;

VI – avaliação da aprendizagem;

VII – valorização dos profissionais da educação; VIII – monitoramento e avaliação permanente da política pública.

Art. 9º A expansão das matrículas em tempo integral observará:

I – diagnóstico da rede municipal;

II – disponibilidade orçamentária;

III – infraestrutura adequada;

IV – disponibilidade de profissionais da educação;

V – alimentação escolar compatível com a jornada;

VI – transporte escolar quando necessário;

VII – critérios técnicos definidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 5º Constituem objetivos da Política Municipal:

CAPÍTULO III

I – ampliar progressivamente a oferta de matrículas em tempo integral;

II – assegurar a permanência dos estudantes na escola com qualidade;

DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL

Art. 10. A Educação Integral em Tempo Integral poderá ser ofertada:

III – reduzir desigualdades educacionais;

IV – promover a melhoria da aprendizagem;

V – fortalecer a gestão democrática;

VI – promover práticas pedagógicas inovadoras;

VII – integrar escola, família e comunidade;

VIII – fortalecer a articulação entre educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, meio ambiente e demais políticas públicas;

IX – assegurar o desenvolvimento integral dos estudantes;

X – promover a melhoria dos indicadores educacionais do Município.

I – em escolas de tempo integral;

II – em escolas de atendimento misto, com turmas de tempo parcial e de tempo integral;

III – por meio de expansão gradual das unidades da rede municipal.

Parágrafo único. A organização da oferta será definida pela Secretaria Municipal de

Educação, observados os diagnósticos educacionais e as necessidades da rede.

Art. 6º A implementação da Política observará, prioritariamente:

I – diagnóstico educacional;

II – critérios técnicos de expansão;

III – monitoramento permanente;

IV – avaliação periódica;

Art. 11. A jornada escolar deverá observar a carga horária mínima estabelecida na legislação nacional, compreendendo atividades curriculares, pedagógicas, culturais, esportivas, científicas e de desenvolvimento humano, integradas ao Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar.

VI – controle social.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL

Art. 12. A Política Municipal assegurará prioridade às unidades escolares localizadas em

territórios socialmente vulneráveis, observado o planejamento da expansão da rede municipal.

CAPÍTULO IV

Art. 7º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será orientada pelas seguintes diretrizes:

I – Ampliação progressiva da oferta da educação em tempo integral, observadas as metas do Plano Municipal de Educação;

DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA MUNICIPAL

Art. 13. A gestão da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observará os princípios da governança pública, especialmente:

I – planejamento;

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