DOMPE 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4202
Art. 2º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será implementada de forma gradual, planejada e sustentável, observadas:
I – a disponibilidade orçamentária e financeira; II – o planejamento da expansão das matrículas;
III – o diagnóstico da rede municipal de ensino; IV – as condições de infraestrutura das unidades escolares;
V – a disponibilidade de profissionais da educação;
VI – os princípios da equidade, eficiência e qualidade social da educação.
II – desenvolvimento integral dos estudantes, considerando as dimensões cognitiva, física, emocional, social, cultural, ética, ambiental e cidadã;
III – organização curricular integrada à Base Nacional Comum Curricular, ao currículo da rede municipal e às especificidades territoriais, sociais e culturais do Município;
IV – garantia da aprendizagem, da permanência, da inclusão e da equidade;
V – fortalecimento da gestão democrática;
VI – articulação entre escola, família, comunidade e demais políticas públicas;
VII – valorização dos profissionais da educação;
Art. 3º Para os fins desta Lei considera-se Educação Integral em Tempo Integral a oferta educacional realizada em jornada escolar igual ou superior a sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais, organizada para assegurar o desenvolvimento integral dos estudantes em suas dimensões intelectual, física, emocional, social, ética, cultural e ambiental, em consonância com as diretrizes nacionais.
VIII – gestão baseada em planejamento, monitoramento e avaliação; IX – utilização racional dos recursos públicos; X – transparência e controle social.
Art. 8º A implementação da Política Municipal observará, entre outros, os seguintes eixos estruturantes:
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – acesso e permanência com equidade;
I – Educação Integral: concepção educacional voltada ao desenvolvimento pleno do estudante em suas dimensões intelectual, física, emocional, social, cultural, ética, ambiental e cidadã;
II – Educação em Tempo Integral: oferta educacional realizada em jornada igual ou superior à definida na legislação nacional vigente; III – Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral: conjunto permanente de
princípios, diretrizes, estratégias, ações e instrumentos destinados à implementação, expansão, monitoramento e avaliação da Educação Integral em Tempo Integral no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;
IV – Plano Municipal de Expansão: instrumento de planejamento destinado à organização da expansão progressiva das matrículas em tempo integral;
V – Governança da Política: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia, gestão, monitoramento, avaliação e controle destinados à implementação da Política Municipal.
II – gestão da Política Municipal de Educação Integral;
III – articulação intersetorial;
IV – integração entre escola, território e comunidade;
V – currículo e práticas pedagógicas;
VI – avaliação da aprendizagem;
VII – valorização dos profissionais da educação; VIII – monitoramento e avaliação permanente da política pública.
Art. 9º A expansão das matrículas em tempo integral observará:
I – diagnóstico da rede municipal;
II – disponibilidade orçamentária;
III – infraestrutura adequada;
IV – disponibilidade de profissionais da educação;
V – alimentação escolar compatível com a jornada;
VI – transporte escolar quando necessário;
VII – critérios técnicos definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º Constituem objetivos da Política Municipal:
CAPÍTULO III
I – ampliar progressivamente a oferta de matrículas em tempo integral;
II – assegurar a permanência dos estudantes na escola com qualidade;
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL
Art. 10. A Educação Integral em Tempo Integral poderá ser ofertada:
III – reduzir desigualdades educacionais;
IV – promover a melhoria da aprendizagem;
V – fortalecer a gestão democrática;
VI – promover práticas pedagógicas inovadoras;
VII – integrar escola, família e comunidade;
VIII – fortalecer a articulação entre educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, meio ambiente e demais políticas públicas;
IX – assegurar o desenvolvimento integral dos estudantes;
X – promover a melhoria dos indicadores educacionais do Município.
I – em escolas de tempo integral;
II – em escolas de atendimento misto, com turmas de tempo parcial e de tempo integral;
III – por meio de expansão gradual das unidades da rede municipal.
Parágrafo único. A organização da oferta será definida pela Secretaria Municipal de
Educação, observados os diagnósticos educacionais e as necessidades da rede.
Art. 6º A implementação da Política observará, prioritariamente:
I – diagnóstico educacional;
II – critérios técnicos de expansão;
III – monitoramento permanente;
IV – avaliação periódica;
Art. 11. A jornada escolar deverá observar a carga horária mínima estabelecida na legislação nacional, compreendendo atividades curriculares, pedagógicas, culturais, esportivas, científicas e de desenvolvimento humano, integradas ao Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar.
- V – transparência dos resultados;
VI – controle social.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL
Art. 12. A Política Municipal assegurará prioridade às unidades escolares localizadas em
territórios socialmente vulneráveis, observado o planejamento da expansão da rede municipal.
CAPÍTULO IV
Art. 7º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será orientada pelas seguintes diretrizes:
I – Ampliação progressiva da oferta da educação em tempo integral, observadas as metas do Plano Municipal de Educação;
DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA MUNICIPAL
Art. 13. A gestão da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observará os princípios da governança pública, especialmente:
I – planejamento;
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