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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 14/10/2026 · pág. 7

DOMPE 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4202

II – coordenação;

III – eficiência;

IV – transparência;

V – participação social;

VI – integridade;

VII – prestação de contas;

VIII – avaliação de resultados;

IV – acompanhar o cumprimento das Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral e demais normas aplicáveis;

V – colaborar com a Secretaria Municipal de Educação no aperfeiçoamento da Política Municipal;

VI – exercer o controle social da implementação desta Lei, observado o disposto na legislação vigente.

IX – melhoria contínua.

Art. 14. Compete ao Poder Executivo Municipal assegurar os meios administrativos, financeiros e institucionais necessários à implementação desta Política, observadas as disponibilidades orçamentárias.

Parágrafo único. As competências previstas neste artigo não afastam as atribuições legais do Conselho Municipal de Educação previstas na legislação municipal e nas normas do Sistema Municipal de Ensino.

CAPÍTULO VII

DO PLANEJAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação é o órgão responsável pela coordenação, planejamento, implementação, monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento permanente da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação exercerá suas atribuições em articulação com os demais órgãos da Administração Pública, instituições parceiras e órgãos de controle social.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 16 Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I – coordenar a implementação da Política Municipal;

II – elaborar o Plano Municipal de Expansão da Educação Integral; III – promover a formação continuada dos profissionais da educação;

Art. 17. Compete à Secretaria Municipal de Educação regulamentar a execução desta Lei, no âmbito de suas competências administrativas e pedagógicas, mediante a edição de Resoluções, Portarias, Diretrizes, Instruções Normativas, Orientações Técnicas, Notas Técnicas, Protocolos, Manuais e demais atos administrativos necessários à implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.

§1º Os atos previstos neste artigo deverão observar: I – esta Lei;

II – a legislação federal;

III – a legislação estadual;

IV – as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Educação; V – as normas expedidas pelo Conselho Estadual de Educação de Pernambuco;

VI – as normas expedidas pelo Conselho Municipal de Educação.

§2º Os atos regulamentares não poderão inovar na ordem jurídica nem criar obrigações além daquelas previstas nesta Lei e na legislação aplicável.

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 18. Compete ao Conselho Municipal de Educação, no âmbito de suas atribuições legais e normativas:

I – apreciar a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral e suas alterações;

II – exercer o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da implementação da Política Municipal;

Art. 19. A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observará planejamento permanente, monitoramento contínuo e avaliação periódica, visando à melhoria da qualidade da educação e ao desenvolvimento integral dos estudantes.

Art. 20. A Secretaria Municipal de Educação elaborará, atualizará e executará o Plano Municipal de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral, observadas as diretrizes nacionais, o Plano Municipal de Educação, o planejamento orçamentário do Município e a capacidade de atendimento da Rede Municipal de Ensino.

Art. 21. O monitoramento da Política Municipal compreenderá, entre outros aspectos:

I – expansão das matrículas;

IX – indicadores de qualidade;

X – demais indicadores definidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 22. A avaliação da Política Municipal será realizada periodicamente pela Secretaria Municipal de Educação, podendo contar com a participação do Conselho Municipal de Educação, dos Conselhos de Controle Social, da comunidade escolar e de outras instituições públicas ou privadas.

CAPÍTULO VIII DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL

Art. 23. A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral poderá ser desenvolvida em articulação com as políticas públicas de:

I – saúde; II – assistência social; III – cultura;

VI – agricultura; VII – segurança alimentar;

VIII – direitos humanos;

IX – proteção da criança e do adolescente;

X – demais políticas públicas relacionadas ao desenvolvimento integral dos estudantes.

Parágrafo único. A articulação intersetorial poderá ocorrer mediante programas, projetos, acordos de cooperação, termos de parceria, convênios e outros instrumentos legalmente admitidos.

CAPÍTULO IX DO FINANCIAMENTO

III – emitir pareceres e editar atos normativos de sua competência relativos ao Sistema Municipal de Ensino;

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