DOMPE 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4202
II – coordenação;
III – eficiência;
IV – transparência;
V – participação social;
VI – integridade;
VII – prestação de contas;
VIII – avaliação de resultados;
IV – acompanhar o cumprimento das Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral e demais normas aplicáveis;
V – colaborar com a Secretaria Municipal de Educação no aperfeiçoamento da Política Municipal;
VI – exercer o controle social da implementação desta Lei, observado o disposto na legislação vigente.
IX – melhoria contínua.
Art. 14. Compete ao Poder Executivo Municipal assegurar os meios administrativos, financeiros e institucionais necessários à implementação desta Política, observadas as disponibilidades orçamentárias.
Parágrafo único. As competências previstas neste artigo não afastam as atribuições legais do Conselho Municipal de Educação previstas na legislação municipal e nas normas do Sistema Municipal de Ensino.
CAPÍTULO VII
DO PLANEJAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação é o órgão responsável pela coordenação, planejamento, implementação, monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento permanente da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação exercerá suas atribuições em articulação com os demais órgãos da Administração Pública, instituições parceiras e órgãos de controle social.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 16 Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – coordenar a implementação da Política Municipal;
II – elaborar o Plano Municipal de Expansão da Educação Integral; III – promover a formação continuada dos profissionais da educação;
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IV – realizar diagnóstico da rede;
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V – monitorar indicadores educacionais;
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VI – promover a articulação intersetorial;
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VII – prestar assistência técnica às unidades escolares;
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VIII – elaborar instrumentos de avaliação;
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IX – supervisionar a execução da Política;
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X – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 17. Compete à Secretaria Municipal de Educação regulamentar a execução desta Lei, no âmbito de suas competências administrativas e pedagógicas, mediante a edição de Resoluções, Portarias, Diretrizes, Instruções Normativas, Orientações Técnicas, Notas Técnicas, Protocolos, Manuais e demais atos administrativos necessários à implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.
§1º Os atos previstos neste artigo deverão observar: I – esta Lei;
II – a legislação federal;
III – a legislação estadual;
IV – as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Educação; V – as normas expedidas pelo Conselho Estadual de Educação de Pernambuco;
VI – as normas expedidas pelo Conselho Municipal de Educação.
§2º Os atos regulamentares não poderão inovar na ordem jurídica nem criar obrigações além daquelas previstas nesta Lei e na legislação aplicável.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 18. Compete ao Conselho Municipal de Educação, no âmbito de suas atribuições legais e normativas:
I – apreciar a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral e suas alterações;
II – exercer o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da implementação da Política Municipal;
Art. 19. A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observará planejamento permanente, monitoramento contínuo e avaliação periódica, visando à melhoria da qualidade da educação e ao desenvolvimento integral dos estudantes.
Art. 20. A Secretaria Municipal de Educação elaborará, atualizará e executará o Plano Municipal de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral, observadas as diretrizes nacionais, o Plano Municipal de Educação, o planejamento orçamentário do Município e a capacidade de atendimento da Rede Municipal de Ensino.
Art. 21. O monitoramento da Política Municipal compreenderá, entre outros aspectos:
I – expansão das matrículas;
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II – permanência e frequência escolar;
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III – aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes;
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IV – infraestrutura das unidades escolares;
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V – alimentação escolar;
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VI – transporte escolar;
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VII – formação continuada dos profissionais da educação; VIII – execução financeira;
IX – indicadores de qualidade;
X – demais indicadores definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 22. A avaliação da Política Municipal será realizada periodicamente pela Secretaria Municipal de Educação, podendo contar com a participação do Conselho Municipal de Educação, dos Conselhos de Controle Social, da comunidade escolar e de outras instituições públicas ou privadas.
CAPÍTULO VIII DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL
Art. 23. A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral poderá ser desenvolvida em articulação com as políticas públicas de:
I – saúde; II – assistência social; III – cultura;
- IV – esporte e lazer; V – meio ambiente;
VI – agricultura; VII – segurança alimentar;
VIII – direitos humanos;
IX – proteção da criança e do adolescente;
X – demais políticas públicas relacionadas ao desenvolvimento integral dos estudantes.
Parágrafo único. A articulação intersetorial poderá ocorrer mediante programas, projetos, acordos de cooperação, termos de parceria, convênios e outros instrumentos legalmente admitidos.
CAPÍTULO IX DO FINANCIAMENTO
III – emitir pareceres e editar atos normativos de sua competência relativos ao Sistema Municipal de Ensino;
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