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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 14/10/2026 · pág. 8

DOMPE 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4202

Art. 24. A implementação da Política Municipal de Educação Integral e da oferta da Educação em Tempo Integral será financiada com recursos próprios do Município e demais recursos legalmente destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, observadas as normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 25. Constituem fontes de financiamento da Política Municipal:

I – recursos do orçamento municipal destinados à educação; II – recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb; III – complementações da União ao Fundeb, inclusive VAAF, VAAT e VAAR;

IV – recursos provenientes do Programa Escola em Tempo Integral e de outros programas federais e estaduais;

V – transferências voluntárias;

VI – convênios;

XIV – procedimentos administrativos; XV – demais aspectos necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 31. As normas expedidas pela Secretaria Municipal de Educação deverão observar:

I – a Constituição Federal;

II – a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; III – o Plano Nacional de Educação;

IV – o Plano Estadual de Educação;

V – o Plano Municipal de Educação;

VI – as Diretrizes Curriculares Nacionais;

VII – as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral;

VIII – os atos do Ministério da Educação;

IX – as normas do Conselho Nacional de Educação;

X – as normas do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco; XI – as normas do Conselho Municipal de Educação.

VII – termos de colaboração;

VIII – termos de fomento;

IX – acordos de cooperação;

X – emendas parlamentares;

XI – doações e outras receitas legalmente admitidas.

Art. 26. Na execução desta Política, o Município observará as diretrizes nacionais relativas ao financiamento da expansão das matrículas em tempo integral, especialmente aquelas previstas na legislação do Fundeb e nos atos normativos expedidos pela Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, pelo Ministério da Educação e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

Art. 27. A aplicação dos recursos destinados à Política Municipal observará os princípios da legalidade, eficiência, economicidade, transparência, planejamento, controle social e responsabilidade fiscal.

CAPÍTULO X

Art. 32. Permanecem em vigor os atos administrativos editados com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 205, de 25 de junho de 2024, até sua revisão, substituição ou revogação pela Secretaria Municipal de Educação, desde que não contrariem esta Lei.

Art. 33. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, mediante Decreto, exclusivamente quanto às matérias de organização administrativa e de gestão do Poder Executivo, sem prejuízo da competência da Secretaria Municipal de Educação para expedir os atos administrativos previstos nesta Lei e das atribuições normativas do Conselho Municipal de Educação.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação expedirá os atos administrativos necessários à implementação, execução, monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento da Política Municipal de Educação Integral e da oferta da Educação em Tempo Integral, observado o disposto nesta Lei e na legislação aplicável.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. A Secretaria Municipal de Educação regulamentará esta Lei mediante a edição dos atos administrativos necessários à sua execução, observadas as competências do Conselho Municipal de Educação.

Art. 29. Para fins do disposto no artigo anterior, poderão ser expedidos:

I – Resoluções;

GABINETE DO PREFEITO, em Águas Belas (PE), 09 de outubro de 2026.

JOSÉ ELTON MARTINS DE SOUZA Prefeito do Município de Águas Belas-PE

Publicado por: Adriano Tenório Moraes Código Identificador: 6275C6AD

II – Portarias;

III – Diretrizes Curriculares;

IV – Diretrizes Pedagógicas;

V – Instruções Normativas;

VI – Orientações Técnicas; VII – Notas Técnicas;

VIII – Planos;

IX – demais atos administrativos destinados à implementação desta Política.

Art. 30. Os atos regulamentares poderão disciplinar, dentre outras matérias:

I – organização curricular; II – matriz curricular;

III – jornada escolar;

IV – organização administrativa das unidades escolares; V – critérios para implantação e expansão das matrículas;

VI – infraestrutura escolar;

VII – alimentação escolar; VIII – transporte escolar;

IX – avaliação institucional;

X – monitoramento da política; XI – formação continuada; XII – indicadores de qualidade; XIII – instrumentos de gestão;

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - 2025 NOMEAÇÃO DOS NOVOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE ÁGUAS BELAS – CMCAB, QUE PASSA A TER A SEGUINTE COMPOSIÇÃO:

PORTARIA N.º 818/2026.

O Prefeito do município de Águas Belas , no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas, com fundamento na Lei Orgânica do Município - art. 88, inciso IX, e em conformidade com o disposto nas leis municipais nº 1.031/2010 e 1.235/2025 e ainda na Legislação aplicada à matéria e,

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.835/2024 que instituiu o marco regulatório do Sistema Nacional de Cultura -SNC, para garantia dos direitos culturais, organizado em regime de colaboração entre os entes federativos para gestão conjunta das políticas públicas de cultura;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.031 de 14 de dezembro de 2010, que criou o Conselho Municipal de Cultura de Águas Belas – CMCAB; alterada pela Lei Municipal nº 1.235, de 17 de setembro de 2025;

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