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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 14/10/2026 · pág. 50

DOMPE 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4202

II – Secretário Executivo de Assuntos Administrativos e Representação Institucional: símbolo CC-2, com remuneração mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

§ 1º A remuneração dos cargos corresponderá aos respectivos símbolos e valores estabelecidos neste artigo, observada a legislação municipal aplicável.

§ 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, podendo ser suplementadas, se necessário, na forma da legislação vigente.

VI - empreendimentos destinados ao armazenamento ou comercialização de líquidos inflamáveis;

VII -depósitos de produtos químicos ou perigosos com risco de incêndio, explosão, contaminação ou emissão de vapores nocivos; VIII - empreendimentos similares, ainda que a atividade de armazenamento ou comercialização de inflamáveis seja secundária. Art. 3º A instalação ou funcionamento dos empreendimentos abrangidos por esta Lei dependerá, cumulativamente, de:

I - compatibilidade com o zoneamento e o uso do solo municipal;

II - certidão de viabilidade urbanística emitida pelo município;

III - aprovação do projeto arquitetônico e urbanístico;

CAPÍTULO VIII

DOS REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO

Art. 10. São requisitos para nomeação nos cargos previstos nesta Lei: I – possuir capacidade civil e idoneidade compatíveis com o exercício da função pública;

II – possuir experiência ou conhecimento compatível com as atribuições do cargo;

III – atender aos requisitos estabelecidos pela legislação municipal e pelas normas aplicáveis aos cargos de provimento em comissão.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município, observadas as disposições da Lei Orçamentária Anual – LOA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, do Plano Plurianual – PPA e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar, por decreto, os procedimentos administrativos necessários à execução desta Lei. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, Correntes, 13 de outubro 2026.

Correntes/PE, 13 de outubro de 2026.

EDIMILSON DA BAHIA DE LIMA GOMES Prefeito

Publicado por: Luiz Carlos de Oliveira Código Identificador: 45B58E8E

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº. 831/2026.

EMENTA: Dispõe sobre critérios de localização, implantação, licenciamento urbanístico, controle ambiental, segurança e funcionamento de empreendimentos que armazenem, comercializem ou utilizem combustíveis, inflamáveis, explosivos, gás liquefeito de petróleo e produtos similares no Município de Correntes-PE, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORRENTES, ESTADO DE

PERNAMBUCO, no uso das suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que o povo, através de seus representantes, aprovou e em seu nome, sanciona a seguinte Lei. Art. 1º Esta Lei estabelece normas especiais para a localização, implantação, construção, instalação, ampliação, regularização, funcionamento, fiscalização e encerramento de empreendimentos que tenham como atividade principal ou acessória o armazenamento, depósito, transbordo, distribuição, comercialização ou abastecimento de combustíveis líquidos, inflamáveis, gases combustíveis, gás liquefeito de petróleo — GLP —, produtos químicos perigosos ou substâncias similares.

Art. 2º São abrangidos por esta Lei, entre outros: I - postos revendedores de combustíveis;

II - postos de abastecimento próprios ou de uso privativo; III - depósitos, centrais de armazenamento, revenda ou distribuição de GLP;

IV - bases de armazenamento ou distribuição de combustíveis; V - instalações de abastecimento de frotas;

IV - licenciamento ambiental pelo órgão estadual e municipal competente;

V - aprovação do projeto de segurança contra incêndio e pânico pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco; VI - autorização ou licença do órgão regulador competente, quando exigível;

VII - aprovação do estudo de impacto de vizinhança; VIII - aprovação do estudo técnico de análise de riscos;

IX - comprovação de adequação do sistema viário e da capacidade de circulação local;

X - comprovação de inexistência de risco incompatível com a vizinhança, a saúde pública, a segurança da população e o meio ambiente.

XI - Estudo de Impacto Ambiental e Relatório Impacto Ambiental – EIA -RIMA

Art. 4º Nenhuma licença, autorização, alvará, certidão ou aprovação municipal será concedida isoladamente ou de forma provisória quando ausente qualquer dos requisitos previstos nesta Lei.

Parágrafo único. A emissão de licença por outro órgão público não substitui a necessidade de compatibilidade urbanística, ambiental e territorial perante o Município.

CAPÍTULO II DA VEDAÇÃO NO PERÍMETRO URBANO

Art. 5º Fica vedada, no perímetro urbano do Município de Correntes, a instalação de novos empreendimentos abrangidos por esta Lei. § 1º A vedação aplica-se também:

I - à ampliação da capacidade de armazenamento de empreendimentos existentes;

II - à mudança de atividade que resulte no armazenamento ou comercialização de combustíveis ou inflamáveis;

III - à transferência de empreendimento para novo imóvel situado no perímetro urbano;

IV - à instalação de depósitos, tanques, centrais ou unidades auxiliares vinculadas a empreendimento localizado fora do perímetro urbano; V - à instalação em áreas de expansão urbana, loteamentos aprovados ou áreas em processo de urbanização destinadas à ocupação residencial, comercial, institucional ou de uso misto.

§ 2º A vedação prevista neste artigo não se aplica à manutenção, substituição ou adequação de equipamentos de empreendimentos regularmente licenciados, desde que não haja aumento da capacidade instalada, alteração da atividade ou agravamento do risco existente.

§ 3º A manutenção de empreendimento preexistente não gera direito à ampliação, renovação automática, transferência ou perpetuação da atividade.

Art. 6º Os empreendimentos existentes na data de publicação desta Lei deverão manter válidas todas as licenças, autorizações e certificados exigidos pela legislação ambiental, urbanística e de segurança contra incêndio.

§ 1º O funcionamento dependerá da renovação periódica das licenças e da manutenção das condições que fundamentaram sua emissão. § 2º A existência de autorização anterior não impede a fiscalização, a imposição de medidas corretivas, a suspensão ou a interdição da atividade quando constatado risco à população, ao meio ambiente ou à segurança pública, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO III

DA LOCALIZAÇÃO EXCEPCIONAL EM ÁREA RURAL

Art. 7º Excepcionalmente, os empreendimentos abrangidos por esta Lei poderão ser instalados fora do perímetro urbano, desde que

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