DOMPE 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4202
atendidos integralmente os requisitos desta Lei e da legislação federal, estadual e municipal aplicável.
Art. 8º A instalação somente será admitida quando o imóvel estiver situado:
regularmente instalado, mas impedirá sua ampliação e sujeitará sua renovação à análise de compatibilidade e segurança.
CAPÍTULO V DOS ESTUDOS E DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS
I - fora do perímetro urbano;
II - fora de áreas de expansão urbana;
III - fora de loteamentos aprovados ou em aprovação;
IV - fora de áreas destinadas à ocupação residencial, institucional, educacional, hospitalar, religiosa, recreativa ou de reunião de público; V - fora de áreas de preservação permanente, unidades de conservação, áreas de proteção de mananciais e demais áreas ambientalmente protegidas, salvo autorização expressa do órgão competente nos casos legalmente admitidos;
VI - fora de áreas sujeitas a inundação, erosão, escorregamento, instabilidade geológica ou risco de contaminação de águas superficiais ou subterrâneas;
VII - em local servido por acesso viário adequado para veículos de emergência, transporte de combustíveis e evacuação da população; VIII - em local que não imponha tráfego pesado ou risco adicional às comunidades existentes.
Art. 10 O requerimento de aprovação deverá ser acompanhado, no mínimo, dos seguintes documentos:
I - matrícula atualizada do imóvel;
II - planta de situação e localização georreferenciada;
III - certidão de uso e ocupação do solo;
IV - levantamento de todas as atividades, edificações e equipamentos situados no raio mínimo previsto nesta Lei;
V - estudo de impacto de vizinhança, quando exigível;
VI - estudo de análise preliminar de riscos;
VII - plano de prevenção, controle e resposta a emergências; VIII - estudo de tráfego e circulação;
IX - projeto de drenagem e contenção de águas contaminadas;
X - projeto de controle de vazamentos, derramamentos e emissões atmosféricas;
XI - projeto de prevenção e combate a incêndios;
XII - plano de gerenciamento de resíduos perigosos;
CAPÍTULO IV DAS DISTÂNCIAS MÍNIMAS
Art. 9º A implantação de novo empreendimento somente será admitida quando respeitadas as seguintes distâncias mínimas, medidas horizontalmente entre o ponto mais próximo da área operacional do empreendimento e o limite da área ou imóvel protegido:
I - 500 metros de escolas, creches, universidades, instituições de ensino, centros de formação, bibliotecas e estabelecimentos destinados predominantemente a crianças e adolescentes;
II - 500 metros de hospitais, unidades básicas de saúde, clínicas, centros de atendimento médico, instituições de longa permanência e estabelecimentos destinados ao atendimento de pessoas enfermas ou com mobilidade reduzida;
III - 500 metros de igrejas, templos, centros religiosos, salões paroquiais e locais de culto;
IV - 500 metros de bancos, prédios públicos, repartições administrativas, fóruns, delegacias, unidades policiais, unidades prisionais, quartéis, equipamentos de defesa civil e demais instalações públicas de atendimento coletivo;
V - 500 metros de praças, parques, campos esportivos, ginásios, estádios, terminais de transporte, feiras, mercados, centros comerciais e locais de reunião ou concentração de pessoas;
VI - 500 metros de conjuntos habitacionais, condomínios residenciais, núcleos urbanos, loteamentos, comunidades rurais consolidadas e agrupamentos de moradias;
VII - 500 metros de abrigos, asilos, centros de assistência social, unidades de acolhimento e instituições destinadas a pessoas em situação de vulnerabilidade;
VIII - 1.000 metros de depósitos de GLP, centrais de distribuição, bases de armazenamento, unidades de transbordo e empreendimentos com armazenamento em grande escala de combustíveis ou inflamáveis;
IX - 500 metros de poços de abastecimento público, nascentes, cursos d’água, reservatórios, barragens e demais mananciais utilizados para abastecimento humano;
X - 500 metros de áreas sujeitas a inundação, alagamento, instabilidade geotécnica ou risco ambiental identificado em estudo técnico.
§ 1º As distâncias previstas neste artigo constituem requisitos mínimos, sem prejuízo de exigências mais rigorosas previstas em legislação federal, estadual, normas técnicas, licenças ambientais ou determinações do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 2º A medição será realizada a partir dos limites externos da área operacional, incluindo tanques, bombas, áreas de carga e descarga, depósitos, centrais de GLP e demais instalações de risco.
§ 3º A distância será aferida em linha horizontal, mediante planta georreferenciada, com indicação dos equipamentos, imóveis e áreas existentes no entorno.
§ 4º A existência posterior de equipamento ou atividade protegida não autoriza automaticamente a interdição de empreendimento
XIII - plano de desativação e encerramento da atividade;
XIV - comprovação da disponibilidade de equipamentos de resposta emergencial;
XV - demais documentos exigidos pelo Município, pelo órgão ambiental competente, pela Agência Estadual de Meio Ambiente — CPRH — e pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.
Art. 11 O estudo de análise de riscos deverá considerar, no mínimo:
I - incêndio;
II - explosão;
III - vazamento;
IV - emissão de vapores;
V - contaminação do solo;
VI - contaminação de águas superficiais e subterrâneas;
VII - efeito dominó sobre imóveis e atividades vizinhas;
VIII - tempo de resposta dos serviços de emergência;
IX - rotas de evacuação;
X - impactos sobre escolas, hospitais, igrejas, prédios públicos e demais locais de concentração de pessoas.
Art. 12 O Município poderá exigir complementação dos estudos, realização de audiência pública, manifestação de órgãos públicos e produção de laudo técnico independente sempre que houver dúvida quanto à segurança, à compatibilidade urbanística ou ao impacto ambiental do empreendimento.
CAPÍTULO VI
DO LICENCIAMENTO E DA ANÁLISE ADMINISTRATIVA
Art. 13 A análise municipal observará, de forma integrada: I - o interesse local;
II - a proteção da vida e da integridade física da população; III - a prevenção e a precaução em matéria ambiental;
IV - a segurança contra incêndios e explosões;
V - o ordenamento territorial;
VI - a mobilidade e a segurança viária;
VII - a proteção de mananciais e recursos naturais;
VIII - a compatibilidade com o planejamento urbano e ambiental do Município.
Art. 14 O licenciamento ambiental deverá ser obtido perante o órgão competente, conforme a repartição de atribuições estabelecida pela legislação federal, estadual e municipal.
Parágrafo único. Quando se tratar de atividade de impacto ambiental local, o Município exercerá suas atribuições ambientais observados os critérios, a tipologia e os procedimentos definidos pelos órgãos competentes.
Art. 15 A aprovação urbanística municipal não substitui:
I - o licenciamento ambiental;
II - a autorização do Corpo de Bombeiros Militar;
III - a autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis — ANP — quando exigível;
IV - as autorizações sanitárias;
V - as autorizações relacionadas ao transporte e armazenamento de produtos perigosos;
www.diariomunicipal.com.br/amupe 51