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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 14/10/2026 · pág. 52

DOMPE 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4202

VI - qualquer outra licença prevista na legislação.

VI - interdição temporária;

VII - interdição definitiva;

CAPÍTULO VII DA SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E DA DEFESA CIVIL

Art. 16 Nenhum empreendimento abrangido por esta Lei poderá iniciar obras ou funcionamento sem a aprovação das medidas de prevenção e combate a incêndio pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.

Art. 17 O Município exigirá:

I - projeto de prevenção e combate a incêndio;

II - sistemas de contenção e resfriamento;

III - sinalização de emergência;

VIII - cassação do alvará municipal, quando juridicamente cabível; IX - obrigação de reparar, remediar ou recuperar a área afetada; X - comunicação aos demais órgãos competentes.

§ 1º A aplicação de penalidade não exclui a responsabilidade civil, ambiental, administrativa ou penal eventualmente incidente.

§ 2º A interdição imediata poderá ser determinada quando houver risco grave ou iminente à vida, à integridade física, ao meio ambiente ou à segurança da população.

§ 3º A legislação federal admite advertência, multa, interdição, embargo e outras medidas em situações de irregularidade ou risco, preservado o devido processo administrativo.

IV - rotas de fuga e acesso para veículos de emergência;

V - equipamentos de combate a incêndio;

VI - treinamento de trabalhadores;

CAPÍTULO X DO ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE

VII - plano de emergência e evacuação;

VIII - controle de acesso e isolamento das áreas de risco;

IX - manutenção periódica dos equipamentos;

X - certificado ou documento equivalente emitido pelo órgão competente.

Art. 18 A validade do alvará municipal ficará vinculada à validade do certificado ou documento de segurança contra incêndio emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar, quando exigível.

Art. 24 O encerramento, abandono ou desativação do empreendimento dependerá de comunicação prévia ao Município e ao órgão ambiental competente.

Art. 25 O responsável deverá apresentar plano de encerramento contendo:

I -retirada dos produtos;

II - remoção ou desativação segura dos tanques e equipamentos; III - investigação de eventual contaminação;

IV - recuperação da área contaminada;

CAPÍTULO VIII DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E DA PUBLICIDADE

Art. 19 O processo de aprovação de novo empreendimento será público, devendo o Município disponibilizar:

I - requerimento;

V - comprovação da inexistência de passivo ambiental; VI - destinação adequada dos resíduos e equipamentos; VII - relatório técnico final.

CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

II - estudos técnicos;

III - manifestações dos órgãos públicos;

IV - decisões administrativas;

V - licenças e autorizações emitidas;

VI - condicionantes impostas;

VII - relatórios de fiscalização.

Art. 20 Será obrigatória a realização de audiência pública quando: I - o empreendimento estiver situado em área rural próxima a comunidade;

II - houver potencial de impacto sobre mais de uma localidade; III - o empreendimento envolver armazenamento de GLP ou grande volume de inflamáveis;

IV - houver manifestação fundamentada de órgão público, entidade comunitária ou número relevante de moradores; V - o órgão municipal competente entender necessária a participação popular.

CAPÍTULO IX

DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES

Art. 21 Compete ao Município fiscalizar o cumprimento desta Lei, sem prejuízo das atribuições da CPRH, do Corpo de Bombeiros Militar, da ANP e dos demais órgãos competentes. Art. 22 Constituem infrações administrativas:

I - instalar empreendimento sem aprovação municipal;

II - funcionar sem licença ou autorização válida;

III - operar em desacordo com o projeto aprovado;

IV - ampliar a capacidade de armazenamento sem autorização;

V - omitir informação relevante nos estudos apresentados;

VI- dificultar a fiscalização;

VII - descumprir condicionantes;

VIII - armazenar produto diverso ou em quantidade superior à autorizada;

Art. 26 Os processos administrativos de instalação protocolados antes da publicação desta Lei não gerarão direito adquirido à aprovação ou ao funcionamento.

Parágrafo único. Os processos pendentes deverão ser adequados às normas desta Lei antes da emissão da licença, autorização ou alvará final.

Art. 27 Os empreendimentos regularmente instalados antes da vigência desta Lei não poderão:

I - ampliar sua capacidade sem observância integral desta Lei;

II - mudar de endereço dentro do perímetro urbano;

III - aumentar o volume de armazenamento;

IV - alterar sua atividade para incluir novos inflamáveis;

CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, podendo estabelecer critérios técnicos complementares, desde que não reduza as distâncias mínimas nem flexibilize as vedações nela previstas.

Art. 29 As normas desta Lei serão aplicadas cumulativamente com a legislação federal, estadual e municipal de proteção ambiental, uso e ocupação do solo, segurança contra incêndio, defesa civil, saúde pública, mobilidade e transporte de produtos perigosos.

Art. 30 Esta Lei não autoriza o Município a dispensar ou substituir licenças, autorizações ou aprovações atribuídas por lei a outros órgãos públicos.

Art. 31 O Poder Executivo deverá revisar o mapa do perímetro urbano e das áreas de expansão urbana, disponibilizando-o em meio eletrônico e mantendo-o atualizado para fins de aplicação desta Lei. Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 33 Revogam-se as disposições municipais em contrário.

IX - manter equipamentos de segurança inoperantes;

X - descumprir as distâncias mínimas previstas nesta Lei.

Art. 23 As infrações sujeitarão o infrator, observados o contraditório e a ampla defesa, às seguintes penalidades:

Gabinete do Prefeito, Correntes, 13 de outubro 2026.

Correntes/PE, 13 de outubro de 2026.

I - advertência;

II - multa;

III - multa diária;

EDIMILSON DA BAHIA DE LIMA GOMES Prefeito

IV - embargo da obra; V - suspensão da licença;

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