DOMPE 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4202
Publicado por: Luiz Carlos de Oliveira Código Identificador: 9D49D6D2
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº. 832/2026.
EMENTA: Institui e regulamenta a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino de Correntes/PE e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORRENTES, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e de acordo com as leis: Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Federal nº 15.388/2026 – Plano Nacional de Educação (PNE), Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral; os incisos XIV e XV do Art.212-A da Constituição Federal, incluídos pela Emenda Constitucional nº 135 de 20 de dezembro de 2024, a Lei Federal nº 14.113/2020, o Decreto nº 15 de 15 de agosto de 2024, as resoluções: Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de Outubro de 2025 que instituiu as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica, Resolução CIF/SEB/MEC nº 23, de 17 de março de 2026, que regulamenta as diretrizes para a destinação de recursos do Fundeb à criação de matrículas em tempo integral na educação básica e Resolução CNE/CEB nº 2, de 19 de junho de 2026 que altera o art. 28 da Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025 e estabelece nos seus parágrafos 1º e 2º que todos os entes federativos deverão elaborar ou revisar ato normativo específico que institua sua política de Educação Integral em Tempo Integral ate 31 de outubro de 2026, faz saber que o povo, através de seus representantes, aprovou e em seu nome, sanciona a seguinte Lei. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Educação Integral: concepção de educação que reconhece, respeita, valoriza e promove o desenvolvimento das diferentes dimensões constitutivas dos sujeitos, mediante a integração entre espaços, tempos educativos, instituições, saberes, experiências e interações sociais;
II – Desenvolvimento Integral: processo contínuo de ampliação, aprofundamento e diversificação das dimensões cognitiva, física, socioemocional, sociopolítica, histórico-cultural, ética, estética e socioambiental dos estudantes;
III – Educação Integral em Tempo Integral: oferta educacional organizada para assegurar jornada escolar mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, articulada a uma proposta pedagógica de formação integral;
IV – Equidade Educacional: princípio que orienta a distribuição diferenciada de recursos, oportunidades e esforços públicos para reduzir e superar desigualdades educacionais;
V – Tempo Integral: jornada escolar com duração mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, durante o período letivo, observadas as normas nacionais aplicáveis;
VI – Plano Municipal de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral: instrumento de planejamento que estabelece diagnóstico, metas, prioridades, ações, cronograma, recursos, responsabilidades e indicadores para a manutenção, qualificação e expansão da oferta; e
VII – Avaliação Institucional Participativa: processo coletivo de análise dos insumos, processos, resultados e condições de oferta da Educação Integral em Tempo Integral, com participação da comunidade escolar.
CAPÍTULO III
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino do Município de Correntes/PE, a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, as Diretrizes Curriculares Nacionais, o Plano Municipal de Educação e as normas do Conselho Nacional de Educação.
Art. 2º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral tem por finalidade assegurar o desenvolvimento integral dos estudantes em suas dimensões cognitiva, física, emocional, social, ética, cultural, política e socioambiental, mediante a integração de tempos, espaços, sujeitos, saberes, práticas educativas e políticas públicas.
Art. 3º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral do Sistema de Ensino de Correntes, comtempla a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, observadas as especificidades de cada etapa e modalidade da Educação Básica.
Parágrafo único. A expansão da Educação Infantil em Tempo Integral deve observar as especificidades da creche e da pré-escola, assegurando condições adequadas de cuidado e educação, alimentação, repouso, higiene, brincadeira, convivência, interação e desenvolvimento, verificada a demanda, a equidade, a infraestrutura, a disponibilidade de profissionais e a sustentabilidade financeira da oferta.
Art. 4º A implementação da Política Municipal deve contemplar as diretrizes nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral e respeitar as normas supervenientes dos órgãos competentes, inclusive aquelas relativas à qualidade, equidade, financiamento, expansão, monitoramento e avaliação.
CAPÍTULO II DOS CONCEITOS
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 6º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral contempla os seguintes princípios:
I – educação como direito humano, público e subjetivo; II – qualidade socialmente referenciada; III – equidade educacional;
IV – inclusão e respeito à diversidade;
V – garantia dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento; VI – indissociabilidade entre cuidar e educar;
VII – reconhecimento das singularidades, potencialidades e necessidades dos estudantes; VIII – valorização dos profissionais da educação; IX – gestão democrática e participação social;
X – articulação intersetorial;
XI – integração entre escola, família, território e comunidade; XII – sustentabilidade socioambiental;
XIII – respeito às diversidades étnico-raciais, culturais, territoriais, linguísticas e religiosas; XIV – educação inclusiva e garantia de acessibilidade; XV – integração curricular e interdisciplinaridade; XVI – superação da fragmentação entre turno e contraturno; XVII – promoção da cultura de paz, dos direitos humanos e da cidadania; e XVIII – redução das desigualdades educacionais e territoriais.
Art. 7º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral deve assegurar as seguintes Diretrizes:
I – acesso, permanência, aprendizagem e desenvolvimento; II – condições adequadas de infraestrutura; III – alimentação escolar adequada; IV – transporte escolar, quando necessário; V – acessibilidade; VI – materiais pedagógicos adequados; VII – conectividade e recursos tecnológicos;
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